TRF1 - 0028817-28.2018.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 14:46
Cancelada a conclusão
-
09/09/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
08/09/2022 16:18
Juntada de certidão
-
05/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:22
Juntada de certidão de processo migrado
-
30/08/2022 09:22
Juntada de volume
-
30/08/2022 09:22
Juntada de volume
-
18/08/2022 18:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/08/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932192 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
09/08/2022 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/08/2022 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931954 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/08/2022 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931992 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/08/2022 17:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JOAO BOSCO FONTOURA
-
29/07/2022 16:50
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MILTON CABRAL MOREIRA
-
25/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido constante na denúncia e absolveu os réus Milton Cabral Moreira e João Bosco Fontoura da prática do crime previsto no art. 337-A, I, II e III, do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2.
Narra a peça acusatória, em síntese, que, os denunciados, na qualidade de administradores do Centro Mineiro de Ensino Superior - Cemes Ltda., suprimiram e reduziram a contribuição social previdenciária de seus empregados e de contribuintes individuais, mediante a omissão, em GFIPs e/ou em folhas de pagamento da empresa, de valores pagos a tais segurados, no período de 12/2003 a 12/2006. 3.
Segundo o MPF o crédito tributário, definitivamente constituído em 12/02/2016 com o encerramento do contencioso administrativo e após a lavratura do auto de infração de n. 37.462.328-7, alcançou o montante de R$221.945,28, sem ulterior registro de causa suspensiva da exigibilidade, conforme consignado nas informações prestadas pela PGFN. 4.
A materialidade do crime ficou comprovada pela representação fiscal para fins penais, decorrente do desmembramento do procedimento administrativo tributário de n. 15504.018492/2008-51, que resultou na abertura do procedimento administrativo tributário de n. 15504.721990/2016-95, com a subsequente lavratura do auto de infração n. 37.462.328-7. 5.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 12/02/2016, momento em que se exauriu para a empresa o contencioso administrativo.
Não há notícia de quitação ou parcelamento, sendo certo que o valor atualizado do débito até junho/2018 era de R$ 221.945,28. 6.
As provas constantes dos autos confirmam o fato de que os réus compunham o quadro societário da Cemes Ltda. e que detinham poderes gerais de administração, conforme revelam os atos constitutivos da pessoa jurídica, as respectivas alterações e também os depoimentos das testemunhas.
Ficou provado que os acusados eram os reais administradores de fato da empresa, não perdendo essa condição pela circunstância de haverem contratado empresa de consultoria financeira e contábil para auxiliar a administração. 7.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade penal pela prática do delito em questão recai sobre quem detém o poder de gerir e administrar a sociedade empresária.
Precedentes. 8.
Comprovadas a materialidade e a autoria devem os acusados ser condenados pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, II e III, do CP. 9.
Dosimetria.
O delito previsto no art. 337-A do CP é apenado com reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, e multa.
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. 10.
Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 71 do CP, em face da reiteração da prática criminosa no período de 12/2003 a 12/2006, em condições que configuram a continuidade delitiva, razão pela qual se majora a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços), de forma que, inexistindo outras causas que a exasperem, fixa-se a pena de forma definitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de ½ (metade) do salário mínimo, vigente ao tempo dos fatos.
O regime inicial de cumprimento é o aberto. 11.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, para entidade a ser designada pelo juízo da execução. 12.
Apelação provida para condenar os réus Milton Cabral Moreira e João Bosco Fontoura pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, II e III, do CP, fixando suas penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, para entidade a ser designada pelo juízo da execução.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar os réus Milton Cabral Moreira e João Bosco Fontoura pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, II e III, do CP, fixando suas penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, para entidade a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 31 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
21/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
-
19/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
13/06/2022 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
-
10/06/2022 22:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
31/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - para condenar os réus Milton Cabral Moreira e João Bosco Fontoura pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, II e III, do Código Penal, fixando suas penas em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de r
-
27/05/2022 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/05/2022 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/05/2022 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/05/2022 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 31 de maio de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 18 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
18/05/2022 18:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/05/2022
-
08/10/2019 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/10/2019 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
07/10/2019 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/10/2019 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4814566 PARECER (DO MPF)
-
04/10/2019 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/09/2019 08:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008903-08.2014.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social
Jackson Ferreira Magalhaes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2014 00:00
Processo nº 1000231-93.2020.4.01.3605
Salomao Sousa Parente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Campelo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2020 13:54
Processo nº 1016259-13.2022.4.01.3300
Marcia Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Alves dos Santos Belarmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 15:18
Processo nº 0021141-08.2008.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2015 16:02
Processo nº 1003376-97.2019.4.01.3313
Keymison Santos Braz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelma Braz dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2019 23:26