TRF1 - 1013601-22.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:11
Juntada de parecer
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08/08/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE GAMA NEVES em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 16:15
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013601-22.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE GAMA NEVES e outros Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921B Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte JOSE GAMA NEVES para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de julho de 2022. -
13/07/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 21:08
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 02:01
Decorrido prazo de MITSUI GAS E ENERGIA DO BRASIL LTDA. em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:12
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE GAMA NEVES em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de PETROBRAS GAS S/A. em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DA BAHIA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE GAMA NEVES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:38
Decorrido prazo de PETROBRAS GAS S/A. em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 09:38
Juntada de agravo interno
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24/05/2022 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 1013601-22.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000131-24.2016.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: JOSE GAMA NEVES, MARCOS DE OLIVEIRA MAURICIO Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO - BA921B Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921-A OUTROS INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL OUTROS INTERESSADOS: PETROBRAS GAS S/A Advogado(a) do Interessado: LUISA FRAGOSO PEREIRA RIZZO - RJ149.037 OUTROS INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA OUTROS INTERESSADOS: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(a) do Interessado: Fredie Souza Didier Junior - BA15.484 OUTROS INTERESSADOS: MITSUI E ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(a) do Interessado: JOÃO LUÍS AGUIAR DE MEDEIROS - RJ60.298, MARCELLO ALFREDO BERNARDES - RJ 67319 e RAFAEL F.
GOLDSTEIN - RJ160.111 DECISÃO Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo da seguinte decisão proferida nos autos de ação popular ajuizada por José Gama Neves em face da ora agravante e de outros(as): Trata-se de Ação Popular, proposta pelo cidadão JOSÉ GAMA NEVES em desfavor da União, Petrobrás, Gaspetro, Mitsui Gás e o Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de nulidade da alienação de patrimônio público, consistente na venda de ativos sem o competente ritual licitatório e/ou em franca violação do art. 16 da Lei. 10.438/2002.
Em decisão (ID 657856491 págs.44/48) prolatada por este Juízo conheceu dos embargos de declaração oposto pela Bahiagás, declarou sua incompetência para processar e julgar a ação popular, determinando a remessa para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 5º da Lei n. 4.747/65 e art. 58 do CPC.
Os acionantes Marcos de Oliveira Maurício e Jose Gama Neves opuseram embargos declaratórios alegando que a decisão foi omissa ao deixar de observar que a competência já havia sido decidida pelo TRF1ª Região, nos autos do AI n. 0054965- 98.2016.4.01.0000/BA, bem como por ausência de fundamentação.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, manifestando pelo não provimento dos embargos declaratórios, exceto o Estado da Bahia que requereu apenas o reconhecimento de nulidade de sua intimação e sua ilegitimidade passiva.
Decisão (ID 657856492, pags.31/33) deixou de conhecer os embargos declaratórios opostos pelos autores, por inexistência das hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Por fim, o autor, JOSÉ GAMA NEVES, opôs embargos de declaração (ID 657856492, págs.50/62), com pedido de efeito modificativo contra a decisão judicial (ID 657856492 pág. 31/33), alegando, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios: a) de omissão, quanto ao pedido subsidiário de remessa dos autos para a 10[NGdAP1] ª Vara Cível de Salvador; de contradição, pois mesmo deixando de analisar a ocorrência de conexão/prevenção manteve a remessa da ação para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro; além da existência de erro material, no dispositivo da decisão embargada, uma vez que concluiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Pleiteia, ainda, que seja expressamente assegurada a contagem em dobro para manifestação nestes autos, tendo em vista que correm conjuntamente duas ações populares (4000-92.2016.4.01.3306), com autores e procuradores distintos.
Requereu, também, a apreciação da exceção de suspeição oferecida (ID 657856492, págs.63/81) em face do Dr.
Diego de Amorim Vitório.
A Mitsui Gás (657856492 págs.104/114) apresentou manifestação acerca da exceção de suspeição.
