TRF1 - 1001299-11.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001299-11.2021.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)EXECUTADO: JOAO DIAS RIBEIRO DESPACHO Homologo o auto de arrematação id 1921653655, subscrevendo-o.
Comprovação de pagamento conforme documentos acostados nos autos: guia de depósito judicial vinculada ao processo e respectivo comprovante de pagamento da guia judicial (id 1929814659 e 1929814661) valor total.
Confirmação de que os honorários do leiloeiro oficial foram pagos à vista.
Necessário o transcurso do prazo previsto para eventuais impugnações (CPC, art. 903, § 2º), a contar desta data.
Conforme edital (seção IX), custas judiciais de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme lei n. 9.289/96, a serem pagas antes da expedição da carta de arrematação e recolhidas através do sistema de cálculo de custas e despesas processuais do TRF da 1ª Região*.
Assim, determino que o(a) arrematante compareça à Secretaria da Vara ou se habilite nos autos, após 15 (quinze) dias, munido do comprovante de pagamento das Custas Judiciais de Arrematação, para requerer a Carta de Arrematação.
Intime-se o arrematante (se habilitado, pelo sistema ou por meio do e-mail cadastrado na plataforma de leilão), podendo através daquele e-mail requerer que a entrega dos documentos e demais comunicações ocorram virtualmente.
Intime-se o leiloeiro.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Para o recolhimento de custas, poderá ser utilizado o sistema de cálculo de custas judiciais do TRF1:https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas Devem ser utilizados as seguintes opções: Instância:1ª Instância, Estado: Piauí, Seção / Subseção: Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato - Piauí Dados da Parte: preencher adequadamente (Dados do Arrematante e Número do Processo) Custas / despesas a serem calculadas: Da Arrematação, Adjudicação e Remição, observando o percentual de recolhimento em Opções da Tabela Dados complementares: preencher adequadamente a Data do Leilão (Mês/Ano) e Valor da arrematação/adjudicação. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001299-11.2021.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: JOAO DIAS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, visando publicação no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional e sendo incompatível o arquivo PDF para aquele sistema, transcrevo a ementa do edital de leilão já publicado na BDTRF1 - Biblioteca Digital do TRF1 da 1ª Região, intimando: "Faz saber aos que o presente EDITAL interessar possa, que a Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato no Piauí, levará à venda, em arrematação pública, na modalidade exclusivamente on-line, nas datas 27/10/2023 (1ª Hasta) e 17/11/2023 (2ª Hasta), e sob as condições descritas, os bens penhorados nos autos das ações desse juízo, e dá outras providências".
O arquivo com conteúdo integral do edital poderá ser baixado ou visualizado através de sua publicação, ocorrida no seguinte endereço: "https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/338175" (Data de publicação: 03/10/2023).
São Raimundo Nonato/PI, 4 de outubro de 2023.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001299-11.2021.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: JOAO DIAS RIBEIRO DECISÃO: Tendo em vista o aperfeiçoamento da penhora realizada nos autos, nos termos do art. 875 do CPC/2015, defiro o pedido de alienação em hasta pública do bem penhorado sob o id 1525824863 , pelo que determino: 1.
Nomeie-se para promover os atos de arrematação e hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) o leiloeiro público Sr. Ítalo Trindade Moura, matrícula JUCEPI nº 11/2006. 2.
Intime-se o leiloeiro nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, para indicar em comum acordo com a Secretaria deste Juízo, as datas e horários do primeiro e eventual segundo leilões. 3.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, INDICAR A FORMA ADMITIDA PARA ARREMATAÇÃO DO(S) BEM(NS), modalidade de parcelamento ou pagamento à vista, devendo ANEXAR AOS AUTOS O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. 4.
Expeça-se edital para afixação no átrio do fórum e publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, consignando condições de arrematação e demais informações exigidas em lei (art. 886 e 887 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), c/c art. 22, Lei 6.830/80). 5.
Intime-se o(a) exequente, encaminhando-lhe cópia do edital para, querendo, publicá-lo em jornal local. 6.
Intime-se o executado por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado ou outro meio idôneo.
Não sendo encontrado, ficará intimado pela publicação do edital (art. 889, parágrafo único, CPC/2015). 7.
Intime-se, caso existam, credores com garantia real e demais pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do CPC/2015. 8.
Intime-se o fiel depositário, para apresentar o bem a ser leiloado aos eventuais interessados em arrematá-lo. 9.
Intime-se o leiloeiro com o conteúdo desta decisão e referido edital, devendo ele providenciar informativo individual de arrematação para cada bem em seu auto respectivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de realização das hastas.
