TRF1 - 1000075-91.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/04/2023 17:25
Juntada de Informação
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03/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 18:29
Juntada de apelação
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000075-91.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em face da UNIÃO, objetivando a nulidade do ato de licenciamento do Autor das fileiras das forças armadas com os direitos advindos dessa declaração judicial, conforme preceitua a lei.
Narrou, em síntese, na Inicial que: a) em 01/03/2014, foi incorporado às Forças Armadas e que foi submetido “a rigoroso treinamento bélico, sendo conduzido a realizar uma infinidade de manobras físicas, que exigem coragem, força e inteligência”. b) dia 17.08.2020, por força de suspeita de NEOPLASIA, o Autor foi submetido à INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, conforme documentos médicos inclusos.
O Autor seguiu no serviço ativo militar. c) tempo depois, veio a sofrer acidente no dia 15.04.2021, com causa e efeito no serviço militar, durante a rendição da equipe de apoio de saúde ao Estágio Básico de Combatente de Selva (EBCS), por volta das 11h30min, durante a travessia de uma ponte, que estava coberta pelas águas do rio, dificultando a visibilidade da trilha, tropeçou em um buraco da ponte, que havia no percurso, e caiu, gerando graves lesões, e nos locais das lesões sentiu muita dores, na coxa direita, no quadril e no joelho direito. d) em pleno tratamento médico-hospitalar, foi indevidamente desligado no dia 26.02.2022, conforme ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE que não foi entregue para o Autor. e) em razão disso, no dia 31.03.2022, protocolou o PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA A SITUAÇÃO DE ADIDO MILITAR e de TRANSFERÊNCIA PARA A REFORMA MILITAR REMUNERADA, restando indeferido.
Requereu, como tutela de urgência, a sua reintegração “na situação de ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964”.
No mérito, pugnou pela condenação da União à reforma militar remunerada, às prestações mensais do auxílio-invalidez, bem como à indenização dos danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em despacho de Id. 1025610749 postergou-se a apreciação de liminar para após a juntada de contestação.
Devidamente citada, a União apresentou defesa (Id. 1074335779) pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos por não fazer jus o Autor aos benefícios pleiteados.
Juntou documentos.
Réplica juntada em Id. 1076478284 reiterando os termos da Exordial.
Sobreveio decisão id. 1099757772 indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas e respectivas finalidades.
No mesmo ato foi deferida a concessão de justiça gratuita.
O Autor, em id. 1103849249, pugnou pela produção de prova pericial e exibição de documentos pela ré.
Esta (id. 1117190275), por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir.
Através do id. 1226843788 deferiu-se a produção das provas requeridas.
Em razão da juntada de laudos novos pelo Autor (id. 1262931250) e a de documentos pela União (id. 1271949754), abriu-se vista às partes em despacho id. 1270238250.
Em resposta, manifestaram-se através dos ids. 1289029250 e 1299938749.
Na sequência, foi nomeado o perito e determinada a intimação das partes para apresentação de quesitos e designação de assistentes técnicos, o que foi cumprido nos ids. 1309619763 e 1315188769.
Laudo pericial juntado em id. 1340727261.
Instados a se manifestarem sobre a conclusão pericial, o Autor requereu (id. 1343240290), a renovação do pedido de tutela de urgência para sua reintegração “à situação de ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, reiterando os demais pedidos formulados na Inicial.
Do mesmo modo a União (id. 1352746246) em relação à peça contestatória. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Sobre o enquadramento do militar e aplicação da Lei nº 13.954/2019 Em relação à categoria a que pertence o Autor, se militar de carreira ou temporário, necessária a leitura do Art. 3º da Lei nº 6.880/80 que assim dispõe: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) O militar de carreira (inciso I) é aquele que ingressa no Exército mediante a aprovação em concurso público, de âmbito nacional, de acordo com a sua faixa etária e escolaridade.
Por sua vez, com relação ao inciso II, a Lei nº 13.954/2019 deu-lhe nova redação, trazendo a nomenclatura “temporários”.
Embora tenha mudado de nomenclatura, nota-se que o inciso já trazia a ideia de temporariedade/ não permanência em relação aos incorporados às forças armadas para prestação de serviço militar inicial, como é o caso do Autor, que foi incorporado às fileiras militares a partir de 01.03.2014.
