TRF1 - 1005664-50.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/11/2022 18:05
Juntada de Informação
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30/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:55
Juntada de outras peças
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24/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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04/11/2022 03:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:39
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:12
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:14
Juntada de razões de apelação criminal
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11/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 04:26
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo D em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1005664-50.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA - MT28250/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR e MIQUÉIAS MENDES DA SILVA em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
Segundo o Parquet, “No dia 28 de outubro de 2021, no município de Sinop/MT, DAVID RODRIGUES DA SILVA, MIQUEIAS MENDES DA SILVA e PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriram/guardaram moeda falsa, conduta que se amolda ao disposto no art. 289, § 1º do Código Penal (CP).” A denúncia foi recebida contra PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR e MIQUÉIAS MENDES DA SILVA em 17/12/2021 e contra DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 12/01/2022 (881771583 e 867475047).
O réu Paulo Vinícius foi citado no evento 926601149 e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo no evento 968308151 abstendo-se de se pronunciar sobre o mérito.
Arrolou dois policiais militares como testemunhas.
O réu Miqueias foi citado no evento 1025221283 e apresentou resposta à acusação no evento 1100925767 sem adentrar no mérito.
Arrolou como testemunhas as mesmas da acusação.
Depois de várias tentativas frustradas de citação, o réu David Rodrigues de Almeida foi citado por edital no evento 1088337293, tendo o prazo para defesa decorrido sem manifestação do acusado.
Sobreveio decisão determinando a intimação do Ministério Público Federal e da defesa a respeito da revisão da prisão preventiva de Paulo Vinícius (1138460795).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, tendo em vista o histórico de registros criminais em desfavor do réu (1140874282).
Já a defesa sustentou não haver motivos para manutenção da prisão preventiva (1189506758).
Em seguida, sobreveio decisão na qual determinou-se a manutenção da prisão preventiva do réu Paulo Vinícius (1195948339).
Na mesma decisão, foram rejeitados os pedidos de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do processo.
Em audiência de instrução realizada no evento 1306885791, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, colhidos os depoimentos dos réus e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Federal e pelas defesas.
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa aos réus PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR e MIQUÉIAS MENDES DA SILVA a prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, a seguir reproduzido: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Segundo a acusação, os seguintes fatos ocorreram no dia 28/10/2021 (840210591): No dia dos fatos, por volta das 17h40min, nas imediações no bairro Jardim Violetas, em Sinop/MT, DAVID RODRIGUES DA SILVA, MIQUEIAS MENDES DA SILVA, que eram passageiros do veículo Gol, placa QBB-9E40, conduzido pelo motorista de aplicativo Abraão da Costa Silva, foram abordados por uma equipe da Polícia Militar composta pelos policiais Márcio Adriano Sestari e Marcos da Silva Santos, oportunidade em que foram flagrados guardando inúmeras notas falsas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que totalizaram o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As aludidas cédulas foram localizadas nos dois lados do banco traseiro do veículo.
Indagados pelos policiais a respeito da origem das cédulas falsas, DAVID RODRIGUES DA SILVA informou que as tinha adquirido de uma pessoa chamada PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO AGUIAR, no bairro Santa Catarina, neste município.
Ato contínuo, a equipe policial deslocou-se ao local indicado por DAVID RODRIGUES DA SILVA e abordou PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO AGUIAR, ocasião em que, após busca pessoal, constatou que este também guardava o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em notas de falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Realizada a perícia nas notas apreendidas, comprovou-se sua falsidade, tendo sido demonstrado, ainda, que as cédulas examinadas reuniam condições de aceitação como autêntica, não se tratando de falsificação grosseira (Laudo n. 137/2021-NUTEC/DPF/SIC/MT – id. 836413584 – pág. 62/69).
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante de ID 836413584 - Pág. 1, Boletim de Ocorrências – Nº 2021.282559 (ID 836413584 - Pág. 7), auto de apreensão 66/2021 (ID 836413584 - Pág. 42), auto de apreensão 67/2021 (ID 836413584 - Pág. 28), declarações prestadas em sede policial pelos condutores da prisão em flagrante e também pelos depoimentos colhidos em juízo.
