TRF1 - 0010731-32.1996.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
17/08/2022 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/08/2022 01:18
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 01:06
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:44
Juntada de recurso especial
-
15/07/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010731-32.1996.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012437-11.1991.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora para: [...] declarar a existência de relação jurídica que autorize a autora a efetuar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1990, pelo BTNF apurado com base no IPC, direito que resta assim reconhecido e, ipso facto, declaro a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, inclusive o retido na fonte, e a Contribuição Social sobre o Lucro, com base nas demonstrações financeiras atualizadas pelo BTNF apurado pelo IRVF (ID 80842070, fls. 139/144).
A apelante pretende modificação do referido acórdão ao argumento de que: O acórdão impugnado, ao julgar inconstitucional o art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91, violou os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributária de que trata o art. 150, III, "a" e "b" da Constituição Federal (ID 80833220, fl. 302).
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 545.796/RJ (repercussão geral), para fins de adequação do julgamento ao paradigma representativo da controvérsia (ID 80833220, fl. 147). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): No julgamento do RE 545.796/RJ, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991.
Verbis: Recurso extraordinário. 2.
Constitucional e tributário. 3.
Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei nº 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 4.
Correção monetária do balanço patrimonial.
IPC e BTN. 5.
Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei nº 8.200/1991. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 545.796/RJ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 25/10/2019, Publicação em 22/11/2019).
O entendimento vem sendo aplicado por este egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI N. 8.200, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
COMPATIBILIDADE COM A ORDEM CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE.
EFICÁCIA VINCULANTE DO DECIDIDO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 545.796-RG, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou o entendimento de que "É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (Tema 298). 2.
Acórdão que, no julgamento do recurso de apelação, se encontra em descompasso com esse entendimento, impondo-se assim sua adequação ao precedente vinculante. 3.
Recurso de apelação não provido, com a consequente confirmação da r. sentença denegatória da ordem de segurança requerida (AP 0005891-42.1997.4.01.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 15/12/2021).
TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE 1990. 1.
O acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no RE/RG 545.796-RJ, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 25.10.2019, de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado e de modulação de efeitos (CPC, art. 927/III): "É constitucional a sistemática estabelecida no art. 3°, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990". 2.
Em juízo de retratação, providas a apelação da União e a remessa necessária e denegada a segurança (AMS 0008904-88.1993.4.01.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 26/08/2021).
Considerando o baixo valor atribuído à causa (Cr$100.000,00 – cem mil cruzeiros, que à época do ajuizamento da ação em 06/06/1991 equivalia a pouco mais de cinco salários mínimos), e que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido inicial.
Condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 0010731-32.1996.4.01.0000 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado da APELADA: LUIZ ANTÔNIO BETTIOL - OAB/DF 6.558-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANO-BASE 1990.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA LEI N. 8.200/1991 RECONHECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 545.796 - REPERCUSSÃO GERAL). 1.
O acórdão discutido negou provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. 2.
A apelante pretende modificação do acórdão ao argumento de que: “O acórdão impugnado, ao julgar inconstitucional o art. 3º, I, da Lei nº 8.200/91, violou os princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade tributária de que trata o art. 150, III, "a" e "b" da Constituição Federal”. 3.
No julgamento do RE 545.796/RJ, sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º, I, da Lei nº 8.200/1991: “Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. [...] Correção monetária do balanço patrimonial.
IPC e BTN. [...] Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min.
Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei nº 8.200/1991” (RE 545.796/RJ, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 25/10/2019, Publicação em 22/11/2019). 4.
Este egrégio Tribunal adota o entendimento firmado: “O acórdão recorrido diverge da tese fixada pelo STF no RE/RG 545.796-RJ, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 25.10.2019, de observância obrigatória independentemente do trânsito em julgado e de modulação de efeitos (CPC, art. 927/III): ‘É constitucional a sistemática estabelecida no art. 3°, inciso I, da Lei nº 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990’. [...] Em juízo de retratação, providas a apelação da União e a remessa necessária e denegada a segurança” (AMS 0008904-88.1993.4.01.0000, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 26/08/2021). 5.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 6.
Em juízo de adequação, apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 07 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:18
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
08/06/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A .
O processo nº 0010731-32.1996.4.01.0000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:43
Incluído em pauta para 07/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
29/01/2021 04:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
26/11/2020 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 08:13
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 06:10
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/03/2020 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
03/03/2020 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
02/03/2020 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
28/02/2020 19:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
28/02/2020 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
27/02/2020 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/02/2020 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-35/E
-
18/02/2020 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
18/02/2020 11:07
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO
-
12/02/2020 17:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
12/02/2020 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/02/2020 11:39
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/02/2020 11:38
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 298 - STF (201512, 540410, 545796)
-
16/02/2018 14:34
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 545796
-
16/02/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/02/2018 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
14/01/2013 11:02
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 545796
-
03/12/2010 16:09
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 545796
-
16/11/2010 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
08/07/2010 22:47
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
-
06/12/2002 15:02
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J. - - GRPJ n. 20.***.***/0167-54
-
03/12/2002 16:35
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RE/RESP
-
22/11/2002 12:06
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/11/2002 19:16
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA
-
17/10/2002 16:29
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP
-
17/10/2002 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1215232 CONTRA-RAZOES
-
17/10/2002 10:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1215231 CONTRA-RAZOES
-
14/10/2002 15:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
25/09/2002 16:19
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO
-
25/09/2002 16:15
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE.
-
22/08/2002 15:13
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/08/2002 17:04
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA
-
21/08/2002 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1186750 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
21/08/2002 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1186743 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
-
20/08/2002 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
-
24/07/2002 17:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2002 14:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
04/07/2002 15:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - ( 302 )
-
04/07/2002 14:14
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
28/06/2002 14:14
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 04/07/2002. Nº de folhas: 119
-
28/06/2002 14:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
25/06/2002 12:43
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - COM ACORDÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
12/04/2002 17:12
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
-
12/03/2002 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
-
22/02/2002 17:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 12/03/2002
-
03/05/2001 22:38
REMETIDO À TURMA SUPLEMENTAR - JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.).
-
19/02/2001 13:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - AO JUIZ PLAUTO RIBEIRO
-
02/02/2001 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR AMPLIAÇÃO DE VAGAS DO TRF (LEI Nº 9.967/2000) - AO JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.)
-
22/09/1998 17:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
22/09/1998 17:00
JUNTADO COPIA - DA CERTIDÃO EXPEDIDA
-
18/09/1998 14:22
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO
-
17/09/1998 18:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
14/09/1998 18:48
PROCESSO REMETIDO A SECRETARIA JUDICIARIA - PARA FAZER CERTIDÃO
-
21/05/1998 16:06
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
21/05/1998 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - 348460
-
20/04/1998 17:06
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - 1203
-
29/03/1996 18:13
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
29/03/1996 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - 1203
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/1996
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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