TRF1 - 1004340-34.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO I.
SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum movida contra o INSS em que o autor pretende: (a) revisão da pensão indenizatória a portador de sequelas de talidomida, atribuindo a pontuação máxima nos indicadores da natureza e grau de dependência; (b) pagamento das diferenças salariais entre parcelas vencidas e vincendas; (d) concessão do acréscimo de 25%; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.Houve apresentação de laudo médico pericial (ID 1344861272 e 1495838392). 3 A parte autora manifestou concordância com o laudo (ID 1517484350).
O INSS e a UNIÃO, por sua vez, discordaram do referido laudo (ID 1557180890 e 1613190393).
II.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Realizada a prova técnica (perícia médica), o perito concluiu pela existência de incapacidade total para: (a) o trabalho; (b) higiene pessoal; (c) alimentação.
Observa-se que não houve atribuição de incapacidade para o quesito "deambulação", uma vez que o autor consegue andar, se movimentar por conta própria.
Embora o perito não tenha dito expressamente o "indicador do grau de dependência", observa-se que citou a incapacidade para o trabalho como total e a dependência de outra pessoa para higiene pessoal e alimentação, não tendo havido comprometimento da deambulação. 5.
Assim deverá ser atribuída a pontuação máxima (2 pontos) a cada item afetado pela deformidade física do demandante, quais sejam, trabalho, higiene pessoal e alimentação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.070/82, perfazendo, portanto, o total de 6 (seis) pontos.
Nesse sentido: TRF1, AC 0037127-93.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/06/2018. 6.
Assim, retornem os autos à Secretaria para, considerando a pontuação atribuída na perícia (6 pontos), remeter dos autos à Contadoria para: a) cálculo da Renda Mensal Inicial, considerando o valor de referência - R$ 1.125,17 (valor entre 01/01/2019 e 31/12/2019), conforme art. 8º, caput, I da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12/2022, e a pontuação atribuída na perícia (6 pontos); b) cálculo das parcelas retroativas desde a data de 03/10/2019 até a data da propositura da demanda (18/05/2022); c) juros e correção: os juros devem ser calculados pela Taxa SELIC até 26/09/2009.
Nesse período, não poderá incidir correção monetária, na medida em que a taxa SELIC não pode ser cumulada com a atualização monetária (STJ, EREsp 727842/SP, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008).
A partir dessa data, os juros devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo, para tanto, os juros aplicados à caderneta de poupança (com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, esta incidirá a partir de 27/06/2009 e, em observância à tese de repercussão geral fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, será calculada com base no índice IPCA-E.
III.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) encaminhar os autos à Contadoria para, em 15 dias, elaborar os cálculos; (b) realizados os cálculos, intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem a respeito (prazo em dobro para a entidade pública); (c) fazer conclusão dos autos para sentença. 8.
Palmas, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:34
Juntada de laudo pericial
-
24/09/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 09:26
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 09:50
Juntada de manifestação
-
12/08/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:50
Juntada de contestação
-
22/07/2022 11:57
Juntada de contestação
-
02/07/2022 11:01
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:59
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:00
Juntada de emenda à inicial
-
25/05/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:14
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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20/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004340-34.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das diferenças de parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das diferenças de parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 diferenças de parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das diferenças de parcelas vencidas não prescritas, 12 vincendas e pretensão indenizatória; a06) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a08) esclarecer como será feita a perícia por geneticista, uma vez que não há esse tipo de profissional cadastrado para atuar como perito na SJTO, sendo certo que de ninguém pode ser exigida prestação impossível; a07) formular causa de pedir contendo a descrição da doença (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a08) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade/deficiência (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a09) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a10) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, quais são as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a11) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a12) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência ou não de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada a13) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); a14) instruir o processo com a documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa (artigo 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91; a15) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
18/05/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/05/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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