Em sede policial, Marcio Adriano Sestari prestou as seguintes declarações por ocasião da prisão em flagrante dos réus (836413584 - Pág. 2): RESPONDEU: QUE na data de 28/10/2021, aproximadamente as 17h40, estava realizando ronda no bairro Jardim Violetas, em Sinop/MT, quando se deparou com um veículo Gol, placa QBB-9E40, tendo os passageiros de dentro do veículo agido em atitude suspeita, pois, ao visualizar a viatura, os indivíduos começaram a ficar nervosos e tentaram esconder algo; QUE a guarnição realizou a abordagem do veículo e entrevista dos passageiros DEIVID (ou DAVID), e MIQUEIAS; QUE mesmo de fora do veículo percebeu o movimento dos indivíduos escondendo algo, possivelmente ilícito QUE, ao revistarem o veículo, localizaram R$ 3.000,00 (três mil reais) em notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), as quais estavam acondicionadas nos dois lados do banco traseiro do veículo; QUE as notas estavam dobradas, divididas em maps, sem nenhuma embalagem, enfiadas entre as laterais e encosto dos bancos, sendo que algumas notas estavam visíveis e outras ocultas; QUE foi questionado aos passageiros onde teriam sido adquiridas as notas, tendo DEIVID respondido que teria adquirido no bairro Santa Catarina, com uma pessoa chamada Paulo; QUE realizou diligencias no local indicado e abordou a pessoa de PAULO, identificando em busca pessoal que ele tinha consigo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em notas falsas de R$ 50,00; QUE entrou em contato com esta Delegacia e conduziu os abordados para as providências, juntamente com as notas falsas e demais itens apreendidos.; QUE DEIVID não soube precisar sua data de nascimento, razão pela qual entrou em contato com a senhora Aparecida, mãe de DEIVID, através de telefone, e esta afirmou que DEIVID teria nascido em 08/05/2003 Em juízo, MÁRCIO ADRIANO SESTARI afirmou que, na data da prisão em flagrante, estava em ronda quando avistou um veículo com dois passageiros.
Relatou que percebeu que os dois passageiros apresentaram comportamento suspeito, pois ficavam o tempo todo olhando para trás e escondendo algo dentro do veículo.
Em disso, a testemunha fez o acompanhamento do veículo em trânsito e a abordagem.
No banco onde estavam sentados Davi e Miquéias, foram encontradas várias notas falsas escondidas no banco, totalizando R$ 3.000,00 em notas de R$ 50,00.
Davi e Miquéias foram indagados a respeito da origem do dinheiro, tendo eles informado à testemunha que conseguiram o dinheiro com Paulo, o qual se encontrava, naquele momento, no bairro Santa Catarina em uma obra.
Com base nessas informações, a testemunha realizou diligência no local e encontrou Paulo e, como ele, foi encontrado no bolso o quantitativo de R$ 2.000,00 de cédulas de dinheiro falsas.
Perguntado pela defesa se Miquéias se foi ele quem citou o nome de Paulo, afirmou que não se lembra quem respondeu.
Perguntado se o dinheiro estava no chão do veículo, afirmou que o dinheiro foi escondido pelos réus no banco do carro.
Questionado se Paulo estava no trabalho, afirmou que sim.
Perguntado se a falsificação era grosseira, afirmou que sim.
MARCOS DA SILVA SANTOS, por sua vez, prestou as seguintes declarações em sede policial (836413584 - Pág. 10): RESPONDEU: QUE na data de 28/10/2021, aproximadamente As 17h40, estava realizando ronda no bairro Jardim Violetas, em Sinop/MT, quando cruzou com um veículo (GOL, PLACA QBB-9E40), tendo os passageiros de dentro do veiculo agido em atitude suspeita, pois, ao visualizar a viatura, os indivíduos começaram a ficar nervosos e tentaram esconder algo; QUE a guarnição acompanhou o veículo e realizou a abordagem, entrevistando os passageiros DEIVID (ou DAVID) e MIQUEIAS; QUE no momento da abordagem DEIVID colocou a mão por dentro do calção, razão pela qual a equipe deu voz para que colocassem as mãos na cabeça; QUE acredita que DEIVID estava tentando esconder as notas no calção, já que algumas notas estavam caídas; QUE o veículo era de aplicativo, e por isso realizou também a entrevista e qualificação do motorista, ABRAAO DA COSA SILVA, não tendo identificado, entretanto, alguma relação com os fatos, nem apresentou informações que pudessem interessar à ocorrência; QUE mesmo de fora do veículo percebeu o movimento dos indivíduos escondendo algo, possivelmente ilícito QUE, ao revistarem o veículo, localizaram R$ 3.000,00 (três mil reais) em notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), as quais estavam acondicionadas nos dois lados do banco traseiro do veículo; QUE foi questionado aos passageiros onde teriam sido adquiridas as notas, tendo DEIVID respondido que comprou de uma pessoa chamada PAULO, no bairro Santa Catarina; QUE realizou diligências no local indicado e abordou a pessoa de PAULO, identificando em busca pessoal que ele tinha consigo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em notas falsas de R$ 50,00;; QUE PAULO fazia uso de tornozeleira eletrônica;; QUE Paulo afirmou que responde por roubo e tráfico; QUE entrou em contato com esta Delegacia e conduziu os abordados para as providências, juntamente com as notas falsas e demais itens apreendidos Em juízo, relatou que realizava ronda de rotinha quando avistou um veículo de aplicativo com dois passageiros.
Um dos passageiros, ao ver os policiais, baixou-se na tentativa de esconder algo entre os bancos.
Nesse momento, a testemunha começou a seguir o veículo, até que realizou a parada para abordagem.
Ao realizar busca pessoal e veicular, foram encontradas diversas notas notoriamente falsas.
