TRF1 - 1001682-25.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:50
Juntada de emenda à inicial
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03/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 02:54
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
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29/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2022 20:56
Expedição de Documento RPV.
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16/08/2022 12:16
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2022 19:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:31
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:17
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001682-25.2021.4.01.3507 AUTOR: DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 06/02/2021, DIP 01/11/2021, exceto pela inclusão de um dia da competência de 11/2021 e do 13º salário/2021, cujos valores são pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1061651759, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 20:30
Conclusos para despacho
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15/06/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:46
Juntada de planilha
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23/04/2022 06:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001682-25.2021.4.01.3507 AUTOR: DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 20:55
Juntada de documento comprobatório
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 07:53
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:55
Juntada de cumprimento de sentença
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14/12/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 22:11
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 07:14
Juntada de manifestação
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16/11/2021 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 13:40
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:39
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:35
Juntada de manifestação
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19/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:24
Juntada de laudo pericial
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18/09/2021 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:49
Decorrido prazo de DIONILSON MENDONCA DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:49
Juntada de manifestação
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24/08/2021 14:13
Perícia designada
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23/08/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:34
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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05/08/2021 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/08/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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