TRF1 - 1003608-53.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de ILDA MOREIRA DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003608-53.2021.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939 e THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 POLO PASSIVO:ANTONIO ALMEIDA SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de ANTONIO ALMEIDA SOUZA e ILDA MOREIRA DE SOUZA alusiva a fração superfície total de 0,4751 ha (quarenta e sete ares e cinquenta e um centíares) do imóvel rural denominado “SÍTIO SERRAGEM”, situado no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité, comarca de mesmo nome, no Estado da Bahia.
Foi ofertada a quantia de R$ 1.269,99 (hum mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) relativo a terra nua.
Depósito judicial realizado (ID 599487855).
A decisão (ID 604965362) deferiu a imissão na posse em favor da VALEC, a qual foi cumprida em 10/08/2021 (ID 678399459).
Citados, os expropriandos concordaram com o valor proposto, conforme certidão exarada por oficial de justiça desta SSJ (ID 678399459). É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça às vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A VALEC propôs como valor indenizatório pela expropriação de 0,4751 ha (quarenta e sete ares e cinquenta e um centíares) do imóvel rural a quantia de R$ 1.269,99 (hum mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) relativo a terra nua, conforme laudo administrativo.
Inexistentes benfeitorias.
A parte expropriada anuiu com o referido valor ofertado administrativamente.
Observada as formalidades legais e, considerando a expressa anuência das partes, com o valor ofertado, é devida a homologação do acordo celebrado extrajudicialmente.
Destaco que não há controvérsia acerca da posse do imóvel.
Os requeridos são posseiros há considerável tempo.
A propositura da ação ocorreu por não haver completa regularidade documental, o que não obsta o resguardo do direito dos expropriados.
Assim, não remanesce controvérsia quanto ao preço ofertado na desapropriação.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da VALEC a parcela de 0,4751 ha (quarenta e sete ares e cinquenta e um centíares), em parte da área denominada “SÍTIO SERRAGEM”, situada no Distrito de Brejinho das Ametistas, no Município de Caetité/BA, conforme memorial descritivo ID 589429869 - Pág. 13. À conta da transferência da propriedade, CONDENO a expropriante ao pagamento de R$ R$ 1.269,99 (hum mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) relativo a terra nua.
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista do acordo celebrado entre as partes, encontrando-se os valores depositados (ID 599487855).
Custas pela expropriante.
Sem honorários advocatícios diante da ausência de divergência acerca do valor indenizatório.
Durante o prazo recursal deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Deixo de determinar expedição de oficie-se ao CRHI, considerando ausência de registro imobiliário.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Defiro a transferência dos valores em juízo para conta indicada na petição ID 790367960 - Pág. 2, devendo, após operação, a secretaria entrar em contato com o telefone informado pelos expropriados (ID 790367960 - Pág. 1) para fins de informação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
18/05/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 14:25
Homologada a Transação
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21/01/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:19
Juntada de manifestação
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28/09/2021 02:59
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 20:48
Juntada de manifestação
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08/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ILDA MOREIRA DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:15
Juntada de diligência
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03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 11:34
Expedição de Edital.
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16/07/2021 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 15:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 19:07
Conclusos para decisão
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28/06/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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28/06/2021 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 09:20
Juntada de comprovante de depósito judicial
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21/06/2021 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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