TRF1 - 1008658-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:28
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2023 08:36
Juntada de Informação
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:56
Decorrido prazo de HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 23:28
Juntada de recurso inominado
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12/05/2023 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008658-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 636.128.930-7 — DER: 17/08/2021 — id. 862695136).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Quanto à data de início da doença, a expert afirma que “a bipolaridade surgiu quando autora tinha 19 anos de idade.
A fibromialgia foi relata primeiramente em 2021” (quesito “2”).
Segundo a expert a patologia torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
Justificativa: “além da vivência com dores difusas limitantes, autora tem oscilação patológica do humor, com interferência no comportamento em sociedade” (quesito “3”).
No quesito “4”, a perito afirma que há limitações para o trabalho: “A fibromialgia restringe a amplitude de movimento e força de inúmeros grupos musculares, dificultando encontrar uma posição confortável na cama, agachar, elevar os braços, manter boa garra palmar em torno dos objetos, permanecer médios períodos na mesma posição, fazer rotação de tronco, etc, além de interferir em funções autônomas, como estomago (levando a gastrite).
A bipolaridade compromete a capacidade de manter o raciocínio linear, memorizar, manter conversas, tomar iniciativas, fazer cálculos, manter a atenção e concentração, movimentar dinheiro, terminar tarefas eventualmente iniciadas, controlar impulsos, entre muitas outras dificuldades”.
Incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: 12/07/2021.
No quesito “8”, a perita aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
E justifica: “a depressão da bipolaridade desdobrou em fibromialgia e agravamento do quadro”.
Segundo a perita, não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A periciada é portadora de doença constante no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Justificativa: “na fase de euforia, um dos polos do humor na bipolaridade, autora tem delírios e alucinações, ou seja, alienação mental” (quesito “10”).
Por fim, tem-se que a lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A despeito do preenchimento do requisito afeto à incapacidade, não se verifica a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Depreende-se do Dossiê Previdenciário (id. 1479660376) que a última contribuição da autora data de 18/11/2019, na qualidade de empregado, advinda do vínculo empregatício com a empresa PEIXOTO E DIAS - SOLUCAO EM NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA.
Nesse aspecto, a qualidade de segurado da requerente foi perdida em 18/11/2020 e reingressou em 17/01/2022 (art. 15, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, C/C art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).
Sendo assim, na data do início da incapacidade (DII: 12/07/2021) a parte autora não preenchia mais o requisito da qualidade de segurado para fazer jus ao benefício por incapacidade e no reingresso em 17/01/2022 já estava incapacitada.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 18:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:45
Juntada de contestação
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08/11/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:33
Juntada de laudo pericial
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25/06/2022 04:29
Decorrido prazo de HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:30
Perícia agendada
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22/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 04:37
Decorrido prazo de HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008658-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/06/2022, às 08:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
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15/02/2022 03:01
Decorrido prazo de HORTENCIA EUZEBIO RODRIGUES em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:43
Juntada de emenda à inicial
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12/01/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/12/2021 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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