TRF1 - 1011564-22.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011564-22.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008905-95.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MILENA CATARINA SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A POLO PASSIVO:COLEGIO DOM BOSCO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MILENA CATARINA SOUSA LIMA - CPF: *51.***.*05-59 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [COLEGIO DOM BOSCO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0003-40 (AGRAVADO), , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
21/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:08
Decorrido prazo de COLEGIO DOM BOSCO LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2022 18:42
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 18:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011564-22.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MILENA CATARINA SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A AGRAVADO: COLEGIO DOM BOSCO LTDA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO COUTINHO NOGUEIRA SANTOS - MA6245-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Milena Catarina Sousa Lima interpõe agravo de instrumento de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança, objetivando a transferência do financiamento estudantil obtido para curso de Fisioterapia, da Faculdade Dom Bosco, para o curso de Medicina, ministrado na Faculdade Uniceuma.
A agravante relata que, sendo aprovada em procedimento seletivo e obtendo o financiamento estudantil para o curso de Fisioterapia, pleiteou a transferência do financiamento para o curso de Medicina, ministrado em outra instituição de ensino, o que vem sendo negado pelo sistema, com fundamento na Portaria n. 535/2020.
Sustenta que lhe assiste o direito à transferência de financiamento, considerando o disposto na Portaria n. 209/2018, na Portaria MEC 25/2011 e na Lei n. 10.260/2001, além de haver previsão contratual que autoriza o procedimento.
Alega que não se aplica, ao caso dos autos, o disposto na Portaria n. 535/2020 do Ministério da Educação (MEC), que estabelece requisitos aos pedidos de transferência.
Aduz que o risco de dano se configura, na espécie, considerando que não dispõe dos recursos financeiros para arcar com os altos encargos educacionais.
Pugna, pois, pela antecipação da tutela recursal.
Decido.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nestes termos: (...) Examinados os termos da inicial e a documentação vinda, de modo superficial, como é próprio nesta sede, não me convenço da presença de requisito indispensável à concessão da medida vindicada.
De início, verifico que o próprio contrato de financiamento estudantil celebrado pela Impetrante em 18/08/2021, (de acordo com o documento Id nº 950158161), estabelece que: ...
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSOS OU DE IES – O(A) FINANCIADO(A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SIFES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
Parágrafo Primeiro – O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Segundo - O(A) FINANCIADO(A) que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento, desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino cumpra os seguintes requisitos: I – Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular; II – O curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, na forma do regulamento do FIES; III – O curso destino possua informações no FiesOferta para o semestre da Transferência. ...
Por outro lado, a Portaria MEC n. 535, de 12 junho de 2020, que alterou a disciplina da transferência no âmbito do Fies, delimitou que: ...
Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." (NR) ...
A análise dos documentos que acompanham a inicial evidencia que, pelo menos neste momento, não estão demonstrados os requisitos para a transferência, sejam aqueles decorrentes da Cláusula 11ª do contrato de financiamento firmado pela parte Impetrante, especialmente, pela ausência de demonstração da validação da transferência pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA de origem e de destino, assim como pela inexistência de informações sobre oferta de vagas no FiesOferta para o semestre de referência da Transferência, seja pela falta de demonstração do preechimento dos requisitos arrolados na Portaria MEC n. 535/2020, entre os quais consta a necessidade de obtenção de média aritmética nas notas do Enem - utilizadas para a admissão do postulante no Fies – igual ou superior à média aritmética obtida pelo último estudante pré-selecionado no seletivo mais recente do Fies, para o mesmo curso almejado e, também, por meio das notas alcançadas no Enem.
Ou seja, o exercício do direito de transferência depende da média aritmética das notas obtidas no Enem.
Além disso, a Portaria MEC n. 535/2020 já se encontrava em vigor na data da celebração do contrato de financiamento estudantil (18/08/2021), não havendo que se falar em incidência de regramento novo sobre situação pretérita.
A relação jurídica que tem por objeto a concessão de FIES rege-se tanto pelas regras contratuais, como pelos atos normativos próprios.
Não há, portanto, neste instante probabilidade do direito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Apesar das alegações da parte agravante, não há como divergir da conclusão estabelecida na decisão impugnada.
Com efeito, a recorrente pretende que a parte agravada seja compelida a transferir o financiamento estudantil obtido em instituição diversa para outra de sua preferência, ao fundamento de que lhe assiste o direito a tal transferência.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de transferência foi negado, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente.
Nesse contexto, não obstante a possibilidade de transferência de financiamento, prevista contratualmente, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelas IES, a quem cabe definir quantas vagas e quais os cursos e turnos serão ofertados para o Programa de Financiamento Estudantil, bem como ao Ministério da Educação, através de seus órgãos competentes, responsável por autorizar o financiamento.
Por outro lado, prescreve a Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento celebrado que: “Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição”.
No caso, o contrato foi firmado em 18.08.2021, quando já se encontrava em vigência a alteração introduzida pela Resolução n. 35/2019 no art. 2º-A da Resolução n. 02/2017, estabelecendo que: "Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. " (NR) "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Vale ressaltar, ainda, que tal critério não se mostra desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura que aquele estudante, igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes de cursos/instituições, que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida naquela instituição.
Nesse sentido, confira-se o entendimento estabelecido pela Sexta Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO.
PORTARIA MEC N. 25/2001.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA MEC N. 535/2020.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a pretensão de transferência do financiamento estudantil (FIES), do Curso de Enfermagem (UNIFSA) para o curso de Medicina (IESVAP). 2.
Nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre "os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento". 3.
De acordo com a Portaria MEC n. 25/2011, `o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses (art. 2º), podendo o estudante transferir-se de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso (art. 3º). 4.
Ocorre que, com a edição da Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, que alterou a Portaria n. 209, de 07/03/2018, nova regulamentação do FIES estabeleceu que a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 1ª Região: AG n. 1014213-91.2021.4.01.0000 – Relator Desembargador Federal Jamil Rosas de Jesus Oliveira – PJe 04.08.2021) ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora, do curso de Psicologia na FACID, para o curso de Medicina na UNINOVAFAPI. 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, e após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante, que a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. 6.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. (TRF da 1ª Região: AC n. 1011386-38.2021.4.01.4000 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe 27.01.2022) Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 1.019, inciso III, do novo CPC).
Brasília, 20 de abril de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
24/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MILENA CATARINA SOUSA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
07/04/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014925-04.2008.4.01.3800
Jeane Januaria da Rocha
Ministerio Publico Federal
Advogado: Edyleno Adriano Antunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2017 15:29
Processo nº 0014925-04.2008.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jeane Januaria da Rocha
Advogado: Jose Edson Bastos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:06
Processo nº 1003691-94.2020.4.01.3603
Jabner Goncalves de Lima
Reitor da Faculdade de Sinop - Fasipe
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 17:41
Processo nº 1003691-94.2020.4.01.3603
Jabner Goncalves de Lima
Reitor da Faculdade de Sinop - Fasipe
Advogado: Diego Gutierrez de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2020 15:46
Processo nº 0007160-03.2017.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Maria dos Santos Silva
Advogado: Carlos Andre de Araujo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2017 09:19