TRF1 - 1000551-16.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 22:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 22:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
13/06/2022 07:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 01:21
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 21:32
Juntada de parecer
-
03/06/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) n.1000551-16.2022.4.01.9380 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: H.
P.
S.
O.
TUTOR: PEDRO ERNESTO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito suspensivo, para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória, para que os réus realizassem o exame pleiteado pela parte atuora.
Nesta análise perfunctória, não assiste razão à União.
Adiro aos fundamentos do juízo de origem para a realização do exame.
Trata-se de ação proposta em face de União, Estado de Minas Gerais e Município de Passos em que se pretende o fornecimento de exame de alto custo para investigação de hipótese diagnóstica de doença rara.
No que tange à tutela de saúde, no âmbito jurisprudencial, destacam-se as seguintes teses: a) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Tema 106 – Resp 1.657.156) b) Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793 – RE 855.178) c) A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição.
O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora (Tema 6 – RE 566.471 – pendente definição de tese). d) 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (Tema 500 - RE 657.718).
No aspecto processual, deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais.
Fixada essa premissa, nota-se que, de acordo com o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo da vedação à concessão de medidas irreversíveis (NCPC, art. 300, § 3º).
Do caso concreto O autor, criança de 04 anos, pleiteia o exame de Hibridização in situ por Fluorescência - FISH para investigação de diagnóstico da doença rara denominada Síndrome de Prader-Willi, uma vez que há a possibilidade de confusão com o diagnóstico de transtorno do espectro autista (documento ID n. 837183568, p. 24).
Conforme informado pelo perito (ID n. 1048957246), a Síndrome de Prader-Willi é uma doença rara provocada por uma alteração no cromossomo 15 e atinge uma a cada 30 mil crianças no mundo, seja menina ou menino.
Ao longo do tempo, pode provocar problemas físicos, comportamentais, de aprendizagem e levar à obesidade.
Quanto à probabilidade do direito, há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pela parte autora, visto que o exame pleiteado integra o protocolo padrão do SUS para atenção às pessoas com doenças raras, conforme Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria Consolidada nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolidou as normas sobre a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras1.
No entanto, houve negativa de entrega por parte dos réus (documento ID n. 837183568, p. 26 e 27), embora o procedimento conste no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme documento em anexo.
Em relação ao requisito periculum in mora, o laudo pericial é categórico no sentido da adequação, necessidade e urgência do tratamento pleiteado no que tange ao exame de Hibridização in situ por Fluorescência - FISH para pesquisa de síndrome de Prader-Willi (ID 1048957246).
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus que, solidariamente, no prazo de 30 dias, forneçam o exame de Hibridização in situ por Fluorescência - FISH (obrigação de fazer/entrega de coisa), conforme prescrição médica (ID 837183568, p. 25), ou depositem o equivalente do preço do exame em conta à disposição do juízo, ou seja, R$ 1.768,75 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos)2.
Quanto à multa, pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a fixação de multa em face da Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
Ademais, a multa foi fixada em patamar razoável, inclusive quanto ao prazo para cumprimento.
Nesse caso, trata-se de medida necessária, adequada e proporcional, tendo em vista tratar-se do fornecimento de medicação.
Assim, não há razões, nesta sede, para reforma da decisão.
Com base em tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a recorrente.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, resposta ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2022.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
25/05/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 08:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015302-19.2014.4.01.3200
Paulo Afonso Jacob de Souza
Justica Publica
Advogado: Aureo dos Santos Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2014 15:49
Processo nº 0015302-19.2014.4.01.3200
Paulo Afonso Jacob de Souza
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Humberto Lessa de Farias Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 17:59
Processo nº 0004561-91.2013.4.01.3801
Caixa Economica Federal - Cef
Samuel Queiroz Ferreira
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2013 17:52
Processo nº 0006627-81.1998.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jacuma Veiculos Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Jose Salim Cutrim Lauande Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/1998 08:00
Processo nº 0006627-81.1998.4.01.3700
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jacuma Veiculos Pecas e Acessorios LTDA
Advogado: Jose Salim Cutrim Lauande Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 09:40