Tal ideia de transitoriedade pode ser corroborada, inclusive, pela redação do Art. 6º da Lei nº 4.364/64 que regulamenta o serviço militar: “Art. 6º - O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. ” Aliado a isso, o Decreto nº 57.645/66, que regulamenta a referida lei, em seu Art. 128, dispõe que os militares incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados – 12 meses, nos termos do Art. 136 – poderão ter a prorrogação de tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo conveniência da Força Armada interessada.
Portanto, o caso em análise configura situação de temporariedade no serviço militar.
Superada tal questão, cumpre agora saber se as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019 ao Estatuto dos militares são aplicáveis ao caso em análise.
Em sede de direito intertemporal, o entendimento mais adequado deve ser aquele em que tem como norte o momento do fato gerador da incapacidade, em consequente observância aos princípios do “Tempus regit actum” e da Segurança jurídica.
Com base no conjunto probatório constante nos autos o fato gerador da incapacidade surgiu em momento posterior ao advento da Lei nº 13.954/2019, cujas alterações devem ser aplicadas ao caso em análise (dia 17.08.2020, por força de suspeita de NEOPLASIA e em 15/04/2021 em face de acidente ocorrido).
II.2 - Do quadro clínico do Autor por ocasião do licenciamento e da perícia judicial O Autor, na condição de militar temporário, juntou documentos com a Inicial visando a comprovação de sua incapacidade, conforme observado nos Ids. 1022778750, 1022778751, 1022778753, 1022778755 e 1022778749 consistindo em laudos, exames, prontuário de internação.
Dentre eles, consta cópia de Exame de controle de atestado de origem nº 221/21 (id.1022766294 – Pág. 4) de 15.09.2021, declarando ocorrência de acidente em serviço: “Observação clínica: o militar já havia passado por uma cirurgia no dia 17/08/2020 devido a uma lesão suspeita de neoplasia.
O trauma atual ocorreu em 15.04.2021 o que pode ter corroborado para a gravidade da lesão.
No momento o paciente refere dores em joelho direito e quadril lado direito, além de uma limitação articular comprovada pelo exame físico seja à flexão ou extensão ativa e passiva do quadril.
Apresenta também deambulação levemente prejudicada com uma marcha apoiada sobre o membro inferior esquerdo”.
Parecer: há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes diagnósticos.
Por sua vez, através do id. 1022778746 – Pág. 3 comprovou-se o ato de encostamento: “passo à situação de ENCOSTADO para tratamento de saúde, a contar de 26 FEV 22, o Cb EP AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES, PREC-CP 35-6059604, RA 280592077983-5 da Cia Esp Fron, tendo em vista o referido militar ter sido julgado Incapaz B1 em Inspeção de saúde realizada em sessão 015/2022, de 22.02.2022 (Podendo exercer atividades laborativas civis).
Fica vinculado à Cia Esp Fron, passando à situação de ENCOSTADO para fins de continuação de tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (Apto A) devendo ser licenciado na forma da legislação em vigor”.
De posse dos exames realizados em fevereiro/março/2022, tais como Radiografia da bacia e da coxa direita, ressonância magnética do quadril direito, encaminhamento para fisioterapia (id. 1022778747 e 1022778756), o autor foi submetido a perícia judicial (id. 1340727261) por meio da qual constatou-se, em resumo, que: a) a lesão o incapacita para atividades militares (item 7); b) que não há incapacidade para outras atividades profissionais distintas da que exerce habitualmente (item 8); c) que não depende de auxílio de terceiros, que não necessita permanentemente de cuidados médicos, mas possui prótese cirúrgica em fêmur direito (itens 17, 18 e 19); d) incapacidade total e provisória (id. 1340727261 – Págs. 7 e 8).
II.3 - Da reforma e do auxílio-invalidez No que se refere ao ato de reforma, o Estatuto dos Militares, passou a prever, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, que o militar temporário terá direito a ser reformado por incapacidade nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II-A do Art. 106: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, o Art. 1º da Lei nº 11.421/06 trata sobre o auxílio-invalidez da seguinte forma: Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Na hipótese dos autos, restou constatado que o Autor, apesar de possuir incapacidade total e PROVISÓRIA para o serviço militar, encontra-se apto para atividades laborais civis, não dependendo de auxílio de terceiros ou de cuidados médicos permanentes.
Portanto, não estando o Autor incapaz definitivamente ou inválido, não possui direito à reforma.
Da mesma sorte, é indevido o auxílio-invalidez, uma vez que, conforme disciplina do art. 1º da Lei n. 11.421, de 2006, tal direito pressupõe a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, situação não verificada no caso.
