TRF1 - 1008938-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 15:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2024 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/01/2024 14:01
Juntada de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:03
Juntada de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:44
Juntada de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Sob sigilo
-
06/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:53
Juntada de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:19
Juntada de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
03/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:03
Outras Decisões
-
07/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 16:39
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
14/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 16:10
Outras Decisões
-
28/12/2022 12:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/12/2022 09:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 10:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2022 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
-
18/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 19:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 19:45
Outras Decisões
-
13/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:41
Juntada de Sob sigilo
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:38
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1008938-67.2022.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
15/06/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/05/2022 06:52
Publicado Sentença Tipo B em 24/05/2022.
-
24/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO B PROCESSO:1008938-67.2022.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada com pedido cautelar liminar para determinar o bloqueio dos valores aportados à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF pelo réu, na hipótese de haver pedido de resgate, bem como transferência dos valores à disposição desse Juízo, como forma de se garantir a futura execução de sentença.
No mérito, requer que a ação seja julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 639.641,14 a ser corrigida monetariamente pela tabela da Justiça Federal, desde a data de sua apuração (Dezembro/2021) até a data do efetivo pagamento, acrescido ainda dos juros de mora, estes a partir da data da citação.
Decisão de ID 988943652 indeferiu o pedido liminar de penhora on line dos valores aportados para aposentadoria ao autor junto ao FUNCEF.
Embora regularmente citado, deixou o réu de apresentar sua defesa (ID 1046071291). É o relatório.
Fundamentos e decisão.
A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova em audiência ou até mesmo prova pericial.
Preceitua o art. 344 do Novo Código de Processo Civil/2015 que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor.” No caso dos autos, o demandado, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela CEF na peça exordial.
Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial.
Ademais, convém ressaltar, ainda, que o interesse material subjacente à demanda não configura nenhuma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 345 da Lei Processual Civil.
No caso, pretende a empresa pública federal a cobrança de valores de R$ 639.641,14, correspondentes aos prejuízos decorrentes de irregularidades em liberação de parcelas de financiamento de construção sem registro do contrato no Cartório de imóveis e sem comprovação de cumprimento do cronograma de obra previsto no contrato de financiamento de construção, conforme apurados em processo disciplinar pelo ex-empregado público federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado no pagamento do monntante de R$ 639.641,14 (seiscentos e trinta e nove reais e seiscentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), proveniente dos prejuízos causados à empresa pública federal apurados no bojo do processo administrativo disciplinar decorrente de liberação indevida de recursos.
Fixo a verba honorária em favor da CEF no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo requerido.
Defiro em parte o pedido de segredo de justiça apenas no tocante aos documentos de terceiros protegidos pelo sigilo constantes nos ID 971375685, 971375688, 971375692 e 971390656.
Publique-se no DJF-1.
R.
I.
Belém, 20 de maio de 2022 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
20/05/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 11:37
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:54
Juntada de Sob sigilo
-
26/04/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
18/03/2022 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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