Perguntado sobre o réu Paulo, afirmou que, os réus confessaram quem seria o fornecedor das cédulas de dinheiro falsas.
Diante dessa informação, os policiais realizaram diligência em uma obra que estava sendo pintada, tendo encontrado no local diversas cédulas falsas.
Perguntado se a pessoa que foi indicada pelos réus se chamaria Paulo, afirmou que realizou diligência na casa que estava em construção por que os réus indicaram que esse seria o local onde seria encontrado o fornecedor.
Perguntado se essa pessoa se chamava Paulo, afirmou não se lembrar.
Perguntado se conseguiria identificar o réu na audiência, afirmou não se lembrar de sua feição.
Aduziu que a quantidade de dinheiro encontrada com Paulo era bem inferior que a encontrada com os demais.
Questionado onde as notas foram encontradas no veículo, afirmou que as cédulas foram encontradas no lado esquerdo do veículo, entre o banco e a parte de plástico, no pé do passageiro do lado esquerdo, entre os dois ocupantes, no bolso de um dos dois passageiros, entre outros locais.
Relatou que eles começaram a espalhar as notas falsas.
Perguntado sobre a quantidade de dinheiro encontrada na casa em construção, afirmou não se lembrar da quantidade exata, mas não passava de quinhentos reais.
Questionado se a falsificação era grosseira ou se era capaz de enganar o homem médio, afirmou que a falsificação não era grosseira, tendo acrescentado que qualquer comerciante seria enganado com as cédulas de dinheiro encontradas na abordagem.
Segundo a testemunha, as caraterísticas das cédulas se assemelhavam muito a dinheiro verdadeiro.
Afirmou que, no dia da prisão em flagrante, os ocupantes do carro indicaram a pessoa com quem conseguiram as cédulas falsas, sendo essa pessoa também presa no mesmo dia.
Apesar de um dos policiais ter mencionado que a falsificação era notória ou grosseira, tal afirmação, por si só, não é suficiente para afastar a potencialidade das notas para enganar uma pessoa comum, que não tenha o mesmo nível de conhecimento e experiência com dinheiro falso, com é o caso dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos acusados. É esperado que um policial tenha habilidade na identificação da autenticidade de cédulas de dinheiro, pois faz parte de sua rotina de trabalho o contato corriqueiro com moeda falsa no cumprimento de diligências relacionadas ao delito do artigo 289 do Código Penal.
Logo, a opinião de um policial a respeito da qualidade da falsificação não permite inferir que qualquer outra pessoa também chegaria à mesma conclusão à vista das cédulas apreendidas.
Na verdade, um dos policiais ouvido em juízo fez essa ressalva ao esclarecer que que a falsificação era visível para ele, mas não para o homem médio, tendo aduzido que as cédulas de dinheiro falsas tinham potencialidade para enganar qualquer comerciante.
A prova pericial foi capaz, neste ponto, de afastar qualquer dúvida sobre a qualidade da contrafação, pois o perito criminal concluiu que “as cédulas questionadas e constatadas como inautênticas ostentam aspecto pictórico semelhante ao das autênticas, tendo alta probabilidade, desta forma, de enganar pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança das verdadeiras de mesmo valor, especialmente se recebidas em condições adversa, com por exemplo, pouca iluminação” (836413584 - Pág. 62 a 69).
Em conclusão, a prova colhida em juízo cotejada com as declarações anotadas no auto de prisão em flagrante e no laudo pericial confirmam, de forma indene de dúvidas, a realização do núcleo do tipo consistente em inserir adquirir e guardar moeda falsa, estando comprovada, portanto, a materialidade do delito tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
No que respeita à autoria delitiva, o réu Paulo Vinícius Tibério de Aguiar alegou, em juízo, que foi preso injustamente e que tudo não passou de um mal entendido.
Segundo o acusado, ele foi contratado para pintar uma casa e, por isso, entrou em um grupo de WhatsApp para procurar um ajudante.
No dia da prisão, David enviou uma mensagem no grupo perguntando se ainda existia a vaga.
O acusado afirmou que sim, pelo que David pediu que enviasse o localizador da casa onde o interrogado estava.
O acusado enviou o localizador e David afirmou que iria comparecer até às 14h para ver o serviço.
Na data, David chegou depois de 13H e o interrogado começou a mostrar para ele todo o local da obra e o serviço a ser feito.
David, em seguida, falou que não tinha experiência, mas queria o trabalho.
Depois disso, ele ficou por ali aproximadamente 30 a 40 minutos vindo a se retirar em seguida.
Enquanto isso, um carro de aplicativo ficou aguardando David na porta.
Tratava-se de um carro vermelho.
Segundo o acusado, David disse-lhe que retornaria na sexta-feira para fazer o serviço na parte da manhã.
David entrou no carro de aplicativo, quando, por volta das 14h30 em diante, apareceu um rapaz branco, de aparelho ortodôntico, que estava num veículo GOL.