II.4 - Dos danos morais O Autor requer ainda a condenação por danos morais em razão de ocorrência de ação em descompasso com lei e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos ao Requerente pela forma injustificável e injusta no qual o submeteu.
No entanto, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não vislumbro quaisquer arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários.
Ao contrário, manteve o Autor à condição de encostado para fins de tratamento médico adequado face à constatação de incapacidade por ocasião de inspeção de saúde.
II.5 - Da reintegração à condição de adido Requereu o autor, na Inicial, tutela de urgência visando a sua reintegração como adido às fileiras das forças armadas com a garantia do pagamento dos soldos e tratamento médico regular, nos termos do Art. 140, 2, § 2º do Decreto n. 57.654, de 20 de Janeiro de 1966, segundo o qual àquele considerado definitivamente incapaz para o serviço militar é garantida a manutenção como adido, aguardando reforma.
Tal pretensão, ressalte-se, foi indeferida através da decisão id. 1099757772.
Por sua vez, no mérito, pugnou pela condenação da União à reforma militar remunerada fundada na alegação de incapacidade total e permanente do autor, às prestações mensais do auxílio-invalidez, bem como à indenização dos danos morais.
Após a juntada do laudo pericial, reiterou o pedido formulado em sede de tutela de urgência partindo de orientação do STJ ao assegurar que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).” Além disso, reiterou o pedido de reforma, desta vez com base no Art. 106, III, da Lei nº 6.880/80, que garante o benefício ao militar que se encontra em tratamento médico-hospitalar por mais de 2 (dois) anos, fundamento diverso do postulado inicialmente.
Em que pese ter sido constatada nos autos a incapacidade (total e provisória) do autor, suscetível de guarida pela jurisprudência pertinente, merece destaque o fato de que, para a prolação da sentença de mérito, deve este julgador se atentar aos limites estabelecidos na petição inicial, sob pena de se configurar um julgamento extra petita.
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do pedido de reforma previsto no Art. 106, III, da Lei nº 6.880/80.
Além disso, a reintegração como adido não integra o mérito da ação.
Ao contrário, compõe pedido em caráter provisório que, no caso, não guarda pertinência com o mérito, já que para ter direito à reforma ou ao auxílio-invalidez deve encontrar-se o militar incapacitado definitivamente para o serviço militar ou inválido, bem como necessitar de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
Por essa razão, não se faz possível conhecer do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reforma militar, auxílio-invalidez e dano moral formulados, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor em custas processuais, em razão da concessão de justiça gratuita deferida.
De outro modo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
12/12/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2022 02:07
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:43
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:17
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:49
Juntada de manifestação
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03/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000075-91.2022.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado em id. 1340727261 (Art. 477, § 1º, CPC).
PRAZO: 15 DIAS.
OIAPOQUE-AP, 30 de setembro de 2022.
GLEICE TAVARES TRINDADE Técnica Judiciária -
01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:41
Perícia agendada
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29/09/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2022 10:59
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:34
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000075-91.2022.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições das Portarias n.º 22/2016 e n.º 14/2017 deste Juízo: 1.
Ante o exposto na certidão de id. 1326477764, FICA DESIGNADA, NESTE ATO, A PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA NA PARTE AUTORA - DATA: 30/09/2022 - 10:00 Horas. 2.
Ficam, neste ato, igualmente as ´partes AUTOR E RÉU intimados acerca da perícia designada. 3.
Deverá a parte autora comparecer à perícia, na data e horários designados, na sede da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, que fica localizada no seguinte endereço: Av.
Barão do Rio Branco, n. 17, Centro, Oiapoque-AP (junto ao Fórum Estadual) - E-mail: [email protected] e tel.: (96) 3521-1618. 4.
Deverá a parte autora comparecer com todos os documentos médicos que dispõe relacionados ao fato alegado na INICIAL. 5.
Fica a parte autora devidamente intimada a informar seu assistente técnico indicado acerca da hora e data designadas para perícia.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
ANA KAROLYNE ARAÚJO DURANS Técnica Judiciária -
21/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 16:11
Nomeado perito
-
01/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 08:10
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 03:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:37
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 24/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000075-91.2022.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em face de UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a reintegração da parte autora “na situação de AGREGAÇÃO, como ADIDO MILITAR, com a garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de Janeiro de 1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR) determina expressamente, a imediata reforma do militar”.
Esclarece o autor que, em 01/03/2014, foi incorporado às Forças Armadas e que foi submetido “a rigoroso treinamento bélico, sendo conduzido a realizar uma infinidade de manobras físicas, que exigem coragem, força e inteligência”.