Os atos e a forma de alienação dos bens observarão os termos legais, inclusive aqueles oriundos das Lei 13.105/2015 (CPC) c/c Lei 6.830/1980 (LEF), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados: · A comissão do leiloeiro, quando da venda, fica estipulada em 5% (cinco porcento) do valor da arrematação, devendo ser paga pelo arrematante. · Cabe ao arrematante o pagamento das despesas relativas à transferência do bem, ao pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. · Em caso de parcelamento da arrematação, observo que esse deve ser feito até o valor da dívida, o valor que superar pertence ao executado e deve ser depositado em conta judicial no prazo máximo de 3 (três) dias. · Na primeira hasta, a alienação do bem penhorado realizar-se-á pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação.
Se não houver lance igual ou superior à avaliação, realizar-se-á segundo leilão no prazo entre 10 e 30 dias.
Para determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, CPC/2015), não sendo aceitos lances inferiores. · Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou terceiro interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento, da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da avaliação dos bens que o compõem, considerando tratar-se de custos fixos. · Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC/2015, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro.
Após cumprimento de todas as ordens, permaneçam os autos suspensos até a efetiva realização das hastas públicas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001299-11.2021.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)EXECUTADO: JOAO DIAS RIBEIRO DESPACHO: Defiro o pedido de leilão do bem penhorado.
Intimem-se.
Atos necessários pela Secretaria da Vara.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/02/2023 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:50
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 13:13
Juntada de manifestação
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19/09/2022 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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15/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 14/09/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 21:58
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001299-11.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOAO DIAS RIBEIRO, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta inicialmente pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA/PI em face de JOÃO DIAS RIBEIRO (2009-2012) e IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (2013-2020) com o objetivo de condená-los nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, sob fundamento de que o primeiro mandatário teria malversado os recursos transferidos pela FUNASA no âmbito do convênio TC/PAC nº 0200/11, e o segundo teria se omitido em tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para o ressarcimento ao erário público.
Narrou o Município que o citado convênio tinha como objeto a implantação de melhorias sanitárias domiciliares em residências de munícipes locais, cujo valor global foi de R$ 500.231,00 (quinhentos mil e duzentos e trinta e um reais), tendo sido liberada, à época da gestão de JOÃO DIAS RIBEIRO, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
No entanto, consoante Relatório de Vistoria Técnica, os fiscais da FUNASA atestaram, em 08/04/2017, que a obra foi dada como finalizada, sem início de operação, tendo sido reconhecido 0% do cumprimento do objeto, mesmo com a liberação e uso dos recursos por parte de JOÃO DIAS RIBEIRO, estando com a situação de inadimplência perante o portal da transparência.
Instadas a se manifestarem, a União declinou que não possui interesse em intervir na lide (ID 599899364).
A FUNASA, por sua vez, requereu seu ingresso na posição de litisconsorte ativa (ID 749879459) e, na mesma oportunidade, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus. (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar apenas o demandado JOÃO DIAS RIBEIRO a ressarcir à FUNASA o valor de R$ 396.492,26 (trezentos e noventa e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), firmado até 13/11/2017, os quais devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Arcará o réu JOÃO DIAS RIBEIRO com as custas processuais.
Quanto a honorários de advogado, curvo-me à jurisprudência da Primeira Seção do STJ que é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor dos requeridos em ação civil pública: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 996192 2016.02.64869-2, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/08/2017 ..DTPB:.) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/07/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON VIEIRA LEÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001299-11.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO DIAS RIBEIRO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo Município de Várzea Branca/PI contra os ex gestores municipais, JOÃO DIAS RIBEIRO (2009-2012) e IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (2013-2020), sob fundamento de que o primeiro mandatário teria malversado os recursos transferidos pela FUNASA no âmbito do convênio TC/PAC nº. 0200/11, e o segundo teria se omitido em tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para o ressarcimento ao erário público. [...] Feitas essas considerações, determino a intimação das partes/interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração a exposição acima, apresentem elementos probatórios que venham complementar o Relatório de Visita Técnica da FUNASA, tais como relatórios financeiros, caso os tenham, assim como documentação referente à situação de prestação de contas, inclusive, indicando a existência ou não de Tomada de Contas Especial.
Quanto aos réus, deverão expressamente se manifestar se pretender ser ouvidos em juízo.
Intimem-se. -
23/05/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 20/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 10:33
Juntada de parecer
-
24/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 13:24
Outras Decisões
-
16/03/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 18:11
Juntada de parecer
-
16/02/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:00
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de JOAO DIAS RIBEIRO em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 08:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/01/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 07:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:39
Juntada de parecer
-
23/11/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:33
Juntada de parecer
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08/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 19:20
Juntada de documento comprobatório
-
27/09/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 20:42
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:52
Juntada de outras peças
-
24/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2021 07:12
Juntada de parecer
-
04/05/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
28/04/2021 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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