O indivíduo perguntou por David, tendo o acusado informado que ele não trabalhava ali, mas iria comparecer ao local para realizar uma diária na sexta-feira.
O indivíduo pediu para ficar esperando no local e o acusado deixou, tendo lhe oferecido água.
Dez minutos depois, David retornou, junto com Miqueias, no carro de aplicativo.
Todavia, Miqueias não desceu do carro.
David desceu, pegou uma sacola branca com o indivíduo que estava no carro GOL.
Afirmou que estava na escada trabalhando na frente da casa quando percebeu esse movimento, bem como notou que, na sacola, havia um maço de dinheiro.
David pegou a sacola, entrou no carro e todos deixaram o local – David, Miqueias e o indivíduo do carro GOL.
Por volta das 16 h, chegaram quatro rapazes vestidos com roupas normais quando o réu estava em cima do telhado pintando a calha.
Pensou que se tratava de pessoas que trabalhavam na obra, no entanto, pediram para o interrogado descer.
Eles mandaram o interrogado colocar a mão na cabeça e pediram seu aparelho telefônico.
Os indivíduos falaram que abordaram um rapaz e que o motorista do Uber indicou que foi naquele endereço que esse rapaz pegou um pacote de dinheiro falso.
Relatou ter sido perguntado se era responsável pela obra, ao que respondeu que era responsável pela pintura.
Relatou ter contado para os policiais – os homens que estavam com vestimenta comum – que todos os que estavam trabalhando na obra viram o movimento dos carros e a entrega da sacola de dinheiro entre o motorista do carro GOL e os ocupantes do carro de aplicativo.
Os policiais à paisana afirmaram que só estavam fazendo uma averiguação e, por isso, precisavam entrar na obra.
Afirmou que os policiais perguntaram para todos que estavam presentes sobre o acontecido.
Aduziu que os policiais o trataram como testemunha, mas depois colocaram no auto de prisão que foram encontrados dois mil reais na posse do réu.
A versão dos fatos dada pelo acusado, no entanto, carece de verossimilhança.
Como se vê da primeira parte de seu interrogatório, o réu garantiu ter conversado com David apenas sobre trabalho, sendo que tomou conhecimento da existência de cédulas de dinheiro falsas apenas quando viu David pegando uma sacola com o motorista do carro GOL na porta da obra na qual o interrogado trabalhava naquela data.
Ocorre que, ao ser questionado pelo Parquet sobre ponto específico, o réu passou a narrar uma história na qual acabou por confessar que a conversa com David não se resumiu ao suposto serviço de pintura.
Com efeito, consta do interrogatório prestado pelo acusado em sede policial que ele e David conversaram por WhatsApp com um indivíduo chamado Renan visando à compra de cédulas de dinheiro falsas.
Nessa dinâmica dos acontecimentos, Paulo e David viram que Renan oferecia notas em um grupo de WhatsApp e, a par disso, David realizou as tratativas com Renan e deixou R$ 1.000,00 com Paulo para que realizasse o pagamento pelas notas falsas, ficando combinado que a mercadoria seria entregue a Paulo no seu serviço, ou seja, na obra onde trabalhava naquele dia.
Senão veja-se: O interrogado então RESPONDEU: QUE as notas falsas apreendidas na abordagem da Policia Militar foram fornecidas por RENAN, que seria do Para, e que estaria preso; QUE viu um anúncio de RENAN um grupo no Whatsapp; QUE estava com DEIVID, vendo vídeos no celular, quando recebeu uma mensagem no grupo em que RENAN anunciava a venda de notas falsas; QUE DEIVID quis comprar as notas, e por isso emprestou o celular para DEIVID conversar no grupo; QUE o próprio DEIVID conversou com RENAN, comprou as notas e entregou o dinheiro; QUE DEIVID deixou o dinheiro com o declarante, no valor de R$ 1.000,00, no seu serviço, no Jardim Santa Catarina, para que entregasse ao RENAN;; QUE DEIVID contou que uma pessoa iria entregar os R$ 4.000.00; QUE na data de hoje, 28/10/2021, chegou um Gol vermelho, por volta das 14h00, no local do seu serviço, procurando pelo DEIVID; QUE era uma pessoa branca, magra e com aparelho dentário; QUE a pessoa deixou um pacote pequeno com o dinheiro ; QUE o dinheiro do DEIVID estava na obra, mas não chegou a ter contato com esse dinheiro; QUE DEIVID veio buscar o dinheiro falso, e pegou os mil reais, entregando para o vendedor; QUE apenas conhece MIQUEIAS de vista, e acredita que ele não esteja envolvido.; QUE não tem conhecimento de que MIQUEIAS, que estava junto no veículo com DEIVID, tenha relação com as notas falsas.; QUE autoriza a Policia Federal a ter acesso a sua conversa com RENAN, telefone (67) - 9627- 4099; QUE na família ele é o único que trabalha e sustenta seus filhos; QUE estava trabalhando como pintor hi. 05 meses, mas trabalha desde os 13 anos nessa área; QUE estava preso por tráfico de drogas, e antes por roubo; QUE está utilizando tornozeleira eletrônica, em processo de execução de pena.
