TRF1 - 1001804-81.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 18:12
Baixa Definitiva
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02/09/2022 18:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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20/07/2022 16:51
Juntada de manifestação
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18/07/2022 16:20
Juntada de manifestação
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18/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1001804-81.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS MAGNUM FERNANDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALMEIDA SOUSA - MG164777, MARCIAL FERNANDES SILVA - MG194970 e RAQUEL ROSA SANTOS - MG171350 POLO PASSIVO:RESECOM CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460 DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II.
Não comunicada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão que declinou da competência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
14/07/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 17:50
Outras Decisões
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13/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:48
Juntada de manifestação
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29/06/2022 15:23
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 22:39
Juntada de contestação
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23/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:42
Juntada de manifestação
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21/06/2022 03:50
Decorrido prazo de RESECOM CONSTRUTORA LTDA em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1001804-81.2021.4.01.3816 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS MAGNUM FERNANDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ALMEIDA SOUSA - MG164777, MARCIAL FERNANDES SILVA - MG194970 e RAQUEL ROSA SANTOS - MG171350 POLO PASSIVO:RESECOM CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RAUL ALVES SANTOS - MG136460 DECISÃO Cuida-se de Ação proposta por LUCIANA RIBEIRO GASPAR e MATHEUS MAGNUM FERNANDES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI-MG, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da RESECOM CONSTRUTORA LTDA, ao argumento de que, teve sua casa invadida por forte enxurrada, o que ocasionou diversos danos de ordem patrimonial e moral, tudo em razão da inércia dos réus na boa execução do empreendimento Residencial Solar de Teófilo Otoni-MG, oriundo do Programa Minha Casa Minha, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Objetiva, em sede de tutela antecipada, a determinação de que os réus construam muro de contenção e/ou manutenção do aluguel social.
Citado, o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI-MG apresentou contestação,, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, porque "não possui qualquer participação com a elaboração, execução e/ou fiscalização das obras objeto da presente avença".
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos haja vista que não se mostram presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da municipalidade.
Ressalta, inclusive, que ajuizou a ACP 1001128-36.2021.4.01.3816 para fins de regularização do empreendimento, mostrando-se ativo na defesa dos interesses do munícipes quanto ao empreendimento objeto deste feito.
Citada, a CEF apresentou contestação e deduziu ter agido de boa-fé durante toda a execução do empreendimento, e que, em concreto, não se mostram presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a imputação de responsabilidade pelos danos supostamente causados.
Foi distribuída Carta Precatória para a citação da RESECOM. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que este juízo, em outras demandas conexas (a exemplo dos autos 1001835-04.2021.4.01.3816), proposta pelos mesmos causídicos da parte autora, já declinou da competência para o processamento do feito para o juízo estadual.
Com efeito, os mesmos argumentos lá deduzidos são aplicáveis ao presente feito.
Observa-se que este juízo, no bojo da ACP 1001128-36.2021.4.01.3816 reconheceu a incompetência da Justiça Federal para as questões atinentes ao empreendimento em questão com os seguintes motivos: Conforme destacado pela CEF na manifestação de ID 780697958: o contrato entre o FAR e a Construtora-ré estabelece em sua Cláusula Primeira: Da Conclusão da Produção do Empreendimento, Parágrafo Primeiro: “A execução das obras e serviços necessários à conclusão da produção do empreendimento será de inteira responsabilidade da CONSTRUTORA, sendo sua obrigação arcar com todos os custos da obra tais como: a compra dos materiais, contração da mão de obra e recolhimento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e guarda do empreendimento.” Na mesma cláusula, no Parágrafo Terceiro: “A responsabilidade técnica para execução dos contratos de construção do empreendimento não é passível de subcontratação sendo sempre da CONSTRUTORA contratada pela CEF e de seus responsáveis técnicos, a qual inclui as seguintes ações: - inerentes das atribuições profissionais de engenheiro civil ou arquiteto e que possibilitem a condução, supervisão e coordenação de todos os projetos e obras necessários para a boa execução do objeto contratado; - relativas ao controle tecnológico e de qualidade; - a condução, acompanhamento e fiscalização de obras e serviços; - a fiscalização e acompanhamento dos serviços e obras subcontratadas; - a interlocução técnica com o poder público, os contratantes e fornecedores contratados.”.
Já a Cláusula Quarta estabelece: “A CONSTRUTORA obriga-se a apresentar, mensalmente, Planilha de Levantamento de Serviços, conforme modelo disponibilizado pela CEF, como forma de subsidiar o acompanhamento técnico das obras.”.
