TRF1 - 0000926-08.2018.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:06
Juntada de alegações/razões finais
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16/09/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 07:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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30/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:19
Desentranhado o documento
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29/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:55
Juntada de Ata de audiência
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24/08/2022 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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21/08/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 18:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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08/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:19
Juntada de Ata de audiência
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04/08/2022 07:26
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 16:03
Juntada de diligência
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13/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:14
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 00:04
Juntada de diligência
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05/07/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 23:57
Juntada de diligência
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05/07/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 16:09
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 09:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI.
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24/06/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SELMA ALVES GALVAO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:45
Juntada de manifestação
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17/05/2022 06:11
Publicado Intimação polo passivo em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0000926-08.2018.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUCLICE DOS SANTOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640, SELMA ALVES GALVAO - PI17813 e CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO - PI10702 D E C I S Ã O Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EUCLICE DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 304, cominando-se a pena do art. 297, § 3º, e outra vez no art. 304, mas cominando-se a pena do art. 299, além do art. 171, caput e § 3º (68 vezes), todos do CP; LUIZ UIRAJÁ GASPAR PONTES, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos artigos 171, § 3º (04 vezes), 297, § 3º e 299 (04 vezes) c/c o art. 29, todos do CP; e BERNARDO ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, também qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 297, § 3º e 171, § 3º (04 vezes), c/c o art. 29, todos do CP.
Recebida a denúncia, conforme decisão exarada em 09/03/2018, foram citados os acusados, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código Processual Penal.
O denunciado BERNARDO ALVES apresentou sua resposta à acusação (em 01/10/2018), levantando a preliminar de inépcia da denúncia, por não atender, segundo entende, aos requisitos formais e materiais descritos no art. 41 do CPP, eis que não se expuseram os fatos com todas as circunstâncias a eles inerentes, não narrando o elemento subjetivo do tipo, nem circunstâncias fático-probatórias, a demonstrarem as condutas praticadas pelo denunciado.
Disse que a peça acusatória é genérica.
Quanto ao mérito, rechaçou a narrativa do MPF, entendendo que melhor poderá assim proceder, após a instrução processual e em sede de alegações finais.
Requereu que, após o processamento do feito, seja o acusado absolvido.
LUIZ UIRAJÁ apresentou resposta escrita à acusação, no dia 17/09/2019, aduzindo que, ao menos neste momento processual, não tem preliminares a serem arguidas, nem diligências a serem requeridas, ocasião em que pleiteou a inquirição das mesmas testemunhas indicadas pela acusação.
Disse que se manifestará com propriedade no decorrer da instrução processual.
Citada, a acusada EUCLICE DOS SANTOS não apresentou sua defesa escrita, o que motivou que se nomeasse defensora dativa, a advogada Faerla de Oliveira Mesquita, OAB/PI n° 17465, conforme despacho de 30/04/2020.
No entanto, após informação prestada pela Secretaria desta Vara Única, nomeou-se outra causídica: Selma Alves Galvão, OAB/PI n.17.813 (cf. despacho de 17/05/2021).
Defesa escrita de EUCLICE DOS SANTOS apresentada no dia 01/06/2021, em que alegou ausência de provas aptas a arrimar a atribuição a ela dos fatos que lhe foram imputados.
Nega que tivesse conhecimento de algum indício de fraude na concessão do benefício previdenciário de que era titular se falecido marido ou, ainda, do dolo em fraudar documentos públicos e os inserir nos bancos de dados do INSS.
Entende figurar na trama como terceira de boa-fé.
Pleiteou o reconhecimento da incidência de prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Alternativamente, requereu sua absolvição sumária ou, ao final da instrução, decisão de mérito absolutória.
O MPF, por sua vez, em cota de 16/09/2021, posicionou-se pela rejeição das teses apresentadas pelas defesas dos denunciados, requerendo o normal prosseguimento do feito com a respectiva instrução, tendo em vista a inexistência das hipóteses de absolvição sumária.
Promoveu a juntada de documentos e de certidão de antecedentes criminais dos denunciados.
Em 25/10/2021, o MPF promoveu a juntada de cópia dos processos administrativos nº 36056.007905/2014-16 e 36056.000149/2016-66, referentes à apuração de irregularidade e cobrança no benefício de pensão por morte (NB 21/147.258.913-8), de titularidade EUCLICE DOS SANTOS NASCIMENTO.