Depois de contar sua primeira versão dos fatos em juízo, o acusado foi questionado sobre o que foi dito por ele em sede policial, tendo sido perguntado, pelo Parquet, como seu celular foi parar nas mãos de David e como fui utilizado para negociar as cédulas falsas por WhatsApp.
Diante da pergunta, o acusado afirmou que mostrou alguns vídeos para David no celular para que ele pudesse aprender o ofício de pintura.
Aduziu ter deixado David olhando vídeos e foi trabalhar.
Afirmou que não viu malícia na conduta de David, por isso emprestou o celular para ele assistir os vídeos.
Acrescentou, no entanto, que David lhe disse, naquele momento, conversado com Renan em um grupo de WhatsApp e pedido para ele entregar as cédulas de dinheiro falsas no trabalho do acusado Paulo, para verem se as cédulas eram de boa qualidade.
Relatou, ainda, que falou para David que não estava mais realizando esse tipo de atividade e que havia deixado a vida criminosa para trás.
Pediu que David saísse da obra, pelo que ele devolveu o telefone e saiu.
Perguntado por que ele não usou o próprio celular, afirmou que David utilizou o aparelho dele para ver o anúncio de um telefone que havia entrado em contato no aparelho do interrogado.
Afirmou que foi David que salvou o contato chamado Renan no aparelho telefônico do acusado. É no mínimo estranho que o acusado tenha emprestado o celular para David – um estranho – só para assistir a vídeos de pintura para tentar entender o ofício de pintura na teoria, tratando-se de atitude incompatível com urgência narrada pelo réu na primeira versão dos fatos, em que relatou que precisava terminar o serviço ainda naquela semana e, por isso, estava à procura de um ajudante.
Nesse contexto de urgência, apareceu um estranho sem qualquer experiência e o acusado, em vez de mostrar de forma prática e objetiva o que deveria ser executado ou rejeitar a proposta diante da inexperiência, emprestou o celular para a pessoa assistir a vídeos da profissão.
A pressa narrada pelo acusado deixou de existir naquele momento.
Mais estranho ainda é que, nesse contexto inverossímil, sem mais nem menos, David vá ao trabalho de um desconhecido – no caso, Paulo –, converse com ele sobre dinheiro falso e ainda pergunte se poderia marcar a entrega da mercadoria ilícita no local de trabalho desse desconhecido.
E o improvável não para por aí, pois, ao justificar o motivo de David não ter usado o próprio celular, o réu alega que ele utilizou o próprio telefone para ver um contato.
Ora, que impedimento técnico há em utilizar o próprio celular para ambas as atividades, ainda que de forma sucessiva? A versão mais verossímil é, na verdade, a narrada pelo réu em sede policial, versão esta que acabou sendo corroborada por ele próprio em juízo, ao assumir que, de fato, existiu a negociação de dinheiro falso com Renan por WhatsApp.
Além do mais, uma simples leitura dos depoimentos transcritos acima, colhidos em juízo, desarticula por completo a versão sustentada pelo acusado, pois em busca pessoal realizada em Paulo Vinícius Tibério de Aguiar, os policiais que realizaram sua prisão encontraram cédulas de dinheiro falso em seu bolso.
Pela narrativa do réu, em momento algum ele teve contato com o dinheiro, no entanto, houve confirmação, em juízo, de que o dinheiro contrafeito estava em seu bolso, e não escondido em algum lugar na obra. É o que disse claramente a testemunha MÁRCIO ADRIANO SESTARI.
Não há qualquer margem de dúvida, portanto, acerca do envolvimento do réu na aquisição de cédulas de dinheiro falsas, já que o dinheiro estava em seu poder, guardado em sua vestimenta, a revelar sua atuação direta na prática delitiva.
Importante destacar que a divergência de depoimento quanto à quantidade de dinheiro encontrada com o réu não tem relevância e não retira a legitimidade dos depoimentos prestados pelos policiais.
Primeiramente, porque é habitual que os policiais não consigam lembrar valores exatos das apreensões realizadas, notadamente diante da diversidade de diligências que realizam no cotidiano, sendo pouco provável que consigam falar, sem erro, quantidades exatas de materiais apreendidos.
Em segundo lugar, o auto de apreensão 66/2021 (ID 836413584 - Pág. 42) confirma a quantidade de dinheiro falso apreendido na posse do réu, não havendo dúvida quanto a esse ponto.
Logo, o conjunto probatório confirma a autoria delitiva de PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pelo que se impõe a condenação do acusado.
Passo à análise da autoria delitiva de MIQUEIAS MENDES DA SILVA.
O réu negou a autoria do delito.
Afirmou, em juízo, que os policiais encontraram as notas escondidas do lado esquerdo, e não do lado direito do carro, de maneira que não havia dinheiro falso de seu lado no veículo.
Relatou que apenas pegou uma carona com David no Uber.