Parágrafo Primeiro - Para acompanhar a execução das obras, a CEF designará um profissional engenheiro/arquiteto, a quem caberá vistoriar e proceder à mensuração das etapas efetivamente executadas, para fins de pagamento das parcelas, até a emissão do laudo final, expedição do “habite-se” e averbação das construções perante o Registro Imobiliário correspondente.
Parágrafo Segundo - “Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de liberação da parcela de pagamento, sem qualquer responsabilidade da CEF ou do profissional por ela designado para as vistorias e mensurações das obras, pela construção, segurança, solidez e término da obra.”.
Indo adiante, a Cláusula Quinta - Do não Cumprimento do Prazo para Produção do Empreendimento: “O prazo para o término da produção não poderá ultrapassar o previsto na letra “B.2” (originalmente dezoito meses), contado a partir da assinatura do presente instrumento.
Em caso de atraso no andamento da obra, correspondente a 30 (trinta) dias ou mais, atestado pela engenharia da CEF, e por ela não acatada a justificativa pelo atraso, ocorrerá a rescisão contratual.”.
Na Cláusula Sexta - Das Obrigações da Construtora a construtora se obrigou a: ”“Em decorrência do presente ajuste a CONSTRUTORA, sem prejuízo dos encargos previstos neste instrumento, se obriga a: (...) c) obter todas as licenças e franquias necessárias à execução dos serviços necessários à conclusão do empreendimento, pagando os emolumentos legais prescritos por lei; d) responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusável, pela direção das obras e pelo seu perfeito cumprimento, promovendo às suas expensas as substituições ou reforma que se fizerem necessárias; f) manter um total e perfeito sistema de sinalização de proteção de veículos, operários e transeuntes em todas as frentes de trabalho, resguardando de danos os bens da CEF e de terceiros, recompondo, pavimentando vias, praças e serviços públicos danificados pela execução das obras ...
Parágrafo Primeiro - “A CONSTRUTORA responderá pessoal, direta e exclusivamente pelos .... danos pessoais ou materiais causados à CEF ou a terceiros, mesmo que ocorridos em via pública.
Responsabiliza- se, igualmente, pela integridade da obra durante a conclusão da produção, respondendo pela destruição ou danificação de qualquer de seus elementos, inclusive outras propriedades ou bens existentes no local ou em seus arredores tais como edifícios vizinhos, espaços comuns, móveis e equipamentos, árvores, cercas, caminhos, pavimentos e estruturas, asfalto e áreas verdes, sejam resultantes de atos de terceiros, caso fortuito e força maior, não cabendo em nenhuma hipótese qualquer responsabilidade ou ônus à CEF..
Já a responsabilidade pela conclusão do empreendimento está na Cláusula Décima Segunda - Declarações da Construtora: “Na condição de responsável pela conclusão da produção do empreendimento objeto deste contrato a CONSTRUTORA declara que: (...) a) está de acordo com todas as cláusulas, termos e condições deste contrato; c) executará as obras mencionadas de acordo com os projetos apresentados, partes integrantes do presente contrato; d) responderá pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento, apenas, das obras e serviços que são objeto deste contrato; e) sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação cível, atender prontamente quaisquer reclamações da CEF, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais, civis e administrativas, ser considerada inidônea para firmar novos contratos com a CEF, apenas, das obras e serviços que são objeto deste contrato ... ” Ainda se observa que a Construtora assumiu também perante o CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia a responsabilidade técnica pela execução das obras, conforme respectiva ART – Anotação de Responsabilidade Técnica subscrita por profissional(is) de engenharia contratado(s) pela Construtora.
Na esteira da manifestação do MPF e da preliminar arguida pela CEF, presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é suficiente para, no contexto, atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que essa agiu apenas como intermediadora na liberação dos recursos noticiados nos autos.
Elucidativo precedente juntado pelo MPF trata de questão similar a dos autos: DECISÃO: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2.
A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na linha da opinião da Procuradoria- Geral da República. 1.
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no curso de procedimento instaurado para apurar possível ocorrência de dano ambiental causado pela existência de esgoto sanitário irregular em imóvel localizado no Município de Santa Rosa/RS. 2.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul declinou de sua atribuição, em razão de o imóvel ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal, o que, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 6.938/1981, poderia ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira federal pelos eventuais danos ao meio ambiente. 3.
Por outro lado, o Ministério Público Federal insistiu na atribuição do Ministério Público Estadual, uma vez que foi constatado na instrução do procedimento administrativo que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de agente financeiro para a aquisição de imóvel usado, de modo que não seria possível responsabilizá-la por supostos problemas na execução de obra de particular.