A Secretaria desta Vara Única trouxe ao feito, em 08/01/2022, dados para análise do prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das preliminares: Da prescrição alegada pela acusada EUCLICE DOS SANTOS: Tal denunciada alegou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva estatal.
E assim preceitua o Código de Processo Penal, quanto aos prazos prescricionais, verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...).
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Vê-se que a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No presente caso, a pena máxima do crime imputado à referida acusada é de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão (art. 171, § 3º, do Código Penal).
Já em relação ao crime previsto no art. 304, com a pena prevista no art. 297, § 3º, ambos do CP, a mesma chega a 06 anos de reclusão.
Por outro lado, ao crime previsto no art. 304, com a pena prevista no art. 299 do CP, ela alcança o patamar máximo de 05 anos de reclusão.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, ocorrerá em 12 (doze) anos (cf. art. 109, III, do CP).
A acusada, em tese, requereu irregularmente o benefício de pensão por morte (NB 21/147.258.913-8) em 14/09/2009; deferida a benesse em 25 de setembro daquele ano, recebendo-a até junho de 2015.
Já a denúncia foi recebida em 09/03/2018.
Para os crimes atribuídos na inicial acusatória em desfavor da acusada conta-se pela metade o prazo prescricional, já que ela conta com mais de 70 (setenta) anos de idade, mesmo antes da prolação da sentença (DN: 26/10/1948, cf. denúncia).
Por esta razão, constata-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativa aos crimes de uso de documento falso, tanto na modalidade do art. 304, punida com as penas do art. 297, § 3º, quanto com a modalidade do mesmo art. 304, mas cujas penas são as do art. 299 (todos do CP).
O mesmo entendimento não se pode adotar em relação ao crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), em tese cometido pela acusada, pois a continuidade delitiva deu-se até junho de 2015, segundo arguiu-se na inicial acusatória, tendo sido recebida a denúncia, repita-se, em 09/03/2018 (menos de três anos depois).
Reconheço, deste modo, a extinção da punibilidade em relação à acusada EUCLICE DOS SANTOS NASCIMENTO, absolvendo-a sumariamente quanto aos crimes de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
Da inépcia da denúncia: Rejeito a alegação de inépcia da inicial acusatória, formulada pela defesa de BERNARDO ALVES, considerando-se o fato de que já se analisaram os requisitos da peça inaugural, quanto aos ditames preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Tanto foram preenchidos esses requisitos que a denúncia foi recebida, segundo se depreende da decisão exarada em 09/03/2018.
Porventura assim não fosse, ter-se-ia determinado sua emenda, o que não se vislumbrou necessário.
Sem mais preliminares, analisar-se-á se cabível a absolvição sumária dos acusados (quanto a EUCLICE DOS SANTOS relativamente ao estelionato majorado).
Da absolvição sumária: A defesa dos denunciados, a princípio, nada trouxe ao processo com o condão de modificar o entendimento esposado pelo Juízo na decisão que recebeu a denúncia.
Assim, não há que se falar em reconsideração daquela decisão, uma vez que tal ato processual foi realizado exatamente conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal.
De outra senda, o artigo 397 do CPP determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 e no art. 396, ambos do Código de Processo Penal, a ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos acusados.
A análise da existência do dolo demanda a necessidade de instrução probatória, não se prestando, em regra, para fundamentar a rejeição inicial da denúncia.
Nesse sentido, cito copioso julgado do TRF da 1ª região: "PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
DESVIO DE FINALIDADE DE VERBAS FEDERAIS.
ARGUIÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
I - A justa causa necessária para a instauração da ação penal consiste num suporte probatório suficientemente capaz de revelar os indícios de autoria e materialidade da ação delituosa.
II - Constatado os elementos indicativos da materialidade delitiva e indícios de que os acusados agiram na realização do tipo penal, "A existência de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase instrutória, razão pela qual não se presta, isoladamente, a desqualificar a denúncia." (Inq 3698, Rel: Min.
TEORI ZAVASCKI, 2ª Turma, PUBLIC 16-10-2014).
III - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, suficientes para o exercício da ampla defesa e do contraditório, faz-se necessário o recebimento da denúncia a fim de promover a instrução criminal para apurar a suposta responsabilidade do Prefeito e do Secretário de Finanças do Município de Governador Edison Lobão/MA em relação ao desvio de finalidade de recursos federais.
