TRF6 - 0002987-27.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/10/2022 07:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2022 11:45
Juntado(a) - Juntada de Informação
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13/10/2022 15:13
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 15:13
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEANDRO LEMOS CARDOSO em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:51
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:53
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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31/05/2022 04:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LEONARDO GONTIJO AZEVEDO em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:21
Juntado(a) - Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002987-27.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDSON GONTIJO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO LEMOS CARDOSO - MG91606, PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG11010, ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG76431 e LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Edson Gontijo Júnior e José Antônio de Assis, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, narrando que no dia 26/6/2018 a Polícia Federal apreendeu diversas caixas de cigarros de origem estrangeira sem a documentação necessária e 521 cartelas do medicamento Pramil (Sildenafil 50mg), cujo uso e comercialização são proibidos no Brasil, os quais os acusados adquiriram, receberam e ocultaram em proveio próprio, no exercício de atividade comercial.
A denúncia veio instruída com inquérito policial e foi recebida no dia 20/7/2018.
Os acusados apresentaram defesas preliminares, mas o recebimento da denúncia foi ratificado.
Foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado José Antônio de Assis.
O acusado Edson Gontijo Júnior não compareceu ao interrogatório.
Não foram requeridas diligências complementares.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
A materialidade do crime está comprovada pela prova documental, que demonstrou a apreensão de diversos pacotes de cigarros de origem estrangeira e aproximadamente 521 (quinhentas e vinte e uma) cartelas de Pramil (Sildenafila), cada uma com 20 comprimidos, que foram adquiridos, recebidos e ocultados pelos acusados, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial (ID 273493347, págs. 19/20, 64/69).
A importação de cigarros exige que o importador seja uma sociedade inscrita no registro especial instituído no art. 1º do Decreto-Lei 1.593/1977, além da selagem dos maços, nos termos do art. 45 da Lei 9.532/1997 e do art. 349 do Decreto 7.212/2010.
Esses requisitos não foram satisfeitos pelos acusados, o que torna proibida a importação.
A comercialização e importação do medicamento Pramil (Sildenafila) é proibido porque ele não tem registro na Anvisa, conforme a Lei 6.360/1976 e a Resolução 2.997/2006 da Anvisa.
O medicamento foi submetido a perícia que atestou sua natureza (ID 273493347, págs. 88/96).
A autoria foi confessada pelo acusado José Antônio de Assis no seu interrogatório em juízo (ID 471383935).
Quanto ao acusado Edson Gontijo Júnior, sua autoria foi apontada pelo réu José Antônio de Assis no interrogatório (ID 471383935) e também pela testemunha Geraldo Afonso Resende (ID 273493347, págs. 3/4 e ID 276840868, pág. 74).
O Ministério Público Federal também comprovou que os cigarros foram apreendidos em imóvel rural do qual os réus eram locatários (ID 273493347, págs. 14/15), na residência do acusado José Antônio de Assis (ID 273493347, págs. 12/13) e no estabelecimento comercial do acusado Edson Gontijo Júnior (ID 273493347, págs. 19/20).
Os medicamentos foram apreendidos no imóvel rural alugado pelos réus (ID 273493347, págs. 14/15).
A condição dos réus de locatários do imóvel rural no qual foi apreendida parte dos cigarros e os medicamentos foi comprovada pelo testemunho do proprietário do bem, Geraldo Afonso Resende (ID 273493347, págs. 3/4 e ID 276840868, pág. 74).
A finalidade comercial foi comprovada pela grande quantidade de cigarros e medicamentos apreendidos, circunstância que afasta a finalidade de uso.
Além disso, o material estava estocado no referido imóvel rural, na residência do acusado José Antônio de Assis e no estabelecimento comercial do réu Edson Gontijo Júnior, pronto para ser comercializado.
Destarte, ficou devidamente caracterizada a prática do crime narrado na denúncia, inexistindo circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus de pena.
DISPOSITIVO Diante do exposto, condeno os acusados Edson Gontijo Júnior e José Antônio de Assis pela prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal.
Em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e no art. 68, caput, do Código Penal, e atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria das penas.
Quanto ao acusado Edson Gontijo Júnior, a culpabilidade é normal à espécie.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, de modo que elas não o desfavorecem.
Os antecedentes também não desfavorecem o acusado.
