TRF1 - 1007416-02.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 11:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/06/2022 01:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:32
Decorrido prazo de NADIA MOTA MONTEIRO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007416-02.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogados do(a) AGRAVANTE: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS - BA24413-A, MIRELA OLIVEIRA DE LIMA - BA29358-A, PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO - BA38003-A AGRAVADO: NADIA MOTA MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação às anuidades de 2013, 2014 e 2015, ao fundamento de que os créditos constituídos nas datas de seus vencimentos estariam prescritos.
Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8.º da Lei 12.514/2011.
Decido.
No caso, “[o] lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (STJ, REsp 1.425.329/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).
Nesse contexto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/03/2016 (id 101022033, fl. 7), e, tendo sido ajuizada a execução em 06/11/2020, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição das anuidades vencidas em 2013, 2014 e 2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado -
20/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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20/05/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:56
Provimento por decisão monocrática
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04/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/03/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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