Em decisão exarada (ID 681629457) o Juiz Federal Substituto Diego de Amorim Vitório se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Intimadas as partes para se pronunciar acerca dos embargos declaratórios, houve apresentação de contrarrazões pela Mitsui Gás (ID 657856492 págs. 85/92), Bahiagás (ID 657856492 págs.99/102), Estado da Bahia (ID 721895961), Petrobrás (ID 723696488) e a União (ID 743659966).
Dada vista dos autos ao MPF, o Parquet Federal apresentou opinativo (ID 856134069 - Pág. 01/04) pelo parcial provimento dos aclaratórios opostos, apenas para corrigir o erro material na parte dispositiva da decisão embargada. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente cumpre assentar que a regra contida no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material.
Em relação à suposta ocorrência de omissão no decisum vergastado, vez que deixou de apreciar o pedido subsidiário de remessa dos autos para 10ª Vara Cível de Salvador, a princípio não deve prosperar.
Isso porque, ao examinar a questão da competência para processar e julgar a presente demanda, atribuindo à Secção Judiciária do Rio de Janeiro, a decisão combatida evidenciou os fundamentos pelos quais não houve a remessa dos autos para a Vara da Justiça Comum.
Por outro viés, no tocante à existência de contradição nas decisões objurgadas, entendo que merece acolhimento.
Analisando os autos, observo que a decisão exarada pelo magistrado precedente (ID 657856491, págs.44/47) conheceu os embargos de declaração opostos pela Bahiagás e declarou sua incompetência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa do feito à 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Nota-se, ainda, que mesmo após a oposição de novos embargos declaratórios, o Juízo antecessor prolatou decisão (ID 657856492, págs. 31/33) deixando de conhecer o recurso manejado pelos autores, por entender inexistente as hipóteses previstas no art. .022 do CPC.
Ressalte-se que a questão alusiva à incompetência da Vara Federal de Paulo Afonso-BA, para processamento e julgamento dessa ação popular, já havia sido examinada e rejeitada, anteriormente, de maneira que uma nova decisão, em sentido oposto, acerca desse mesmo tema, evidencia contrariedade ao que já foi decidido precedentemente por Juízo também de instância ordinária (nos autos da exceção de incompetência[1] e no principal), cuja matéria a princípio se encontra preclusa.
Tamanha relevância desse imbróglio procedimental que existe norma processual, expressa, obstando o reexame a respeito de assunto já apreciado e decidida pelo Juízo, sobre o qual nenhum outro juiz poderá decidir novamente, em virtude da preclusão[2].
Em que pese a decisão vergastada tenha se firmado na tese de reconhecimento da incompetência, de natureza absoluta, em qualquer tempo e grau de jurisdição, vez que a apreciação de matéria de ordem pública não gera preclusão pro judicato, nota-se,
por outro lado, que a questão atinente à incompetência desse Juízo para processar e julgar o presente feito (após ser enfrentada e decidida pelo Juízo de base e impugnada pela Mitsui Gás) já foi deliberada pelo TRF da 1ª Região (nos autos do Agravo de Instrumento n. 0054965-98.2016.4.01.0000/BA), sobretudo quando o acórdão consignou, expressamente, que inexiste conexão ou risco de decisão conflitante com a ação civil pública que tramita na 28ª Vara Federal, reconhecendo a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA para processar e julgar a presente ação popular.
Insta frisar, a título de exemplo, que caso houvesse uma eventual discussão sobre a competência territorial entre os Juízes Federais (se o Juízo do Rio de Janeiro - local da prática do ato – ou o Juízo Federal de Paulo Afonso-BA – domicílio do autor da ação popular) seria atribuição do STJ e não do Juízo de instância ordinária, de modo que havendo deliberação acerca do reconhecimento ou afastamento de competência, no âmbito recursal, não cabe mais apreciação, em sentido oposto, por Juízo de instância ordinária, ainda que se tratem de questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício.