O motivo verificado – auferir vantagem pecuniária – é próprio do crime e já é punido pelo próprio preceito secundário do tipo penal.
As circunstâncias desfavorecem o acusado, porque a quantidade de cigarros e de medicamentos apreendida é muito grande, conforme a prova documental analisada.
As consequências do crime e o comportamento da vítima não influenciam na dosimetria.
Com fundamento nas circunstâncias individualmente analisadas fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O acusado, antes da prática do crime objeto desta ação penal, já havia sido condenado defintivamente por crime idêntico (ID 276840872, págs. 15/19), o que caracteriza a reincidência específica (CP, art. 61, inciso I), razão pela qual agravo a pena para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva devido à ausência de atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a reincidência do acusado e as circunstâncias do crime desfavoráveis, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, por ser necessário e suficiente à prevenção e reprovação do delito.
Aplicando o critério da proporcionalidade com o art. 59 do Código Penal fixo a pena de multa em 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o padrão sócio-financeiro do acusado que, segundo a prova dos autos, é empresário conhecido na cidade de Bom Despacho/MG, não se olvidando que a aquisição da considerável quantidade de cigarros e medicamentos apreendidos demanda vultosa quantia em dinheiro.
A multa deverá ser paga ao Fundo Penitenciário (CP, art. 49). É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal, pois o acusado Edson Gontijo Júnior é reincidente específico no crime praticado.
Quanto ao acusado José Antônio de Assis, a culpabilidade é normal à espécie.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, de modo que elas não o desfavorecem.
Os antecedentes também não desfavorecem o acusado – a existência de processo penal em curso contra o acusado não caracteriza maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
O motivo verificado – auferir vantagem pecuniária – é próprio do crime e já é punido pelo próprio preceito secundário do tipo penal.
As circunstâncias desfavorecem o acusado, porque a quantidade de cigarros e de medicamentos apreendida é muito grande, conforme a prova documental analisada.
As consequências do crime e o comportamento da vítima não prejudicam o acusado.
Com fundamento nas circunstâncias individualmente analisadas fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Em razão da confissão espontânea em juízo atenuo a pena para 2 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva porque não há outras atenuantes, agravantes e causas de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, por ser suficiente à prevenção e reprovação do crime.
Aplicando o critério da proporcionalidade com o art. 59 do Código Penal fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando o padrão sócio-financeiro do acusado que se mostra razoavelmente elevado, pois a aquisição da considerável quantidade de cigarros e medicamentos apreendidos demanda vultosa quantia em dinheiro.
A multa deverá ser paga ao Fundo Penitenciário (CP, art. 49).
Satisfeitos os requisitos legais (CP, art. 44), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de 30 (trinta) salários mínimos, que deverá ser paga ao fundo criado nesta Subseção Judiciária de Divinópolis/MG para depósito de penas pecuniárias.
Condeno cada um dos réus a pagar 1/2 (metade) das custas processuais (art. 804 do CPP).
Por se tratar de produto do crime, decreto o perdimento em favor da União dos cheques apreendidos (CP, art. 91, inciso II, alínea b).
Os valores pagos a título de fiança pelos acusados deverão ser utilizados para pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa (CPP, art. 336).
Os acusados responderam ao processo soltos, motivo por que lhes concedo o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado: a) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação dos réus no sistema processual informatizado; e d) determino a destruição dos cigarros, celular e documentos apreendidos, exceto os cheques – no primeiro caso porque sua posse é ilícita; quanto aos demais itens, porque não houve pedido de restituição e a guarda é bastante dispendiosa para o Poder Judiciário, inexistindo motivos para sua conservação; registro que eventual venda do celular em leilão seria praticamente impossível, por se tratar de modelo ultrapassado.
Os medicamentos já foram destruídos (ID 276840869, págs. 18/19).
Mantenho a multa aplicada ao advogado Leandro Lemos Cardoso, seja em razão da preclusão da matéria, seja porque entre a data do falecimento do advogado José Gaudêncio Rocha da Cunha e as intimações daquele houve tempo suficiente para a prática do ato processual na defesa do acusado Edson Gontijo Júnior.
