TRF1 - 1000064-68.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/06/2022 03:07
Decorrido prazo de LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 04:32
Decorrido prazo de LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO em 20/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000064-68.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores retroativos concernentes ao abono de permanência.
Decido. 2.
A parte autora demonstra que é servidora do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá, matrícula SIAPE 2415719, no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Comprova, por meio da Portaria/ME nº 8.217 de 07 de julho de 2021 (id. 876733076), a concessão do abono de permanência com efeitos financeiros a contar de 14 de novembro de 2019, por ter completado os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com base no art. 20, §§ 1º e 2 º inciso I - Magistério da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 e, permanecido em atividade, consoante Processo Administrativo nº 19975.122745/2021-72.
Processo Administrativo recente, iniciado em 01/07/2021.
Vê-se que se trata de processo administrativo com regular andamento, não havendo mora injustificada ou desarrazoada no pagamento, considerando que existem outros débitos de mesma natureza que, a despeito de reconhecidos administrativamente, ainda não foram pagos.
Assim, não se observa qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo, o qual segue a ordem cronológica de pagamento, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Dispositivo 3.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 6.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
25/05/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2022 06:50
Juntada de réplica
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24/04/2022 06:48
Juntada de manifestação
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23/04/2022 21:34
Juntada de manifestação
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01/04/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 15:44
Juntada de contestação
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20/01/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIDEA PORTAL MELO DE CARVALHO - CPF: *75.***.*06-15 (AUTOR).
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20/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/01/2022 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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