TRF1 - 0017414-79.1996.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0017414-79.1996.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDISA EDITORA DA BAHIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR BOMFIM - BA4910 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), representando a Fazenda Nacional, contra EDISA EDITORA DA BAHIA S/A, visando a cobrança de crédito materializado no título que instrui a inicial.
Embora ajuizada esta ação há mais de 06 (seis) anos e efetivadas diversas diligências ao longo dos anos, não houve quitação do débito, nem a localização de bens de propriedade da parte devedora.
Instada a se manifestar, a exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva da prescrição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, no julgamento do ARE 709212/DF em 13/11/2014, proferido com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos ao FGTS é de cinco anos, modulando os efeitos de tal decisão, de modo que nas ações em curso deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: de 30 (trinta) anos, contado do termo a quo, ou o de 5 (cinco) anos, contados da data do referido julgado.
Em face da relevância do julgado em questão, transcrevo a respectiva ementa: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014)." Desse modo, por determinação do STF, a regra prescricional aplicável ao caso concreto é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, em 13/11/2014, verificando-se, assim, que a prescrição da pretensão ocorreu no dia 13/11/2019.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
NULIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Como consignado no acórdão recorrido, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". 3.
No caso, consoante o registro do Tribunal regional, os créditos relacionados ao FGTS referem-se ao período de janeiro de 1992 a setembro de 2012.
Assim, a competência mais antiga seria janeiro de 1992.
Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos.
Dessarte, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019. 4.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1825909/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019) (Com grifos) Demais disso, procedendo a um exame dos elementos inseridos nos autos, entendo configurada a hipótese de prescrição intercorrente, tendo em vista que esta execução de título executivo extrajudicial, foi proposta há mais de 06 (seis) anos, mas não houve localização de bens de propriedade da parte executada suficiente para a quitação do débito exequendo até o atual instante.
Diante desse quadro, verifico que o destino do presente feito é a extinção, visto que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente obrigatório orientando no sentido da decretação da prescrição intercorrente, quando não efetivada a citação da parte e quando não encontrados bens do devedor, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Além disso, observo que, conquanto intimada a dizer, a parte exequente não apresentou qualquer causa legal suspensiva ou interruptiva aptas a afastar a ocorrência da prescrição.
Malgrado os fundamentos fáticos anteriormente expendidos, não há se falar na condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a propositura da presente execução fiscal decorreu da inadimplência dos executados, entre eles, o embargante, tendo este, portanto, dado causa ao feito executivo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ART. 85 DO CPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2.
Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3.
Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6.
Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) Diante do exposto, declaro a consumação da prescrição quinquenal intercorrente e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.844/94) e sem honorários, na forma da fundamentação supra.
Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada e/ou oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas para que efetue o cancelamento de eventual constrição de imóvel.
Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL 8ª VARA -
11/10/2022 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:35
Proferida decisão interlocutória
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08/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:48
Decorrido prazo de EDISA EDITORA DA BAHIA SA em 07/07/2022 23:59.
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24/05/2022 06:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0017414-79.1996.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EDISA EDITORA DA BAHIA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR BOMFIM - BA4910 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDISA EDITORA DA BAHIA SA AGENOR BOMFIM - (OAB: BA4910) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 20 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
20/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/01/2022 09:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/02/2016 18:52
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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23/02/2016 18:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu arquivamento em razao do valor do debito
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23/02/2016 12:51
Conclusos para despacho
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15/10/2015 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2015 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2015 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2015 10:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/04/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/04/2015 18:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/05/2014 17:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/05/2014 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - deferiu reqto exeqte
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22/05/2014 12:37
Conclusos para despacho
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07/01/2014 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2013 17:32
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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19/12/2013 17:11
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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19/12/2013 17:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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13/12/2013 17:50
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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06/12/2013 07:00
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - ENCAMINHADOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013
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13/06/2013 14:34
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO - ENCAMINHADOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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22/05/2013 13:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DETERMINADA REMESSA PARA O NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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22/05/2013 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2013 09:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/12/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/12/2012 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2012 07:11
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADO
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28/11/2012 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2012 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2012 08:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSO RETIRADO EM 26/11/2012
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20/11/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/11/2012 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2012 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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26/10/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO EXPEDIDO.