Oportunamente, arquivem-se. -
23/05/2022 15:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 10:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 10:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 10:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
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20/05/2022 14:38
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/05/2022 18:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 20:25
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/08/2021 08:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/07/2021 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ASSIS em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 08:35
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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30/06/2021 16:01
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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30/06/2021 15:22
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 18:57
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
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14/06/2021 15:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 14:02
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/06/2021 21:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 21:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/06/2021 21:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 21:10
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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11/06/2021 20:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/06/2021 12:22
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2021 01:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDSON GONTIJO JUNIOR em 28/05/2021 23:59.
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11/05/2021 12:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 12:10
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2021 16:37
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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05/05/2021 16:15
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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10/03/2021 11:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/02/2021 11:04
Desentranhado o documento
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25/02/2021 11:03
Desentranhado o documento
-
25/02/2021 11:03
Desentranhado o documento
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25/02/2021 11:02
Desentranhado o documento
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25/02/2021 11:01
Desentranhado o documento
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25/02/2021 11:01
Desentranhado o documento
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25/02/2021 11:00
Desentranhado o documento
-
25/02/2021 11:00
Desentranhado o documento
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25/02/2021 10:58
Desentranhado o documento
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17/02/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2020 14:30
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/08/2020 14:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 23:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ASSIS em 17/08/2020 23:59:59.
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09/08/2020 11:41
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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09/08/2020 11:04
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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08/08/2020 16:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDSON GONTIJO JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 18:43
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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07/08/2020 18:42
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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07/08/2020 18:21
Juntada de Petição - Juntada de questão de ordem
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07/08/2020 18:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2020 18:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/08/2020 18:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2020 18:01
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:59
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/08/2020 17:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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31/07/2020 03:58
Juntado(a) - Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/07/2020 03:58
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 14:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 14:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 14:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/07/2020 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 12:56
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/07/2020 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:38
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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17/07/2020 12:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/07/2020 14:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/07/2020 12:56
Juntado(a) - Petição Inicial
-
13/03/2020 17:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/03/2020 16:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2020 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/03/2020 15:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/03/2020 11:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2020 10:58
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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02/03/2020 00:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2020 14:54
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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19/02/2020 17:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/02/2020 17:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2020 17:37
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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19/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado - TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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16/09/2019 13:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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15/08/2019 16:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2019 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSOS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA 19/02/2020
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12/07/2019 13:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
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04/07/2019 13:13
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2019 11:16
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
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25/06/2019 11:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/06/2019 11:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/06/2019 11:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/06/2019 11:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/06/2019 11:39
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/06/2019 12:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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24/06/2019 12:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/06/2019 14:52
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/06/2019 14:51
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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18/06/2019 14:51
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 14:51
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2019 09:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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29/05/2019 16:58
Juntado(a) - AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/05/2019 16:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 16:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/05/2019 16:23
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: CANCELADA
-
29/05/2019 16:23
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/05/2019 12:16
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/05/2019 10:20
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
30/04/2019 15:07
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/03/2019 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2019 12:18
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
11/03/2019 10:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 15:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2019 09:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2019 09:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2019 13:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 13:13
Ato ordinatório praticado - TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
19/11/2018 16:00
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/11/2018 16:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
-
14/11/2018 17:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 11:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2018 13:04
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - REDESIGNADA PARA 29/05/19
-
06/11/2018 17:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/11/2018 11:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/10/2018 14:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
29/10/2018 14:37
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/10/2018 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 16:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
24/10/2018 17:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2018 15:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 14:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2018 13:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2018 16:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2018 16:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2018 14:06
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
03/10/2018 14:05
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2018 13:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 09:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/10/2018 09:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2018 13:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/09/2018 14:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2018 15:18
Ato ordinatório praticado - TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
18/09/2018 13:20
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2018 13:20
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
18/09/2018 13:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2018 13:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/09/2018 15:14
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2361
-
05/09/2018 15:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2360
-
05/09/2018 14:58
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2359
-
05/09/2018 14:35
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2358
-
03/09/2018 17:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/09/2018 13:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
31/08/2018 14:31
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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31/08/2018 13:57
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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31/08/2018 13:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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31/08/2018 13:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 13:56
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2018 15:11
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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23/08/2018 16:12
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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23/08/2018 16:12
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/08/2018 15:04
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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13/08/2018 15:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2018 15:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/07/2018 15:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/07/2018 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/07/2018 14:03
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/07/2018 17:31
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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