TRF1 - 1023721-82.2022.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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11/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:16
Juntada de Informação
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11/11/2022 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Decorrido prazo de EDMAR SATURNINO CESAR em 06/10/2022 23:59.
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26/09/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 20:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 02:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : X Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda Nascimento Almeida AUTOS COM ( x ) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023721-82.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA MARINALVA SATURNINO CESAR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDMAR SATURNINO CESAR - MA23287 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA MARINALVA SATURNINO CESAR, em face de suposto ato ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que seja determinada à autoridade impetrada a conclusão de seu requerimento administrativo (Protocolo n.921358455), que tem como objeto o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença (NB:514.713.511-8).
Narra que ingressou com recurso administrativo (protocolo 921358455), em 24/01/2022, e que, até o momento do ajuizamento desta ação mandamental, em 20/05/2022, o INSS não havia concluído a análise do referido requerimento.
Fundamenta a pretensão com base na Lei n.9.784/99.
Determinada a emenda da inicial para correção na indicação da autoridade coatora.
A parte impetrante emendou a inicial.
Liminar indeferida.
Justiça gratuita deferida.
A União requereu seu ingresso no feito.
A parte impetrada não prestou informações.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso dos autos, a parte impetrante almeja a análise definitiva de seu requerimento administrativo interposto junto ao INSS (Protocolo n.921358455).
Tal pretensão merece acolhida.
Senão vejamos.
Prevê o art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O referido inciso assegura a todos a razoável duração do processo e os meios para a efetivação de sua tramitação de forma célere.
Nos termos do art.49 da Lei n.9.784/99, o prazo para a autoridade decidir o processo administrativo, após a conclusão da instrução, é de até 30 (trinta) dias.
Vejamos o dispositivo legal precitado: “Art.49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Demais disso, o art.2º, parágrafo único, XII, da Lei n.9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe: “Art.2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;” Ao estabelecer o prazo de até 30(trinta) dias para que seja decido o processo administrativo, o legislador impôs a administração um prazo razoável, a fim de proteger o administrado de aguardar indeterminadamente pela resposta a respeito de seu pleito.
Nesses termos, o processo administrativo deve ser analisado em tempo razoável, sob pena de ferir o princípio da eficiente administrativa e descumprir o princípio da razoável duração do processo e da celeridade de tramitação, ambos previstos na Constituição Federal, no art.37, caput, e no art.5º, LXXVIII, nessa ordem.
Nesse sentido, confira: “ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE REGISTRO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que o requerimento administrativo para que fosse outorgada aos impetrantes o Registro de Atividade Pesqueira - RPG, aguardava decisão havia quase três anos quando do ajuizamento da ação, não merecendo reparo a sentença que determinou a análise do pedido em 30 (trinta) dias. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento”. (REO 1002215-89.2018.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) No caso em tela, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo (Protocolo n.921358455), em 24/01/2022, e que, até o presente momento, a parte impetrada não comprovou nos autos a sua análise e conclusão, o que demonstra, portanto, um transcurso de lapso temporal superior ao previsto na legislação de regência.
Revela-se, portanto, sem razoabilidade o lapso temporal de tramitação, sem resposta, do requerimento da parte impetrante.
Nessa senda, é patente a omissão e a morosidade da administração, o que justifica ao impetrante se valer do judiciário para assegurar o direito à razoável duração do processo administrativo.
Dessa forma, encontra-se o Poder Judiciário autorizado a determinar que sejam apreciados os requerimentos formulados pelos impetrantes na via administrativa.
Oportuno ainda ressaltar que mesmo sendo conhecedor da atual situação de déficit de servidores da autarquia previdenciária, entendo que essa situação não pode servir como fundamento para possível violação à garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo.
O caso, portanto, é de concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a parte impetrada promova o deslinde definitivo do requerimento administrativo da parte impetrante (Protocolo n.921358455), que tem como objeto o restabelecimento do auxílio-doença da parte impetrante (NB:514.713.511-8).
Prazo de 30 dias..
Sem custas finais.
Honorários advocatícios indevidos (art.25, Lei n.12.016/2009).
Intimem-se.
Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se.
Com recurso (apelação), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Não havendo recurso adesivo e nem questões preliminares, ao TRF1.
Do contrário (havendo apelação adesiva e/ou questões preliminares), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e/ou manifestação.
Findo o prazo legal de manifestação, ao TRF1.
Oportunamente, conclusos.
São Luís (MA), 2022 (Data da assinatura eletrônica) (Assinatura digital) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA -
13/09/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:51
Concedida a Segurança a MARIA MARINALVA SATURNINO CESAR - CPF: *07.***.*22-20 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 12:05
Juntada de parecer
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26/07/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de EDMAR SATURNINO CESAR em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 13:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO p/ Dir.
Secret. : Josemar Mendes AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023721-82.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA MARINALVA SATURNINO CESAR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDMAR SATURNINO CESAR - MA23287 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte impetrante para ciência." -
30/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023721-82.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA MARINALVA SATURNINO CESAR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDMAR SATURNINO CESAR - MA23287 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321 e 485), sanar a errônea indicação do polo passivo do mandado de segurança, devendo indicar a autoridade detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade, bem como o seu Órgão de Representação Judicial. -
24/05/2022 20:34
Juntada de aditamento à inicial
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24/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/05/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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