Sendo assim, não poderia a decisão do Juízo de origem, ora embargada, contrariar decisão já firmada pelo TRF1ª Região, que reconheceu a competência da Vara Federal de Paulo Afonso-BA (domicílio do autor) para processar e julgar a ação popular, sob pena de configurar descumprimento de determinação de instância revisora.
Ademais, vislumbro também a existência de erro material na parte dispositiva da decisão combatida, vez que os embargos declaratórios não foram conhecidos, quando, em verdade, os embargos declaratórios deveriam, tecnicamente, ter sido conhecidos, porém desprovidos.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios opostos pelos autores (ID 657856491 págs. 50/53 e 60/77 e 657856492, págs.50/62) e dou-lhes parcial provimento, com efeitos infringentes, para sanando as contradições, omissões e o erro material existentes nas decisões embargadas (ID 657856491 págs.44/47 e 657856492, págs. 31/33), reconhecer que já tendo sido firmada a competência do domicílio do autor, no AGI 0054965-98.2016.4.01.0000/BA, mesmo em se tratando de matéria de natureza absoluta, não poderia ter sido revista pela instância ordinária, devendo ser mantida a competência da Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA[3] para processar e julgar a presente ação popular.
A agravante alega o seguinte: a) “o MM.
Juízo a quo desconsiderou o fato de que os fundamentos da decisão (DOC. 05) da lavra do Exmo.
Sr.
Juiz Federal Substituto, Diego Amorim Vitório, que reconheceu a incompetência funcional – portanto, absoluta – do MM.
Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso para julgar o presente feito, não se confundem com a anterior decisão de sua própria lavra, que rejeitou a exceção de incompetência territorial (DOC. 12) – portanto, relativa – arguida pela MITSUI, corré, confirmada por esse E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento (AGI) nº 0054965-98.2016.4.01.0000/BA (DOC. 15).”; b) “o aludido Agravo de Instrumento, interposto pela MITSUI, teve por objeto a decisão pela qual o MM.
Juízo a quo rejeitou a exceção de incompetência territorial (DOC. 12) – portanto, repita-se, de natureza relativa (...) Tais fundamentos, contudo, atrelam-se à competência territorial – portanto, relativa – para apreciar a ação popular originária e não se relacionam ao fundamento – competência funcional, portanto absoluta – invocado pelo Exmo.
Sr.
Juiz Federal Substituto, Diego Amorim Vitório, nas acertadas decisões que proferiu (DOCS. 05 e 08). 18.
Vê-se, pois, que os efeitos substitutivos do acórdão desse E.
Tribunal ad quem (DOC. 15), ao decidir a arguição de incompetência – no caso, territorial e, portanto, relativa – do MM.
Juízo da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, não impedem a reapreciação da matéria sob distinto fundamento (...), porquanto, como ensina a doutrina (...), o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação.” Decido.
A decisão em que declarada incompetência absoluta para processo e julgamento da ação popular de que tirado o presente agravo de instrumento – cujos efeitos a Petrobras sustenta devem ser restabelecidos – está estribada nos seguintes fundamentos: a) “para as ações coletivas foi fixada em lei uma competência funcional – determinada pelo local do dano/ato lesivo – que, em verdade, corresponde a uma ‘competência territorial absoluta’, improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública. / Assim, considerando que o negócio jurídico que se pretende declarar nulo nesta ação foi celebrado na cidade do Rio de Janeiro, onde estão sediadas as empresas envolvidas na avença (Petrobras, Mitsui Gás e Gaspetro), e que a União é parte nesta ação, entendo que a competência para processar e julgar a presente ação popular é do juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ”; b) “Conforme noticiado no curso do processo, naquela Vara Federal tramita a ação civil pública n. 0132025-80.2015.4.02.5101, ajuizada pela Federação Única dos Petroleiros com o objetivo de obter o cancelamento da aprovação, pelo Conselho de Administração da Petrobras, da venda de 49% das ações da Gaspetro, anulando a alienação. / Em que pese distintos em parte os pedidos formulados na ACP e nesta ação popular, ambas apresentam identidade de causas de pedir, uma vez que nas duas ações elas se referem à suposta prática de ato lesivo ao patrimônio público pela Petrobras, em decorrência da alienação de 49% das ações da Gaspetro à Mitsui Gás. / Tem-se, assim, que a presente ação popular e a ACP (...) são conexas, nos termos do art. 55 do CPC. / Considerando (...) a incompetência absoluta da Vara Federal de Paulo Afonso/BA, e ainda que assim não fosse, o prévio ajuizamento da ação civil pública, que torna prevento o juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, deverá a presente ação popular ser processada e julgada por aquele juízo”.
