TRF1 - 1001210-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
01/03/2024 12:30
Expedição de Documento RPV.
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:49
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001210-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MIZAEL DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1944129170).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
02/12/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001210-05.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MIZAEL DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2023 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:00
Juntada de decisão
-
30/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Informação
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:02
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:41
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 16:34
Juntada de apelação
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001210-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON MIZAEL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUSREIS PEREIRA DE SOUZA - GO27922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 636.089.213-1— DCB: 18/10/2021 — id. 952540191, Pág. 2).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1240206771) chegou à conclusão de que o autor é portador de “radiculopatia.
CID: M54.1.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: ano de 2010 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e que acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distancias, permanecer de pé ou em postura fixa longos períodos” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 03/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença no ano de 2010 e incapacidade estabelecida em março de 2021” (quesito “8”).
Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui no quesito “14”: “periciando com diagnóstico de radiculopatia.
Apresenta início da doença em 2010 e incapacidade estabelecida a partir de março de 2021.
Exame de julho de 2022, demonstra persistência da compressão.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 10 meses a partir da presente data.”.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme CNIS (id. 952540191), o requerente esteve em gozo de auxílio doença (NB: 708.238.325-9) no período de 08/10/2020 a 30/12/2020.
Logo, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 03/2021), estava dentro dos 12 meses de período de graça (art. 15, inciso II, Lei nº 8.213/91).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à data da cessação do beneficio NB: 636.089.213-1 (DCB: 18/10/2021), devendo ser mantido pelo prazo de dez meses a contar da data de realização da perícia médica em 28/07/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 636.089.213-1, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 18/10/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023), o qual deve ser mantido prazo 10 (dez) meses a contar da data de realização da perícia médica, realizada em 28/07/2022, com nova data de cessação do benefício (DCB: 28/05/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (18/10/2021) e a DIP (1º/03/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 14:29
Juntada de contestação
-
20/09/2022 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:58
Perícia agendada
-
04/08/2022 13:51
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 10:39
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:32
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001210-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON MIZAEL DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 28/07/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
27/05/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:08
Decorrido prazo de MILTON MIZAEL DE ARAUJO em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/02/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2022 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007338-21.2021.4.01.3811
Leonardo Jose Galindo
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Igor Brenno Rezende Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2021 22:54
Processo nº 0005106-19.2017.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Silva de Matos Junior
Advogado: Luciel da Costa Caxiado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2017 14:03
Processo nº 0003304-91.2018.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Marcel Silva de Brito
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0034570-27.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Wender Ferreira de Freitas
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 10:52
Processo nº 1001210-05.2022.4.01.3502
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Milton Mizael de Araujo
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 14:06