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26/10/2012 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/05/2012 16:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2012 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2012 16:51
Conclusos para despacho
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23/09/2011 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2011 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2011 08:12
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADA
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29/08/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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25/08/2011 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2011 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2011 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2011 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2011 09:28
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADO/PROCESSO RETIRADO EM 05/08/2011
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01/06/2011 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/06/2011 18:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2011 18:54
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA / DEFERIDA SUSPENSAO
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15/02/2011 18:54
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
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15/02/2011 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2011 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2010 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/08/2010 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 08:59
CARGA: RETIRADOS CEF - EST. AUTORIZADO
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02/08/2010 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/07/2010 23:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2010 14:14
Conclusos para despacho - CDM
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01/06/2010 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
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28/05/2010 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - A SER RETIRADO NO DIA 31/05/2010
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26/05/2010 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2009 14:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIACAO DE PARTE DOS BENS ENCONTRADOS
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12/06/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/06/2009 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPECIONADO 2009
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02/06/2009 18:01
Conclusos para despacho
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26/02/2009 16:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIACAO COM REFORCO
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21/01/2009 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA ASSINATURA DO EXPEDIENTE
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21/01/2009 13:51
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO E REFORÇO
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22/08/2008 18:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/05/2008 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2008 18:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2008 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2008 12:31
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/05/2008 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/05/2008 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2008 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RELAÇÃO 07 CARGA 12/05/2008
-
18/03/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/03/2008 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2008 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2008 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/01/2008 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2007 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2007 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2007 11:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
31/08/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
31/08/2007 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EXECUTADO E EXEQUENTE
-
26/07/2007 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO DEVOLVIDO DA CEMAN
-
05/07/2007 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - EXEQUENTE E EXECUTADO
-
04/07/2007 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA ASSINATURA DO EXPEDIENTE
-
04/07/2007 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO
-
26/06/2007 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - SCF
-
26/06/2007 18:40
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - 2º LEILÃO - DIA 16.08.07, ÀS 15 HS-LEILOEIRO DARKE MAGALHÃES-SCF
-
29/05/2007 20:08
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - CEF INFORMA CIENCIA DO LEILÃO
-
29/05/2007 20:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2007 20:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2007 20:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2007 09:30
CARGA: RETIRADOS CEF - POR RICARDO OLIVEIRA.
-
15/05/2007 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/05/2007 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2007 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2007 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2006 15:51
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
23/10/2006 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARRO 02
-
20/10/2006 18:01
Conclusos para despacho
-
20/10/2006 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2006 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2006 18:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2006 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2006 11:05
CARGA: RETIRADOS CEF - POR JULIANA DE FREITAS
-
02/08/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/07/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/07/2006 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/07/2006 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2006 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2006 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2005 13:49
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
12/12/2005 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2005 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2005 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2005 11:17
CARGA: RETIRADOS CEF - PELA ESTAGIARIA NATALIA SILVA
-
04/11/2005 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/11/2005 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/09/2005 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/09/2005 17:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RETIFICADO EM SECRETARIA
-
29/09/2005 14:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - PARA ASSINAR
-
29/09/2005 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2005 17:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2005 19:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2005 16:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2005 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2005 15:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2005 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2005 13:53
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - SCF
-
22/02/2005 17:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/02/2005 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MANDADO JUNTADO ENCAMINHAR PARA APRECIACAO DO JUIZ
-
21/02/2005 11:04
MANDADO: RECOLHIDO REMOCAO E ENTREGA - PROVIDENCIAR JUNTADA
-
21/02/2005 10:57
MANDADO: ORDENADO RECOLHIMENTO REMOCAO E ENTREGA - OFICIO 036/2005 DETERMINADO PELA DIRETORA DE SECRETARIA
-
10/02/2005 19:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DA DATA
-
10/02/2005 19:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL REMOCAO E ENTREGA - E DEPOSITO AO LEILOEIRO DARKE
-
02/02/2005 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AO DIRETOR PARA ASSINATURA DO EXPEDIENTE
-
02/02/2005 14:18
MANDADO: EXPEDIDO REMOCAO E ENTREGA
-
26/01/2005 18:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE REMOÇÃO/JÁ FORAM CHECADOS PELO LEILOEIRO DARKE/SCF
-
18/11/2004 11:40
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
18/11/2004 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2004 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/10/2004 10:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2004 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