Afirma, ainda, que: a) dia 17.08.2020, por força de suspeita de NEOPLASIA, o Autor foi submetido à INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, conforme documentos médicos inclusos.
O Autor seguiu no serviço ativo militar. b) tempo depois, veio a sofrer acidente no dia 15.04.2021, com causa e efeito no serviço militar, durante a rendição da equipe de apoio de saúde ao Estágio Básico de Combatente de Selva (EBCS), por volta das 11h30min, durante a travessia de uma ponte, que estava coberta pelas águas do rio, dificultando a visibilidade da trilha, tropeçou em um buraco da ponte, que havia no percurso, e caiu, gerando graves lesões, e nos locais das lesões sentiu muita dores, na coxa direita, no quadril e no joelho direito. c) em pleno tratamento médico-hospitalar, foi indevidamente desligado no dia 26.02.2022, conforme ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE que não foi entregue para o Autor. d) em razão disso, no dia 31.03.2022, protocolou o PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA A SITUAÇÃO DE ADIDO MILITAR e de TRANSFERÊNCIA PARA A REFORMA MILITAR REMUNERADA, restando indeferido.
Entende fazer jus à transferência para a situação de adido militar, para recebimento de benefícios da assistência médica, recebimento dos soldos mensais, para custear o tratamento médico, como consultas, exames e medicamentos especiais.
No mérito, pugnou o julgamento procedente de todos os pedidos formulados.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, bem como prioridade na tramitação por se tratar de incapaz, garantia prevista no artigo 1º e 4º, da Lei Federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em despacho de Id. 1025610749 postergou-se a apreciação de liminar para após a juntada de contestação.
Devidamente citada, a União apresentou defesa (Id. 1074335779) pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos por não fazer jus o Autor aos benefícios pleiteados.
Juntou documentos.
Réplica juntada em Id. 1076478284 reiterando os termos da Exordial.
Com tais ocorrências vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência e demais pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo, tendo em vista que não possui recursos financeiros suficientes para pagamentos das despesas processuais (Id. 1022766284).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o requerente todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Com relação ao pedido de prioridade de tramitação processual por doença grave, trata-se de matéria disciplinada no art. 1.048, I, segunda parte, do CPC, segundo o qual será concedida prioridade de tramitação ao procedimento judicial em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, assim compreendidas as seguintes doenças enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.
Já a prioridade de tramitação para deficiente, encontra-se prevista no art. 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com deficiência), a qual considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Art. 2º).
Embora o autor já tenha sido submetido, em 17.08.2020, a procedimento de ressecção de Tumor ósseo em quadril direito / M85.5 - Cisto ósseo aneurismático, conforme mencionado nos documentos ids. 1074335786 - Págs. 9 e 10, 1074335786 - Pág. 44, não há provas nos autos de que o Autor é acometido (condição atual) de alguma das doenças graves que permitem a tramitação prioritária.
Da mesma forma, não foram juntados documentos que comprovassem a deficiência alegada, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
II. 1 – Da tutela de urgência Conforme narrado na Inicial, em 17.08.2020, o Autor foi submetido a procedimento cirúrgico em razão de suspeita de neoplasia, permanecendo, após a recuperação, no serviço militar.
Posteriormente, em 15.04.2021, durante a rendição da equipe de apoio de saúde ao Estágio Básico de Combatente de Selva (EBCS), tropeçou em um buraco de uma ponte que havia no percurso, resultando em lesões/dores na coxa direita, no quadril e no joelho direito.
Afirmou, ainda, que foi encaminhado ao HOSPITAL GERAL DE BELÉM para receber assistência médico-hospitalar, por meio de Consultas, Exames, Medicamentos, Fisioterapias e recomendações de intervenções cirúrgicas e, embora tenha sido constatada a sua incapacidade, não houve a transferência para a situação de adido militar, tampouco para a de reforma militar remunerada.
Ao contrário, em 26.02.2022, o Autor foi desligado da organização militar.
Por tais razões, requereu, a título de tutela de urgência, a sua reintegração como adido militar, com garantia do pagamento dos soldos mensais e o tratamento médico regular, na forma do artigo Decreto n. 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), que regulamentou a Lei n. 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Pois bem.
Segundo o disposto no Art. 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, portanto, de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração de fumus boni iuris.
A probabilidade do direito é fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Por sua vez, a demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo faz-se necessária para que se possa evitar prejuízos que a parte venha a sofrer no curso do processo.
