TRF1 - 1008691-25.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008691-25.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
30/11/2023 12:58
Expedição de Documento RPV.
-
17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008691-25.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 15:02
Juntada de planilha
-
26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:38
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008691-25.2022.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2023 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/03/2023 03:34
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008691-25.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA LUIZ LOURENCO - GO17226 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 636.385.994-1 — DER: 09/09/2021 — id: 953494159).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1213343253) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia.
CID: M51.4” (quesito “1”).
Data estimada do início das doenças/lesões: ano de 2020.
O perito afirma que a lesão/doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; bem como limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite pegar peso, andar longas distâncias, permanecer de pé ou em postura fixa longos períodos” (quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é temporária e total (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade - DII: agosto de 2021. (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
O perito justifica: “início da doença no ano de 2020 e incapacidade estabelecida em agosto de 2021, conforme exame de imagem apresentado” (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
A pericianda não está acometida com nenhuma das doenças dispostas no art. 151 da Lei n° 8213/91 (quesito “10”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O perito prestou outros esclarecimentos: “Pericianda com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2020 e incapacidade estabelecida a partir de agosto de 2021.
A incapacidade é total temporária com tempo previsto para possível melhora em torno de 10 meses a partir da presente data” (quesito “14”).
Constatada a incapacidade, resta analisar a qualidade de segurado da parte autora e a carência.
Sobre tal qualidade e a carência, não há dúvidas sobre o preenchimento de todos os requisitos, dado que, a requerente, contribui na categoria de facultativo de 01/10/2019 a 31/08/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus à implantação do benefício por incapacidade temporária, o qual deve ser mantido pelo prazo de dez meses, a contar da data da perícia, que foi realizada em 14/07/2022 (DCB: 14/05/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 09/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de dez meses a contar da data da perícia realizada em 14/07/2022 (DCB: 14/05/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:23
Perícia agendada
-
14/07/2022 15:49
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:31
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008691-25.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELCI SIQUEIRA ROSA PEIXOTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/07/2022, às 11:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:00
Outras Decisões
-
04/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
03/03/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2022 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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