De acordo, pois, com o magistrado, “a cidade do Rio de Janeiro” é o local do dano e o local do fato (local de celebração do negócio jurídico) atinentes à ação popular.
Na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se julgado em que aquela Corte decidiu que a competência do foro de domicílio do autor popular é afastada, se houver risco para a efetividade da jurisdição, apresentando-se competente, na hipótese, o foro do local do fato: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO AMBIENTAL.
DESASTRE DE BRUMADINHO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA EMPRESA VALE DO RIO DOCE.
AÇÃO POPULAR.
LEI 4.717/1965.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AÇÃO POPULAR QUANDO JÁ EM ANDAMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICO COM OBJETO ASSEMELHADO.
DISTINGUISHING.
TEMA AMBIENTAL.
FORO DO LOCAL DO FATO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação Popular proposta por Felipe Torello Teixeira, advogado qualificado nos autos, contra a União, o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., objetivando liminarmente o bloqueio de ativos financeiros dos réus, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) e, ao final, a confirmação da tutela liminar, cumulada com a declaração de nulidade dos atos comissivos da Vale S.A. e omissivos da União, do Distrito Federal e do Estado de Minas Gerais, bem como a condenação dos réus a: a) recuperar o meio ambiente degradado pelo rompimento da barragem da Vale S.A. no Município de Brumadinho - MG; b) pagar indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do desastre, no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); c) a pagar multa civil por dano ambiental, em montante a ser arbitrado por este Juízo.
Neste momento, o STJ aprecia apenas o Conflito de Competência. 2.
O juiz suscitado entendeu que o foro competente, na situação específica dos autos, não se enquadraria na regra geral do domicílio do autor, haja vista que, em virtude da defesa do interesse coletivo, o processamento da ação seria mais bem realizado no local da ocorrência do ato que o cidadão pretende ver anulado.
O juiz suscitante, por sua vez, defende que o julgamento poderá ser atribuído à Vara Federal do domicílio do peticionante.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO 3.
Não se desconhece a jurisprudência do STJ favorável a que, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o exercício da Ação Popular.
A propósito: CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 7/5/2007, p. 252; CC 107.109/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/3/2010. 4.
Malgrado isso, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas de forma que se ajuste o Direito à realidade.
Para tanto, mister recordar os percalços que envolveram a definição da competência jurisdicional no desastre de Mariana/MG, o que levou o STJ a eleger um único juízo para todas as ações, de maneira a evitar decisões conflitantes e possibilitar que a Justiça se realize de maneira mais objetiva, célere e harmônica. 5.
A hipótese dos autos apresenta inegáveis peculiaridades que a distinguem dos casos anteriormente enfrentados pelo STJ, o que impõe adoção de solução mais consentânea com a imprescindibilidade de se evitar tumulto processual em demanda de tamanha magnitude social, econômica e ambiental.
Assim, necessário superar, excepcionalmente, a regra geral contida nos precedentes invocados, nos moldes do que dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015.
De fato a tragédia ocorrida em Brumadinho/MG invoca solução prática diversa, a fim de entregar, da melhor forma possível, a prestação jurisdicional à população atingida.
Impõe-se, pois, ao STJ adotar saída pragmática que viabilize resposta do Poder Judiciário aos que sofrem os efeitos da inominável tragédia.