Na hipótese dos autos, o Autor, na condição de militar temporário, pleiteia a sua reintegração, pois afirma que, desde à época do desligamento se encontra incapacitado.
Para tanto, juntou aos autos: - Ids. 1022778750, 1022778751, 1022778753, 1022778755: laudos e exames anteriores ao acidente.
Id. 1022778749: prontuário de internação do dia do acidente (15.04.2021); - Exame de controle de atestado de origem nº 221/21 (id.1022766894 – Pág. 4) de 15.09.2021, declarando ocorrência de acidente em serviço: “Observação clínica: o militar já havia passado por uma cirurgia no dia 17/08/2020 devido a uma lesão suspeita de neoplasia.
O trauma atual ocorreu em 15.04.2021 o que pode ter corroborado para a gravidade da lesão.
No momento o paciente refere dores em joelho direito e quadril lado direito, além de uma limitação articular comprovada pelo exame físico seja à flexão ou extensão ativa e passiva do quadril.
Apresenta também deambulação levemente prejudicada com uma marcha apoiada sobre o membro inferior esquerdo”. - Id. 1022778746 – Pág. 3 (Licenciamento e encostamento): “passo à situação de ENCOSTADO para tratamento de saúde, a contar de 26 FEV 22, o Cb EP AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES, PREC-CP 35-6059604, RA 280592077983-5 da Cia Esp Fron, tendo em vista o referido militar ter sido julgado Incapaz B1 em Inspeção de saúde realizada em sessão 015/2022, de 22.02.2022 (Podendo exercer atividades laborativas civis).
Fica vinculado à Cia Esp Fron, passando à situação de ENCOSTADO para fins de continuação de tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (Apto A) devendo ser licenciado na forma da legislação em vigor”. - Id. 1022778747 e 1022778756: exames realizados em fevereiro/março/2022 dentro dos padrões de normalidade (Radiografia da bacia e da coxa direita, ressonância magnética do quadril direito, encaminhamento para fisioterapia).
Por sua vez, a UNIÃO, por ocasião da contestação, enfatizou que “não há nos autos nenhum documento que declare a incapacidade temporária ou definitiva do Autor para as atividades da vida civil desde o seu licenciamento.
Pelo contrário, fartas são as provas de que a Administração adotou todas as providências relativas ao diagnóstico preciso e tratamento especializado”.
De fato, verificou-se que em razão de ter sido julgado “Incapaz B1” (Podendo exercer atividades laborativas civis) na Inspeção de saúde realizada em sessão 015/2022, o Autor passou à situação de ENCOSTADO, com garantia da manutenção do tratamento necessário, o qual vem, inclusive, sendo realizado conforme documentos acostados nos id. 1022778747 e 1022778756 (exames realizados em fevereiro/março/2022: Radiografia da bacia e da coxa direita, ressonância magnética do quadril direito, encaminhamento para fisioterapia).
Após a data do licenciamento, há laudo médico (id. 1074335786 - Pág. 41) concluindo o seguinte: “PACIENTE COM DOR E LIMITAÇÃO NO QUADRIL DIR, DECORRENTE DE TUMOR ÓSSEO, RESSECÇÃO E FIXADO COM HASTE FEMURAL, ONDE APRESENTOU UMA FRATURA PERIIPLANTE DO FÊMUR DIR.
PACIENTE HOJE APRESENTA DORES NO QUADRIL DIR, NECESSITANDO DO TRATAMENTO ORTOPÉDICO E DE FISIOTERAPIA PARA MELHORA DA SUA EVOLUÇÃO SEM PREVISÃO DE ALTA”. (Destaque nosso) No entanto, a despeito da situação clínica do Autor, não há nos autos documento comprobatório que justifique a concessão de tutela de urgência visando a sua reintegração à condição de adido, mesmo porque ainda se encontra vinculado ao Comando militar através do “Encostamento” para fins de tratamento médico (que vem sendo realizado) e assim permanecerá até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (Apto A), conforme previsto em inspeção militar.
Para corroborar o disposto acima, oportuno o entendimento dos recentes julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO COMO ADIDO.
AGREGADO.
ART. 82, I C/C O ART. 84, AMBOS DA LEI N º 6.880/80.
INCAPACIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu tutela provisória de urgência para que a União reincorpore a parte autora/agravada ao Exército Brasileiro, na condição de adido, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, devendo ser submetido à assistência médico-hospitalar, até o julgamento final da ação originária (Processo nº 1003075-85.2020.4.01.3000), onde se pretende obter a anulação do licenciamento, a reincorporação e a posterior reforma junto às fileiras do Exército brasileiro, com o recebimento dos soldos retroativos à data da desincorporação, bem como danos morais. 2.
