TRF1 - 1008691-95.2021.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/02/2023 10:52
Expedição de Documento RPV.
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14/02/2023 21:24
Juntada de manifestação
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19/10/2022 16:08
Juntada de manifestação
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15/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:12
Juntada de Cálculos judiciais
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30/08/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2022 00:36
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:16
Juntada de manifestação
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23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:11
Juntada de manifestação
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03/06/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 04:32
Publicado Sentença Tipo A em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008691-95.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALMICARINO FERREIRA FLEXA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS - AP2526 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de incapacidade, na qualidade se segurado especial. É o relatório.
Decido. 2.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência (ou de trabalho, no caso de segurados especiais), salvo as exceções legais; e c) incapacidade temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio por incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 e 43, §1º). 4.
Analiso, pois, os requisitos. 4.1.
Da qualidade de segurado: segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991. 4.1.1.
No caso posto, os documentos de id. 578448011 (entre eles, documento de identidade expedido pela RURAP e declaração expedida pelo ICMBio) e o depoimento de testemunha de id. 981489686, demonstram a qualidade de segurado especial do autor (trabalhando como agricultor em regime de subsistência) por mais de 12 meses anteriores a sobrevinda de sua incapacidade. 4.2.
Da incapacidade: em perícia médica judicial (id. 719874949), ficou constatado que o autor possui glaucoma indeterminado (CID H40,9), razão pela qual se encontra com incapacidade definitiva para exercer sua atividade laboral (quesitos 7, 8 e 10).
O perito ainda concluiu não ser possível a sua recuperação e a sua reabilitação (quesitos 12 e 13). 5.
A conclusão, portanto, é de que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia em que realizou o seu requerimento administrativo, ou seja, 05/11/2019.
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para: 6.1.
Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com DIB em 05/11/2019 (data do requerimento administrativo) e com DIP no 1º dia do mês de concessão do benefício, cujas parcelas retroativas, considerando-se a renda mensal a ser calculada com base no valor do salário mínimo, deverão ser acrescidas com atualização monetária e juros, observados os parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC.
N° 113/2021.
Parâmetros Para Implantação do Benefício e Elaboração de Cálculos Benefício: Aposentadoria Por Incapacidade Permanente (Aposentadoria Por Invalidez) Beneficiário: ALMICARINO FERREIRA FLEXA CPF: *07.***.*73-02 DIB: 05/11/2019 DIP: 1º dia do mês de concessão do benefício Valor do Retroativo: A ser calculado. 7.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 10.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; 11.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. 12.
Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
27/05/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
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18/03/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 18:07
Juntada de Ata de audiência
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31/01/2022 02:58
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 22:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/03/2022 15:20 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/11/2021 17:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/11/2021 17:15 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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24/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:23
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:11
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 17:23
Juntada de Ata de audiência
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03/11/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2021 17:15 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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26/10/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:35
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:15
Juntada de contestação
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09/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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06/09/2021 12:32
Juntada de laudo pericial
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01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 17:55
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:18
Decorrido prazo de ALMICARINO FERREIRA FLEXA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 16:24
Juntada de emenda à inicial
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22/06/2021 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 12:26
Outras Decisões
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22/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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16/06/2021 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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