-
15/10/2004 17:42
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/10/2004 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/10/2004 17:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2004 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2004 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada mandado
-
22/07/2004 13:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - reavaliação e reforço de penhora
-
22/07/2004 13:13
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - reavaliação e reforço de penhora
-
22/07/2004 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2004 19:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - mandado de reavaliação
-
01/06/2004 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2004 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/2004 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2004 17:27
CARGA: RETIRADOS CEF - PROC. GERAL CEF RETIRADO POR DANILO OLIVEIRA
-
11/05/2004 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2004 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/05/2004 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2004 14:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada mandado
-
23/04/2004 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/04/2004 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
23/04/2004 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2004 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada mandado
-
09/03/2004 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/03/2004 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AGUARDANDO ASSINATURA DA DIRETORA E REMESSA A CEMAN
-
05/03/2004 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - localizacao temporaria
-
28/11/2003 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2003 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PILHA 01
-
04/11/2003 17:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2003 20:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/PROVIDENCIAS PREVIAS A REALIZACAO LEILAO
-
25/02/2003 14:33
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
21/02/2003 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2003 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2003 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/JUNTADA/PETICAO
-
11/02/2003 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2003 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/02/2003 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/02/2003 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2002 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/12/2002 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PILHA.02
-
08/10/2002 18:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2002 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2002 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2002 15:01
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO POR SIMONE
-
25/09/2002 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2002 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/09/2002 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO-VISTA A CEF PEDIDO SUBSTITUICAO DEPOSITARIO BENS PENHORADOS
-
20/09/2002 18:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A CEF DO PEDIDO DE SUBSTITUICAO DEPOSITARIO BENS PENHORADOS
-
06/08/2002 18:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2002 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR CEF
-
23/07/2002 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2001 12:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
-
03/10/2001 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/10/2001 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/09/2001 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2001 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2001 16:30
Conclusos para despacho - IND LEILAO.INTIME EXEQ
-
24/09/2001 16:30
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JA OCORRERAM 2 LEILOES
-
17/08/2001 15:28
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
17/08/2001 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2001 17:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2001 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
23/07/2001 13:54
CARGA: RETIRADOS CEF - AV. BOULEVARD FINANCEIRO,EDF. BANCO DE TOKIO 9ANDAR CAMINHO DAS ARVORES
-
23/07/2001 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2001 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/07/2001 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - OFICIO LELIOEIRO
-
18/06/2001 09:16
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO - LEILAO 18 E 28.06.01
-
05/06/2001 08:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - LEILAO
-
07/05/2001 11:39
OFICIO EXPEDIDO - ORDEM P/EXQTE - OUTRAS
-
19/03/2001 18:27
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DIA 18.06.2001 E 28.06.2001- 14:00H
-
30/11/2000 14:40
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
10/11/2000 18:01
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - REAVALIACAO
-
22/05/2000 13:11
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA - REA/P/LEILAO
-
09/05/2000 18:44
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
09/05/2000 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2000 18:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2000 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
28/02/2000 23:59
CARGA: RETIRADOS CEF - RUA BOULEVARD FINANCEIRO, EDF. BOULEVARD FINANCEIRO 9 ANDAR CAMINHO DAS ARVORES
-
28/02/2000 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - PZ ATÉ 08.03.2000
-
25/02/2000 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A EXEQUENTE
-
24/02/2000 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
24/02/2000 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DJ
-
13/12/1999 11:58
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - LEILAO 08/02/2000
-
07/12/1999 10:56
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO - LEILAO 08/02/2000
-
04/08/1999 13:11
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
04/08/1999 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/1999 17:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - MPC
-
28/05/1999 17:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
19/04/1999 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - MPC
-
09/03/1999 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - MPC
-
08/03/1999 17:14
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - TAL
-
08/03/1999 17:14
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - TAL
-
08/03/1999 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAL
-
05/03/1999 16:12
Conclusos para despacho - GAB
-
01/03/1999 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AG CL//VLS
-
01/03/1999 08:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VLS
-
06/11/1998 16:55
CARGA: RETIRADOS CEF - EM 06/11/98 ESTAG. PATRICIA DE OLIVEIRA // MPC
-
22/09/1998 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ROC
-
21/09/1998 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDOS DA CONCLUSAO
-
14/09/1998 18:37
Conclusos para despacho - GASBINETE
-
17/08/1998 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/1998 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MPC
-
13/04/1998 14:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. CONCLUSAO // MPC
-
30/03/1998 15:44
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA - AG. ALVARA DE AUTORIZACAO // MPC
-
14/01/1998 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - AMD
-
01/09/1997 14:33
VISTA A CEF - EM 29.08.97 - AMD
-
11/07/1997 14:16
VISTA A CEF - MLA
-
30/05/1997 15:32
AGUARDANDO PRAZO - 01.07.97 - AMD
-
28/05/1997 13:01
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE 30/05/97 - (FISCAL) - mpc
-
26/05/1997 18:05
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - MLA
-
14/05/1997 16:40
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - AMD
-
12/05/1997 18:14
VISTOS EM INSPECAO - MPF
-
15/04/1997 18:29
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - AMD
-
01/04/1997 13:38
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO - PENHORA - MLA
-
03/03/1997 15:33
AGUARDANDO PRAZO - 10.03.97 - MLA
-
04/02/1997 10:12
AGUARDANDO PRAZO - DEV. DE AR - MPC
-
22/01/1997 18:51
AGUARDANDO EXPEDICAO - DE CARTA DE CITAÇÃO - AMD
-
20/01/1997 18:10
Conclusos para despacho - PARA O DIA 21.01.97 - KRS
-
07/01/1997 08:56
AGUARDANDO - CONCLUSAO - SEEXE // ANG
-
13/12/1996 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/1996
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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