TRF1 - 1014754-28.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 23:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:13
Juntada de parecer
-
25/10/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
15/08/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Ata de audiência
-
09/08/2022 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
09/08/2022 16:44
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 17:18
Outras Decisões
-
28/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:55
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:10
Juntada de diligência
-
30/06/2022 15:48
Juntada de diligência
-
30/06/2022 15:19
Juntada de diligência
-
29/06/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 19:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:46
Audiência preliminar designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
24/06/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 18:13
Outras Decisões
-
10/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 05:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 01:23
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:49
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014754-28.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:THEOPHILO LANA IBARRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A r. decisão de Id. 907149076 foi prolatada já na vigência da Lei nº 14.230, de 2021, tendo decretado a revelia do réu Theophilo Lana Ibarra e facultado à parte autora a possibilidade de especificar provas, porém não indicou com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, nos moldes do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela recente lei.
Além disso, lembrando que não se aplica à ação civil de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Lei nº 8.429, de 1992, art. 17, § 19, inciso I), não foi oportunizado ao réu a especificação de provas, situação que pode configurar nulidade absoluta, nos termos do art. 17, § 10-F, inciso I, do mesmo diploma legal.
Sendo assim, impõe-se, neste momento processual, a indicação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa e demais atos para que o feito possa ter regular prosseguimento.
Na inicial, o autor alegou, em síntese, que o réu, na condição de servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar em administração, lotado na Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, campus de Cuiabá, inseriu no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da instituição um falso certificado de conclusão de pós-graduação, com o objetivo de receber Adicional de Incentivo à Qualificação, disciplinado pela Lei nº 11.091, de 2005, tendo logrado êxito no intento e recebido indevidamente, no período de 10/05/2019 a 12/07/2019, o valor de R$ 400,37 (quatrocentos reais e trinta e sete centavos).
Com isso, além do enriquecimento ilícito, atentou contra os postulados da legalidade, da lealdade e da moralidade administrativa.
Sustentou, ao final, que a conduta do réu se enquadra nos arts. 9º, caput, e 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Os mencionados dispositivos legais possuem atualmente a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (..) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Pois bem.
A conduta imputada ao réu se enquadra na hipótese do caput do art. 9º, supra, visto que ele, em tese, auferiu vantagem patrimonial tida por indevida em razão de ato que teria praticado no exercício do cargo público então ocupado.
Quanto à hipótese do art. 11, inciso I, houve a revogação expressa do mencionado dispositivo pela Lei nº 14.230, de 2021.
Sendo assim, considerando ainda que são aplicados ao sistema da improbidade disciplinado pela Lei nº 8.429/1992 os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º), especialmente o da retroatividade da norma mais benéfica, conforme art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, a conduta atribuída sob essa capitulação legal não será objeto de análise neste feito.
Assim, diante da possível prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, o réu poderá ficar sujeito às sanções previstas no art. 12, inciso I, do mesmo diploma legal.
Além disso, o § 10-D do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11”, o que impede a imputação de mais de um dispositivo legal para cada ato tido por ímprobo.
No mais, considerando o teor do art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela parte autora.
Diante do quanto consignei no segundo parágrafo, imprescindível que o réu seja intimado desta decisão pelo sistema do PJe, via Diário Eletrônico.
Intimem-se todos.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal no exercício da titularidade da 2ª Vara/SJMT -
20/05/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 11:09
Outras Decisões
-
11/05/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:25
Juntada de parecer
-
04/05/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
20/04/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:31
Juntada de Ata de audiência
-
19/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
-
07/04/2022 00:22
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:18
Juntada de diligência
-
17/03/2022 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 15:00
Outras Decisões
-
25/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 15:05
Juntada de parecer
-
31/01/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 18:11
Decretada a revelia
-
13/01/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:27
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 20/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 18:56
Juntada de diligência
-
16/08/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 09:29
Outras Decisões
-
04/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:24
Decorrido prazo de THEOPHILO LANA IBARRA em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:03
Juntada de diligência
-
05/07/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 21:00
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 16:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2021 16:43
Juntada de diligência
-
24/02/2021 18:57
Juntada de diligência
-
17/02/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 20:02
Juntada de parecer
-
28/01/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 15:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/01/2021 15:49
Juntada de diligência
-
11/01/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2020 19:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/12/2020 19:56
Juntada de diligência
-
15/12/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 16:07
Outras Decisões
-
10/12/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 08:32
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2020 23:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/11/2020 18:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/11/2020 18:25
Juntada de diligência
-
12/11/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 19:49
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 19:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
02/10/2020 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2020 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000472-40.2020.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Maria do Carmo Sousa dos Santos
Advogado: Juan Carlos de Oliveira Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:48
Processo nº 0009716-71.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Carolina Katiusse Goncalves
Advogado: Ismara Estulano Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2014 15:43
Processo nº 0016289-52.2019.4.01.3500
Fernando da Silva Filho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Naiany Rodrigues de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2019 17:00
Processo nº 0016289-52.2019.4.01.3500
Wilmeide Nascimento de Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruno Naide Lopes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 19:15
Processo nº 0005810-45.2015.4.01.3304
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Nilton Nascimento de Queiroz
Advogado: Candido Emanoel Viveiros SA Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2015 00:00