TRF1 - 1045815-03.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 02:02
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045815-03.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: LEANDRO SANTOS VIEIRA Advogado do(a) PACIENTE: SUELLEN GOMES DA SILVA - DF69005 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
BALIZAS PROCESSUAIS DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
CAUTELARES PESSOAIS NO PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIOS INERENTES À CONTENÇÃO DO PODER ESTATAL.
PRISÃO PREVENTIVA. ÁPICE DA PROGRESSIVIDADE AFLITIVA PREVISTA NO ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RESTRIÇÕES DOGMÁTICAS PARA QUE NÃO SE CONVERTA EM PENA ANTECIPADA.
DEVERES REALÇADOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
DOUTRINA DOS FATOS CONCRETOS.
ABSOLUTA EXCEPCIONALIDADE.
CASO CONCRETO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA À VISTA DE REINCIDÊNCIA POR FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Exegese contemporânea do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. 2.
A orientação pretoriana do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração demonstre a existência de ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não bastando a conjectura destituída de substrato fático a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
Tratando-se de procedimento sumário, documental e de limitado espectro de cognoscibilidade, o rito do habeas corpus inadmite o reexame do acervo fático-probatório e proscreve o julgamento antecipado da pretensão punitiva.
Precedentes. 4.
As cautelares pessoais no âmbito do processo penal se subordinam às consequências emergentes da instrumentalidade, acessoriedade, provisoriedade, sumariedade cognitiva e contemporaneidade.
Doutrina.
Precedentes. 5.
A prisão preventiva se situa no cume da progressividade aflitiva a que se refere o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, somente cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devidamente fundamentados em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, § 2º, CPP).
Precedentes. 6.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 7.
Essa linha de orientação pretoriana merece releitura, no caso dos autos, à vista do decurso de 16 anos desde a condenação por força do qual ostenta o paciente a condição de reincidente.
Necessária interpretação contextualizada com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Refoge da proporcionalidade supor a possibilidade de reiteração delitiva depois desse alongado tempo sem novo indicativo de recidiva.
Precedentes. 8.
Ordem concedida em parte, confirmando-se a liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator convocado.
Brasília/DF, 17 de maio de 2022. -
25/05/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 14:58
Concedido em parte o Habeas Corpus a LEANDRO SANTOS VIEIRA - CPF: *04.***.*32-18 (PACIENTE)
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24/05/2022 11:49
Documento entregue
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24/05/2022 11:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/05/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 19:45
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2022 13:16
Incluído em pauta para 17/05/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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09/05/2022 19:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 13:00
Juntada de parecer
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13/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
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13/01/2022 02:35
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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28/12/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
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28/12/2021 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/12/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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28/12/2021 14:18
Conclusos para decisão
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28/12/2021 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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28/12/2021 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2021 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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