Tal circunstância afastaria a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a atuação do parquet federal.
O declínio de atribuição foi homologado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 4.
Os autos foram remetidos pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição. 5.
A Procuradoria-Geral da República opina, em preliminar, pela competência para dirimir os conflitos entre órgãos do Ministério Público e, no mérito, pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração do suposto dano ambiental. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal apontava ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir os conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (cf.
Pet 1.503, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; CC 7.117, Rel.
Min.
Sydney Sanches; Pet 3.005, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; entre outros).
Tal orientação foi posteriormente modificada, concluindo-se pela competência desta Corte para resolver tais conflitos, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição.
Nesse linha, vejam-se os seguintes precedentes: Pet 3.258, Rel.
Min.
Marco Aurélio; Pet 3.631, Rel.
Min.
Cezar Peluso; ACO 889, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ACO 853, Rel.
Min.
Cezar Peluso. 8.
Nada obstante, o Plenário desta Corte voltou a discutir o tema da competência do STF para apreciar conflitos de atribuições envolvendo órgãos do Ministério Público (ACO 1.394, Rel.
Min.
Marco Aurélio).
Na oportunidade, consignei, em síntese, que a competência do Supremo Tribunal Federal, por ser de direito estrito, não poderia ser ampliada.
Menos ainda, em conflito tipicamente administrativo, que poderia ser resolvido institucionalmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, da CF). 9.
No entanto, o referido processo ainda se encontra pendente de decisão definitiva, de modo que, sem embargo de decisões monocráticas em sentido contrário, adoto a orientação até aqui predominante e conheço do presente conflito de atribuições. 10.
No mérito, tenho por incensurável a manifestação do Procurador-Geral da República, ao pugnar pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos seguintes: Quanto à matéria objeto do presente conflito, tem-se que razão assiste ao Procurador da República suscitante, uma vez que inexiste, nos autos, interesse da União capaz de justificar a atuação do Ministério Público Federal.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão da responsabilidade da CEF por vício da construção, na condição de agente responsável pela concessão de financiamento habitacional, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo.
Nesse sentido, transcrevo ementa do acórdão proferido no REsp 897045/RS: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, Dje 15/04/2013).
Na hipótese sob exame, note-se que o financiamento concedido pela CEF a Adriana Cavalheiro dizia respeito à aquisição de imóvel usado, sem qualquer responsabilidade pela escolha do projeto ou pela execução da obra do imóvel.
Ademais, a construção do imóvel não fez parte de programa habitacional a cargo da referida instituição financeira.
Conclui-se, portanto, que a atuação da CEF, no caso, deu-se na condição de agente financeiro em sentido estrito, assumindo tão somente a obrigação de liberar os recursos para a aquisição do imóvel já edificado, motivo pelo qual não ostenta legitimidade para responder por vício decorrente da construção.
A situação delineada nos autos diz respeito a assunto de interesse local, concernente à execução de Plano Municipal de Saneamento, havendo notícia de que a Prefeitura Municipal de Santa Rosa já está adotando medidas destinadas a solucionar a questão do esgotamento sanitário no bairro São Francisco. 11.
Não vejo como infirmar a opinião do Chefe do Ministério Público.
A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade. 12.
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539, Quarta Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 09.08.2011) 13.
Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública. 14.
Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - ACO: 2475 RS - RIO GRANDE DO SUL 9960878-27.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/08/2015) (negritou-se).
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e determino sua exclusão do feito, nos termos da Súmula 150, do STJ.
Remetam-se os autos ao juízo estadual de Teófilo Otoni-MG.
Com efeito, sendo a presente demanda conexa àquela e persistindo os mesmos argumentos que levaram o juízo a reconhecer a inexistência de legitimidade da CEF, é caso, também nestes autos, de reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, e remessa dos autos ao juízo estadual.
Dessa forma, reconheço ilegitimidade da CEF e determino sua exclusão do processo, nos termos da Súmula 150, do STJ.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao juízo estadual de Teófilo Otoni-MG, competente para o processamento do feito.
Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
18/05/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 18:15
Declarada incompetência
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16/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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02/05/2022 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:55
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:11
Conclusos para despacho
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05/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 20:56
Juntada de contestação
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19/01/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 18:37
Juntada de contestação
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02/08/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 09:09
Juntada de diligência
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20/07/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2021 16:43
Conclusos para decisão
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26/03/2021 10:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
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26/03/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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