DISTINGUISHING: AÇÃO POPULAR ISOLADA E AÇÃO POPULAR EM COMPETIÇÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBJETO ASSEMELHADO 6.
A solução encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto e não de revogação universal do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular, precedentes que devem ser mantidos, já que lastreados em sólidos e atuais fundamentos legais e justificáveis argumentos políticos, éticos e processuais. 9.
Assim, a regra geral do STJ não será aplicada aqui, porque deve ser usada quando a Ação Popular for isolada.
Contudo, na atual hipótese, tem-se que a Ação Popular estará competindo e concorrendo com várias outras Ações Populares e Ações Civis Públicas, bem como com centenas, talvez milhares, de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente, deve ser eleito o foro do local do fato.
AÇÃO POPULAR EM TEMAS AMBIENTAIS 8.
Deveras a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) não contém regras de definição do foro competente. À época de sua edição, ainda não vigorava a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985); portanto se utilizava, até então, o CPC, subsidiariamente.
Todavia, com a promulgação da retromencionada Lei 7.347/1985, a aplicação subsidiária do CPC passou a ser reservada àqueles casos para os quais as regras próprias do processo coletivo também não se revelassem suficientes. 9.
Nesse contexto, a definição do foro competente para a apreciação da Ação Popular, máxime em temas como o de direito ambiental, reclama a aplicação, por analogia, da regra pertinente contida no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.
Tal medida se mostra consentânea com os princípios do Direito Ambiental, por assegurar a apuração dos fatos pelo órgão judicante que detém maior proximidade com o local do dano e, portanto, revela melhor capacidade de colher as provas de maneira célere e de examiná-las no contexto de sua produção. 10. É verdade que, ao instituir a Ação Popular, o legislador constituinte buscou privilegiar o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão.
Disso não decorre, contudo, que as Ações Populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente a ele; neste caso, o de seu domicílio.
Isso porque, casos haverá, como o destes autos, em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda ver anulado.
Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio desta ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR DA AÇÃO POPULAR 11.
Cumpre destacar que, devido ao processamento eletrônico, as dificuldades decorrentes da redistribuição para local distante do domicílio do autor são significativamente minimizadas, se não totalmente afastadas, em decorrência da possibilidade de acesso integral aos autos por meio do sistema de movimentação processual.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DO FATO 12.
Na presente hipótese, é mais razoável determinar que o foro competente para julgamento desta Ação Popular seja o do local do fato.
Logo, como medida para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a defesa do meio ambiente, entende-se que a competência para processamento e julgamento do presente feito é da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
CONCLUSÃO 13.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC 164.362/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/12/2019) Na espécie, não se vislumbra, ao menos em exame preliminar, risco de comprometimento ao processamento da causa ou à eficácia do provimento buscado (se deferido ao final), em decorrência, tão-somente, do processamento na vara federal de Paulo Afonso (BA).
Sem ignorar as facilidades do processo eletrônico, é oportuno ter presente, na avaliação sobre a adequação e funcionalidade do foro (competente), que são réus, também, na ação popular a Companhia de Gás da Bahia e o Estado da Bahia (que têm domicílio no Estado em que localizada a subseção).
Em relação ao local do dano, na petição de agravo, a Petrobras assim define causa de pedir e pedidos da ação popular: Suposta prática de ato lesivo à economia popular e à soberania nacional ocorridos quando da operação de alienação, pela PETROBRAS à MITSUI, de 49% das ações da GASPETRO. (...) (i) Liminarmente, a suspensão da alienação; (ii) No mérito, anulação da alienação; (iii) Na impossibilidade de anular a alienação, a condenação no pagamento de eventuais prejuízos; É possível concluir que na ação popular estão sendo defendidos interesses difusos (“economia popular”, “soberania nacional”), de que Mancuso, conforme citação de Carolina Toledo Lima Oliveira[1], diz o seguinte: “são interesses metaindividuais, que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representantivos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, disperso pela sociedade civil como um todo (v.g. o interesse à pureza do ar atmosférico), podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v.g. os consumidores).
Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço”. É razoável considerar, pois, que o dano, no caso, espraia-se para além da cidade do Rio de Janeiro, “onde o negócio jurídico foi celebrado”, e em que “sediadas as empresas envolvidas na avença”.
Se os danos projetam-se, pois, por assim dizer, sobre todo o território nacional, já se decidiu, no Superior Tribunal de Justiça, que a vara cuja sede também sofre os efeitos do dano, é sim, competente para a ação inibitória ou reparatória, v.g.: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS, OBJETIVANDO IMPEDIR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL.
EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM MAIS DE UM ESTADO-MEMBRO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LOCAL DO DANO. 1.
Conflito de competência suscitado em ação civil pública, pelo juízo federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento dessa ação, que visa obstar degradação ambiental na Bacia do Rio Paraíba do Sul, que banha mais de um Estado da Federação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o pacífico entendimento de que o art. 93, II, da Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor não atrai a competência exclusiva da justiça federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, quando o dano for de âmbito regional ou nacional.
Conforme a jurisprudência do STJ, nos casos de danos de âmbito regional ou nacional, cumpre ao autor optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação.
Precedentes: CC 26842/DF, Rel.
Ministro Waldemar Zveiter, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 05/08/2002; CC 112.235/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/02/2011. 3.
Isso considerado e verificando-se que o Ministério Público Federal optou por ajuizar a ação civil pública na Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes/RJ, situada em localidade que também é passível de sofrer as consequências dos danos ambientais que se querem evitados, é nela que deverá tramitar a ação.
A isso deve-se somar o entendimento de que "a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide" (CC 39.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 28/02/2005).
A respeito, ainda: AgRg no REsp 1043307/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2009; CC 60.643/BA, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 08/10/2007; CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 07/05/2007. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 118.023/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012) Na decisão em que declinada a competência, o magistrado fundamentou, ainda, que há conexão entre a ação civil pública ajuizada no foro federal do Rio de Janeiro e a ação popular.
Esse fundamento – existência de conexão entre as ações (não a incompetência absoluta do foro de Paulo Afonso/BA) – foi, sim, deduzido na exceção de incompetência rejeitada por acórdão da 6ª Turma, conforme se depreende de simples leitura da ementa: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
AMPLIAÇÃO DO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.
EXCEÇÃO REJEITADA. 1.
O cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões proferidas na fase de execução – entre as quais estão a realização de perícia e os declínios de competência – já é previsto no Código de Processo Civil (parágrafo único do art. 1.015).
De outra parte, a não aceitação de agravo de instrumento contra decisões, prolatadas em ações de conhecimento, que tratem de competência jurisdicional enseja incompatibilidade lógica com o princípio – inserido no Enunciado 254 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – que veda ao Juízo Estadual reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual. 2.
O conteúdo negativo da decisão agravada que rejeita a exceção oposta ao Juízo de base autoriza a ampliação do rol de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de afronta à segurança jurídica. 3.
A ampliação horizontal do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, admitida por parte da doutrina, tem como premissa que a inclusão de uma nova hipótese não descaracterize a natureza daquelas já existentes. 4.
Sendo diversos tanto os pedidos quanto as causas de pedir das ações em análise, ressai evidente a independência dos efeitos dos provimentos judiciais eventualmente proferidos em numa e em noutra ação, daí por que a pretendida reunião de processos, sob o pálio de uma inexistente conexão, carece de amparo legal. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Esse acórdão foi recorrido, mas para o magistrado e para esta Corte, ao menos a existência de conexão entre as ações é matéria preclusa, v.g.: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
JUÍZO COMPETENTE.
QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PELO MESMO JUIZ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte Superior, ainda que a matéria seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não podem ser decididas no mesmo processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no REsp 1462772/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018) Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, vista ao MPF – PRR – 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/04/2022 14:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/04/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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