TRF1 - 1008106-31.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 08:04
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 08:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Comarca de Pacaraima RR
-
22/06/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 07:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JESSICA ALMEIDA DIONISIO em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 20:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008106-31.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000516-47.2020.4.01.4200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima POLO PASSIVO:2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008106-31.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1000516-47.2020.4.01.4200 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008106-31.2021.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE TERCEIRO INTERESSADO: 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIRO INTERESSADO: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Estado de Roraima, nos autos de ação de execução ajuizada por JESSICA ALMEIDA DIONISIO, para fins de recebimento de honorários advocatícios arbitrados no âmbito da Justiça Eleitoral, na condição de defensora dativa ali designada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A execução em referência fora inicialmente ajuizada perante o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que declinou da competência, para processar e julgar o feito, em favor do Juizado Especial daquela mesma Seção Judiciária, em virtude do valor cobrado ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Sustenta o juízo monocrático, contudo, que, por força do que dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, a sua competência limitar-se-ia à execução dos julgados por eles proferidos, hipótese não ocorrida, na espécie.
A douta Procuradoria Regional da República eximiu-se de emitir pronunciamento.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008106-31.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1000516-47.2020.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE TERCEIRO INTERESSADO: 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIRO INTERESSADO: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, o presente conflito negativo de competência teve origem nos autos de ação de execução de honorários advocatícios arbitrados no âmbito da Justiça Eleitoral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em que a exequente fora atuara na condição de defensora dativa.
Acerca da matéria, a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é no sentido de que falece competência à Justiça Federal, para processar e julgar demandas dessa natureza, sendo competente, no caso, a própria Justiça Eleitoral, onde fora constituído o título executivo. É bem verdade que a referida Corte de Justiça vinha reconhecendo não apenas a legitimidade do título executivo alusivo a honorários advocatícios decorrentes da atuação no bojo de ações ajuizadas perante a Justiça Eleitoral, mas, também, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar os respectivos feitos executivos.
Essa orientação jurisprudencial, contudo, sofreu alterações, firmando-se no sentido de que, em casos assim, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática).
Por oportuno, trago à baila os lúcidos fundamentos lançados no referido decisum, in verbis: "(...) Considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada.
Tal orientação coaduna-se, mutatis mutandis, com o disposto na Súmula 374/STJ "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral" e com os precedentes citados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. "A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal." (Precedentes da Primeira Seção: CC 32.609/SP, CC 22.539/TO, CC 23.132/TO) 3.
Deveras, fixada a competência da justiça estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da execução fiscal dos embargos.
Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: "art. 367.
A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais". 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Eleitoral. (CC 41.571/ES, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 221) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2.
Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que "a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais". 3.
Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, o suscitante. (CC 46.901/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 138) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ SJ/MS.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. 1.
Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n. 2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional.
O juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65. 2.
Segundo o juízo suscitante: "[...] de acordo com informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na competência eleitoral." 3.
Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada.
Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para apreciar a lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. (CC 77.503/MS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 276) Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral - Pontes e Lacerda/MT, o suscitado.
Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado, no âmbito deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática).
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, que é o competente, no caso.
III - Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo da 14ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
Apelação prejudicada. (AC 1002466-76.2019.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/07/2021) Caracterizada, pois, na espécie, a manifesta incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito, devendo os autos de origem serem remetidos ao Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Comarca de Pacaraima, no Estado de Roraima, restando prejudicado o presente conflito negativo de competência. *** Com estas considerações, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar a execução em referência, devendo os autos de origem serem remetidos ao Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Comarca de Pacaraima, no Estado de Roraima, restando prejudicado o presente conflito negativo de competência.
Comunique-se, de logo, aos juízos suscitante e suscitado, para fins de cumprimento deste julgado, arquivando-se os autos, após, com as anotações de estilo.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1008106-31.2021.4.01.0000 Processo de origem: 1000516-47.2020.4.01.4200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE TERCEIRO INTERESSADO: 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA TERCEIRO INTERESSADO: 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
EXECUÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "considerando-se que o título executivo que ampara a cobrança dos honorários advocatícios foi formado no âmbito da Justiça Eleitoral, impõe-se que a sua execução ocorra no âmbito dessa Justiça especializada" (CC 175.341/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16 de outubro de 2020 - decisão monocrática).
II - Na hipótese dos autos, em se tratando de demanda em que se busca a execução de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo, no âmbito da Justiça Eleitoral, afigura-se manifesta a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos àquele juízo, que é o competente, no caso.
III – Declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, no caso, o Juízo Eleitoral da 7ª Zona Eleitoral da Comarca de Pacaraima, no Estado de Roraima, restando prejudicado o conflito de competência instaurado entre os juízos da 3ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) e da 2ª Vara Federal, ambos da Seção Judiciária do Estado de Roraima.
ACÓRDÃO Decide a Seção, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, restando prejudicado o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator.
Terceira Seção do Tribunal Regional Federal – Em 24 de maio de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/05/2022 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:34
Documento entregue
-
26/05/2022 07:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/05/2022 21:08
Prejudicado o recurso
-
25/05/2022 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2022 18:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2022 15:44
Incluído em pauta para 24/05/2022 14:00:00 plenário 3ª seção 1.
-
16/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
08/03/2021 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003270-48.2022.4.01.3502
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Aguimar Franca Gratao
Advogado: Max Lanio Silva Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2022 10:01
Processo nº 1003270-48.2022.4.01.3502
Pedro de Campos Camargo Filho
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 17:39
Processo nº 1017136-93.2022.4.01.3900
Elizeu de Oliveira Brasil
Gerente Executivo do Inss de Belem
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2022 12:02
Processo nº 1017136-93.2022.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizeu de Oliveira Brasil
Advogado: Larissa da Silva Bulcao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 11:46
Processo nº 0033466-72.2018.4.01.3400
Gildasio Martins dos Santos
Ministerio da Saude
Advogado: Geraldo Magela Hermogenes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00