IV - Rejeitadas as arguições de nulidade.
Denúncia recebida em relação a Evando Viana de Araújo e Anderson Wyharlla Galvão Lima. (INQ 0002614-85.2015.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 de 30/09/2016)." Neste contexto, deixo, pois, de absolver sumariamente os acusados, reiterando que em relação à denunciada EUCLICE DOS SANTOS NASCIMENTO, a mesma fora absolvida de modo sumário, quanto aos crimes de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, mas não em relação ao estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP), pelo que determino o processamento da ação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização de audiência de instrução, intimando as testemunhas indicadas pelas partes, inclusive expedindo-se cartas precatórias, se for necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
13/05/2022 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
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08/01/2022 10:48
Juntada de informação
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30/11/2021 19:55
Juntada de manifestação
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27/10/2021 21:49
Juntada de manifestação
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16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:15
Juntada de manifestação
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17/09/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 11:02
Juntada de manifestação
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04/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/09/2021 11:57
Juntada de volume
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05/08/2021 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/08/2021 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA ESCRITA - EUCLICE
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02/08/2021 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 1047/2020/SECRI - INTIMAR EUCLICE ACERCA DA NOMEAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA
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02/06/2021 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2021 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/05/2021 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR DARA SELMA
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17/05/2021 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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17/05/2021 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA DEFENSORA DATIVA - DRA SELMA
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11/03/2021 16:17
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SEGURADORA LIDER - MANIFESTA DESEJO DE REPRESENTAR EM FACE DO AUTOR DO FATO
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11/09/2020 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATORIA 1047/2020 - SJCE - INFORMA DISTRIBUIÇÃO Nº 0807955-222020.4.05.8100
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07/07/2020 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR DEFENSORA DATIVA - FAERLA
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07/07/2020 13:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1047/2020/SECRI - À SJCE - INTIMAR EUCLICE - NOMEAÇÃO DATIVA
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30/04/2020 09:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - INTIMAR ACUSADA DA NOMEAÇÃO
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30/04/2020 09:45
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DRA FAERLA
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30/04/2020 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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30/04/2020 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA DEFENSOR DATIVO
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23/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
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16/01/2020 15:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/01/2020 15:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/10/2019 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4677/2019/SECRI - SJCE
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10/10/2019 16:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/10/2019 16:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR RÉ NO NOVO ENDEREÇO FORNECIDO PELO MPF
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10/10/2019 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA A ACUSAÇÃO LUIS UIRAJA PONTES
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04/07/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - APRESENTA NOVO ENDEREÇO DA ACUSADA EUCLICE E REQUER PARA SUA CITAÇÃO
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20/05/2019 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SECRI COM PETIÇÃO M.P.F
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10/05/2019 15:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/05/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/05/2019 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA
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07/05/2019 16:30
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - LUIZ UIRAJÁ APRESENTAR RESPOSTA
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22/02/2019 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 3376/2018 - SJCE - EUCLICE DOS SANTOS NÃO CITADA
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30/10/2018 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°362/2018/SECRI- LUIZ UIRAJA
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29/10/2018 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROCURAÇÃO DRA.FRNCISCA JANE (BERNARDO ALVES)
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29/10/2018 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA Á ACUSAÇÃO- BERNARDO ALVES
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29/10/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N°54/2018/DPF/PHB/PI (FL.ANTECEDENTES CRIMINAIS)
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29/10/2018 12:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°361/2018/SECRI- BERNARDO ALVES
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18/09/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - PEDIDO DE JUNTADA DE MIDIA
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18/09/2018 15:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 353/2018/SECRI - DPF/PHB/PI (FL. ANTECEDENTES)
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30/08/2018 15:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) 262/2018/SECRI - LUIZ UIRAJÁ
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30/08/2018 15:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 261/2018/SECRI - BERNARDO ALVES
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30/08/2018 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3376/2018/SECI - SJCE, CITAR EULENICE DOS SANTOS
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28/08/2018 17:20
OFICIO EXPEDIDO - OF 353/2018/PHB - ENC. COPIA DE RECEBIMENTO DE DENUNCIA; SOL. ANTECENDETES
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28/08/2018 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/05/2018 11:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITAR RÉUS
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12/04/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SECRI
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11/04/2018 19:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - MESA JOSEMAR
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11/04/2018 12:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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05/04/2018 09:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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