TRF1 - 1028246-37.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028246-37.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028246-37.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESSIMAR DOS SANTOS PEREIRA - SP365445-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028246-37.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028246-37.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1028246-37.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GESSIMAR DOS SANTOS PEREIRA - SP365445-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1028246-37.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1028246-37.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 28 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO Advogado(s) do reclamante: GESSIMAR DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028246-37.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 28/04/2023 a 05/05/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 28/04/2023 as 18:59h e termino em 05/05/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via email ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1028246-37.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO registrado(a) civilmente como MARIA NEIDE DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GESSIMAR DOS SANTOS - SP365445 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Encontram-se presentes no caso em questão o fumus boni iuris, segundo as razões já expostas, e o periculum in mora, por se tratar de requerimento administrativo que pode ensejar a concessão de benefício previdenciário da parte impetrante.
Diante do exposto, confirmo a tutela liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora proceda à análise do recurso administrativo, no prazo de 15 dias (a partir da intimação), sob pena de arbitramento de multa pessoal diária, no caso de o recurso administrativo estar devidamente instruído e pronto para julgamento.
Havendo qualquer pendência para julgamento do recurso administrativo (diligência, documento), a autoridade impetrada deverá, no prazo de 5 dias, providenciar ou requerer seu saneamento, sob pena de multa diária.
Saneada a pendência, o recurso deverá ser imediatamente concluso para julgamento, quando se iniciará o prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo anterior.
Sentença sujeita ao reexame necessário obrigatório, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 1.Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta sentença. 2.Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação. 3.Sem recurso, remetam-se os autos ao TRF, em reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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