TRF1 - 1020541-76.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:34
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:23
Juntada de diligência
-
23/05/2022 14:20
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020541-76.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPÓLIS – GO, objetivando, em sede de liminar, medida liminar, para que seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha, pessoalmente ou por seus subordinados, de exigir da Impetrante a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº. 10.168, de 29 de dezembro de 2000, em qualquer hipótese.
Postergou-se a apreciação da liminar para depois de prestadas as informações (id 1062859281).
A autoridade coatora prestou informações e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva (id 1073544751).
A impetrante requereu a desistência da ação (id 1081419750).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de desistência da ação.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de maio de 2022.
RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
20/05/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 09:53
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 20:53
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/05/2022 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 15:56
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 17:23
Declarada incompetência
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04/05/2022 17:14
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/05/2022 17:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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