Aduziu que conhece David, mas saiu como ele apenas para fumar um “baseado”.
O réu manteve a mesma versão já narrada em sede policial, no sentido de que estava utilizando drogas juntamente com David, quando este foi abordado por um individuo que ofereceu dinheiro para entregar de uma encomenda em determinado lugar.
Relatou que acompanhou David no carro, mas não sabia a natureza da encomenda, vindo a saber que se tratava de dinheiro falso apenas quando David começou a tentar esconder as notas dentro do carro (836413584 - Pág. 23): O interrogado então RESPONDEU: QUE estava fumando "baseado" com o Deivid, no Bairro Novo Estado; QUE chegou uma pessoa no local e falou com o "Deivid" para "pegar um negócio"; QUE foi até o local com o Deivid através de um "motorista de aplicativo"; QUE a corrida foi pedida pelo Deivid, que inseriu a localização que havia recebido no celular;; QUE DEIVID desceu no endereço, encontrou uma pessoa, pegou um objeto e entrou no carro; QUE viu que era dinheiro, e percebeu que era nota falsa; QUE quando a Policia Militar abordou o veículo, viu que DEI VID começou a esconder as notas na lateral dos bancos de trás do veículo; QUE afirma que apenas pegou um carona, e estava indo pra sua casa, que fica no Bairro Novo Estado 1, QUE as notas não eram suas, não encostou nas notas, nem tem participação na compra das notas; QUE não tem nada a afirmar sobre a participação de PAULO.
Não se olvida que o réu estava como passageiro de um veículo de aplicativo no banco do qual foram encontrados R$ 3.000,00 escondidos e espalhados pelo banco traseiro.
Tal fato motivou o recebimento da denúncia contra o réu, pois representava um forte indício de seu envolvimento na prática criminosa, quando cotejado com as declarações dos policiais no sentido de que os ocupantes do veículo apresentaram comportamento suspeito a justificar a abordagem policial.
No entanto, em juízo, um dos policiais relatou a dinâmica dos fatos de forma diferente trazendo um elemento bastante específico à narrativa ao deixar de tratar de forma coletiva sobre a suspeita que imperava sobre o veículo de aplicativo, passando a narrar uma conduta suspeita individualizada.
Com efeito, as declarações prestadas em sede policial eram no sentido de que “os passageiros” agiram de forma suspeita e “tentaram” esconder algo quando avistaram a viatura policial no carro de trás (836413584 - Pág. 2).
Em juízo, o policial MÁRCIO ADRIANO SESTARI continuou a narrar a dinâmica do crime de forma coletiva, dizendo, no plural, que os passageiros agiram de forma suspeita.
MARCOS DA SILVA SANTOS, no entanto, afirmou em juízo que, na ocasião em que realizava ronda de rotina, avistou um veículo com dois passageiros e observou que um deles apresentou atitude suspeita, pois abaixou-se na tentativa de esconder algo entre os bancos.
Nota-se que a testemunha claramente afirma ter visto duas pessoas dentro do veículo, mas apenas uma tentando esconder o dinheiro.
Tal depoimento se aproxima da narrativa feita pelo acusado Miqueias em sede policial, quando afirmou que notou que David portava cédulas de dinheiro quando o viu tentando esconder o produto no banco do carro.
Importante destacar que, em sede policial, PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR afirmou que, não obstante Miqueias estivesse no veículo com David, não tem conhecimento se seu envolvimento com as notas falsas (836413584 - Pág. 37): 0 interrogado então RESPONDEU: QUE as notas falsas apreendidas na abordagem da Policia Militar foram fornecidas por RENAN, que seria do Para, e que estaria preso; QUE viu um anúncio de RENAN um grupo no Whatsapp; QUE estava com DEIVID, vendo vídeos no celular, quando recebeu uma mensagem no grupo em que RENAN anunciava a venda de notas falsas; QUE DEIVID quis comprar as notas, e por isso emprestou o celular para DEIVID conversar no grupo; QUE o próprio DEIVID conversou com RENAN, comprou as notas e entregou o dinheiro; QUE DEIVID deixou o dinheiro com o declarante, no valor de R$ 1.000,00, no seu serviço, no Jardim Santa Catarina, para que entregasse ao RENAN;; QUE DEIVID contou que uma pessoa iria entregar os R$ 4.000.00; QUE na data de hoje, 28/10/2021, chegou um Gol vermelho, por volta das 14h00, no local do seu serviço, procurando pelo DEIVID; QUE era uma pessoa branca, magra e com aparelho dentário; QUE a pessoa deixou um pacote pequeno com o dinheiro ; QUE o dinheiro do DEIVID estava na obra, mas não chegou a ter contato com esse dinheiro; QUE DEIVID veio buscar o dinheiro falso, e pegou os mil reais, entregando para o vendedor; QUE apenas conhece MIQUEIAS de vista, e acredita que ele não esteja envolvido.; QUE não tem conhecimento de que MIQUEIAS, que estava junto no veiculo com DEIVID, tenha relação com as notas falsas.; QUE autoriza a Policia Federal a ter acesso a sua conversa com RENAN, telefone (67) - 9627- 4099; QUE na família ele é o único que trabalha e sustenta seus filhos; QUE estava trabalhando como pintor hi. 05 meses, mas trabalha desde os 13 anos nessa área; QUE estava preso por tráfico de drogas, e antes por roubo; QUE está utilizando tornozeleira eletrônica, em processo de execução de pena.
