TRF1 - 1000781-39.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:45
Baixa Definitiva
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15/07/2022 08:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de São Domingos do Araguaia/PA
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15/07/2022 08:44
Juntada de outras peças
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 11/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS em 21/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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26/05/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000781-39.2021.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA017067 POLO PASSIVO:PEDRO PATRICIO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de São Domingos do Araguaia em face de Pedro Patrício de Medeiros (ex-prefeito do município) e MAGALHAES & PINHEIRO CONSTRUTORA LTDA – EPP em que pretende o ressarcimento de prejuízos causados ao erário e cominação de sanções em decorrência de cometimento de atos de improbidade administrativa.
Narra que recebeu verbas federais em razão do convênio 18363/2014, firmado entre o FNDE e o município para a Construção de Espaço Educativo - 06 Salas, mas o contrato não estaria sendo executado corretamente, encontrando divergências entre o projeto e a real execução.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
O FNDE, intimado, não manifestou interesse na lide.
Parecer pelo MPF.
Decido.
Basicamente, apontado pelo município autor que a competência seria da justiça federal em razão da origem das verbas federais.
Entretanto, a mera origem das verbas federais não enseja a competência da justiça federal. É que, pode se notar que a aventada inexecução da obra, geradora de supostos atos de improbidade é ato posterior ao recebimento das verbas, guardando relação com atos da Administração Municipal em si, não com atos da Administração Federal.
O reflexo sobre entes federais, sejam Ministérios da União ou mesmo o FNDE é indireto, pois a posteriori analisaram apenas se os valores foram corretamente empregados.
Esses atos posteriores por entes federais, de fiscalização sobre os gastos também não enseja interesse que avoque a competência da justiça federal.
Recentemente, a Segunda Seção do STJ decidiu sobre o ponto indicando justamente isso.
Vejamos: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Na verdade, não há ente federal algum em nenhum dos polos da ação, sequer há interesse direto da União ou de suas autarquias ou do FNDE, que se manifestou desinteresse na causa.
Nem mesmo se diga que eventual interesse a posteriori, como aventado pelo FNDE, possa indicar a competência da justiça federal, já que os critérios de competência são fixados no momento do ajuizamento e a definição quanto à competência é agora.
Nada impede que o FNDE busque as medidas ou meios processuais que entenda cabível depois, mas tal não influencia na fixação da competência agora, nesse momento.
Em face do exposto, não subsistindo qualquer motivo a justificar o processamento da presente ação perante a Justiça Federal, determino a remessa dos autos à Comarca de São Domingos do Araguaia.
Remetam-se os autos, promovendo os registros competentes, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Marabá/PA.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá MARABÁ, 26 de abril de 2022. -
25/05/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 09:42
Declarada incompetência
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10/08/2021 08:53
Conclusos para decisão
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09/08/2021 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 14:52
Juntada de parecer
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02/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 08:45
Conclusos para decisão
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07/06/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 15:22
Juntada de parecer
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26/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 12:06
Juntada de parecer
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09/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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01/03/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/03/2021 12:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2021 16:20
Juntada de procuração
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26/02/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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