Em juízo, o acusado Paulo Vinícius afirmou que viu Miqueias dentro do carro de David, contudo não relatou comportamento ativo do réu nos fatos envolvendo a aquisição de dinheiro falso.
Pelo contrário, afirmou que, nos momentos que David foi à obra, Miqueias permaneceu no carro.
Diante desse contexto, fica a dúvida sobre a efetiva participação efetiva do acusado Miqueias nos fatos imputados nesta ação penal, pois, ao mesmo tempo em que havia indícios para recebimento da denúncia, já que o réu estava dentro do carro onde foi encontrado o produto da contrafação, há também indícios de que ele estivesse realmente como narrou perante a autoridade policial, isto é, na companhia de David para utilizar drogas sem ter conhecimento do crime.
Essa dúvida poderia ser facilmente esclarecida pelo depoimento do motorista de aplicativo que transportou os réus na data dos fatos.
No entanto, o Ministério Público Federal não o arrolou como testemunha, sendo que, das testemunhas arroladas, uma narrou ter visto apenas um dos ocupantes do veículo se abaixando para esconder algo dentro do carro.
A condenação, na esfera penal, não pode pautar-se apenas em indícios, devendo se alicerçar em prova concreta e robusta da materialidade e autoria delitiva.
Diante de um contexto em que os indícios inicialmente coletados não foram corroborados por prova insofismável da autoria, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, o réu foi condenado, nos autos do processo penal 404-96.2018.811.0015 (que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Sinop – MT) à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão em regime inicial fechado e 510 dias-multa, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A sentença transitou em julgado em 12/06/2019, antes dos fatos apurados nesta ação, de maneira que a condenação pode ser contabilizada como maus antecedentes.
Importante destacar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (AgRg no HC n. 732.839/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). c) quanto à conduta social, não consta dos autos fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indica elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que o dinheiro falso não entrou em circulação.
Com estas considerações, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em fixo no mínimo legal, em 3 três anos e seis meses de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): conforme decisão 1195948339, o réu foi condenado nos autos do processo pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em data anterior aos fatos apurados nesta ação penal (processo 19687-13.2015.811.0015, código 252678, que tramitou perante a Primeira Vara da Justiça Estadual de Sinop - MT).
De acordo com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, a reincidência é uma circunstância agravante, pelo que a pena do réu deve majorada para 4 anos e 1 mês de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO AGUIAR ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 49 dias-multa.
Considerando que o réu não possui boa condição financeira, conforme relatado por ele em seu interrogatório, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2021), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No caso vertente, o réu é reincidente e a pena é superior a quatro anos, sendo que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.
Diante desse contexto, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, do Código Penal. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Inaplicável a substituição da pena, na medida em que a pena é superior a quatro anos e o réu é reincidente em crime doloso (art. 44 do Código Penal). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE A prisão preventiva do acusado pautou-se nos seguintes fundamentos: A) Deve o indiciado continuar segregado, seja porque os fatos imputados a ele caracteriza crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, admitindo a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto no art. 313, I, do CPP, seja porque os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva restam demonstrados, portanto converto a prisão em flagrante em preventiva em desfavor de PAULO VINICIUS TIBÉRIO DE AGUIAR, atualmente recolhido na Penitenciária de Sinop/MT, mantendo-o custodiado, nos termos do art. 310, II, c/c arts. 313, I, e 312, todos do Código de Processo Penal.
Além disso, o flagranteado responde por outros crimes, fazia uso de tornozeleira eletrônica, mas mesmo assim as medidas cautelares alternativas à prisão se revelaram insuficientes e não possibilitaram que PAULO, em tese, voltasse a praticar crimes..
Conforme já ressaltado nas decisões de revisão anteriores, do histórico de ações penais e inquéritos que tramitam contra o acusado, observa-se que ele foi condenado no ano de 2019 por crime análogo ao que culminou em sua prisão em flagrante em 10/2021, a saber, o delito de moeda falsa (processo 0001217-12.2016.4.01.3603).
Além disso, há registro de condenação por tráfico de drogas no processo 404-96.2018.811.0015, Código: 316278, Processo Nº: 0 / 2018, que tramitou na Justiça Estadual da Comarca de Sinop - MT, do qual consta a seguinte certidão de antecedentes lavrada em 25/06/2018: CERTIDÃO Certifico nesta data, em cumprimento a determinação de f. 87, especificamente acerca do andamento das ações penais e executivo de pena em trâmite contra o acusado, que constam tramitando: 1.
Autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Número Único 404-96.2018.811.0015 (Cód. 316278), distribuído em 12/01/2018 - Atualmente aguardando sentença - Réu recolhido no Presídio Osvaldo Florentino Leite Ferreira desde 18/04/2018, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. [...] 3.
Autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Número Único 12746-76.2017.811.0015 (Cód. 306701), distribuído em 01/09/2017 - Réu citado para responder à acusação. 4.
Autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Número Único 19687-13.2015.811.0015 (Cód. 252678), distribuído em 15/12/2015 - Processo sentenciado em 04/10/2016 - Réu condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos - Recurso de Apelação (Cód. 58615) - desprovido (DJE 10083 de 17/08/2017).
Regime inicial semiaberto.
Além da comprovada reiteração delitiva por parte do acusado na prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e moeda falsa, o réu estava com tornozeleira eletrônica no ato da prisão em flagrante, sendo que tal medida cautelar não foi suficiente para evitar sua dedicação a atividades criminosas, fato relevante para concluir que medidas diversas da prisão não garantirão a ordem pública no presente caso, a justificar a manutenção da custódia cautelar.
Desse modo, estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva e estando o processo em ordem, é imperiosa a manutenção da custódia cautelar do acusado.
Diante do exposto, após análise dos argumentos esposados pela defesa e pelo Ministério Público, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA da seguinte forma: ACOLHO a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de PAULO VINÍCIUS TIBÉRIO DE AGUIAR, brasileiro, filho de Maria Regina Tibério Aguiar, nascido em 10/12/1996, inscrito no CPF sob o nº *05.***.*03-23, residente na Rua Projetada 01, Q53 – Lote 08, nº 08, bairro Residencial Sebasti.
CEP 78559-684, Sinop-MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal e aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e a pena de multa de 49 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente no ano de 2021.
ABSOLVO o réu MIQUEIAS MENDES DA SILVA, brasileiro, filho de Maria de Fátima Mendes Silva, nascido em 16/06/1990, INSCRITO no CPF sob o nº *21.***.*70-31, residente na Rua 5 de Março, nº 11, Bairro NovoHorizonte, CEP 68.537-000, Canaã dos Carajás, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Em caso de recurso, expeça-se a guia de recolhimento provisório.
Fixo em R$ 536,83 a remuneração dos advogados dativos nomeados para a defesa dos réus, conforme RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto 1ª Vara de Sinop/MT -
29/09/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 15:29
Mantida a prisão preventiva
-
29/09/2022 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2022 18:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
19/09/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 17:31
Juntada de Ata de audiência
-
06/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
01/09/2022 18:34
Juntada de Informação
-
01/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAYTON OLIMPIO PINTO em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 12:54
Outras Decisões
-
07/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:16
Juntada de manifestação
-
30/06/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 03:54
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/06/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:39
Outras Decisões
-
10/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:59
Juntada de resposta à acusação
-
25/05/2022 01:13
Publicado Citação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 05:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA DIAS DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 1005664-50.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR, MIQUEIAS MENDES DA SILVA, DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário.
DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 08/05/2003, filho de Maria Aparecida Rodrigues de Almeida, atualmente em local incerto e não sabido, oportunidade em que poderá a arguir preliminares e tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, tudo nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 11.719/2008, nos autos de Ação Penal movido pelo AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na qual é incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como para acompanhar o feito até a sentença, estando os autos em Secretaria à disposição.
OBSERVAÇÃO: FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
23/05/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
23/05/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:43
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/05/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 18:51
Expedição de Intimação.
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11/05/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:55
Nomeado defensor dativo
-
11/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 09:48
Juntada de manifestação
-
26/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 17:23
Juntada de diligência
-
11/04/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:44
Juntada de diligência
-
05/04/2022 19:18
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:13
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:04
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 04:07
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:31
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
09/03/2022 17:53
Juntada de resposta à acusação
-
09/03/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:03
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:51
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:51
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:53
Juntada de diligência
-
10/02/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2022 18:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
08/02/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de MIQUEIAS MENDES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2022 15:52
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:38
Juntada de diligência
-
02/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:13
Juntada de diligência
-
24/01/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:11
Recebida a denúncia contra DAVID RODRIGUES DE ALMEIDA (INVESTIGADO)
-
12/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:45
Processo Reativado
-
12/01/2022 11:45
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 18:45
Juntada de parecer
-
23/12/2021 11:30
Juntada de outras peças
-
17/12/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 19:11
Recebida a denúncia contra MIQUEIAS MENDES DA SILVA - CPF: *21.***.*70-31 (INVESTIGADO) e PAULO VINICIUS TIBERIO DE AGUIAR - CPF: *05.***.*03-23 (INVESTIGADO)
-
16/12/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:53
Juntada de outras peças
-
15/12/2021 13:31
Juntada de outras peças
-
14/12/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:56
Outras Decisões
-
09/12/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:09
Juntada de denúncia
-
29/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:22
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/11/2021 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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