A Lei nº 6.880/80, em seu art. 84, estabelece que: O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. 3.
Por sua vez, dispõe o art. 82, inciso I, do referido Estatuto dos Militares que o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo em razão de ter sido considerado incapaz temporariamente, após 01 (um) ano contínuo de tratamento.
E, o seu art. 50, IV, e, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, assegura ao militar o direito à assistência médico-hospitalar, com o fito de garantir-lhe o adequado tratamento. 4.Depreende-se da legislação de regência que ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento é assegurado a sua permanência no serviço militar na condição de adido. 5.
A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo acompanhada por esta Corte Regional é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, em razão de acometimento de moléstia física ou mental no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado. 6.Precedentes do STJ e do TRF1. 7.
A par disso, impende ressaltar que a lei de regência prevê que a agregação por incapacidade temporária deve ocorrer pelo período máximo de 2 (dois) anos, na medida em que período superior ensejaria a reforma do militar (art. 106, III).
Contudo, em se tratando de militar temporário, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, firmou a compreensão no sentido de que para que lhe seja assegurado o direito à reforma - hipótese diversa à presente, pois, o magistrado a quo apenas outorgou à parte autora, em sede de tutela provisória, o direito à reintegração como adido -, deve haver a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense, ou a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. nos termos do art. 108, VI, c/c os arts 109, § 3º e 111, II, da Lei 6.880/80. 8.
Hipótese em que o magistrado a quo laborou em equívoco ao conceder em sede de tutela provisória de urgência a reincorporação da parte autora ao Exército Brasileiro, na condição de adido, uma vez que em um juízo perfunctório o caso concreto esbarra na probabilidade de seu direito, em face da dissonância com os documentos carreados nos autos, notadamente a cópia de Ata de Inspeção de Saúde: 5670/2020, da qual se extrai que o autor/agravado (licenciado em 20/02/2020, passando à condição de encostado, com direito à assistência médico-hospitalar de que necessita para restabelecer sua plena capacidade laborativa comprometida durante a prestação do serviço castrense ID 240836489 da ação originária) foi enquadrado como Incapaz B1, necessitando de 30 dias de afastamento para realizar tratamento, a contar de 05/02/2020 e que (...) o parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de atividades civis (...).
O parecer Incapaz B1 significa que o(a) inspecionado(a) encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano) (grifos nossos - ID 65684536).
Tal documento é corroborado pelo Relatório de Situação Nosológica, datado de 16/06/2020, onde o Médico Perito de Guarnição do 29º Batalhão de Infantaria Blindado concluiu pela aptidão para o exercício de labor civil, enfatizando que o autor/agravado pode inclusive mediante avaliação de especialista já estar de alta ambulatorial sem necessidade de perpetuação de tratamento fisioterápico, devendo apenas manter reforço muscular e controle nutricional (ID 65684538). 9.
Ausência dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 10.Agravo de instrumento provido para suspender o cumprimento do comando oriundo da decisão agravada que determinou a reincorporação do agravado às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido.
Agravo interno prejudicado. (AGTAG 1022218-39.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM SUA TOTALIDADE (ART.300 DO CPC). 1.Incidente recursal impugnando decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência requerido com vistas a obter a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento de Anderson Correia Souza, determinando sua reintegração. 2."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no AREsp 399.089/RS, DJe 28/11/2014). (...) 2.
Agravo regimental não provido. (in AgRg no REsp 1072305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015). 3.
Na hipótese dos autos, os documentos juntados não evidenciam nesse juízo prelibatório - que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente de modo a fazer jus à pretendida reintegração, havendo necessidade de dilação probatória.
Não se tem, pois, por demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, com vistas à concessão da reintegração em questão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4.O magistrado a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a parte autora ingressou no serviço castrense em perfeitas condições de saúde e que teria demonstrado que seu licenciamento ocorreu enquanto ainda se encontrava em necessidade de tratamento médico.
Ademais, observa-se que em perícia posterior, realizada pela comissão de saúde responsável no Exército, publicada no boletim interno nº 144, de 03/08/2020 (p. 148 dos autos originários), este foi considerado apto para o trabalho.
Havendo tal controvérsia, deve haver a nomeação de perito oficial do juízo para dirimir a divergência, este dotado de isenção e equidistante das partes, prevalecendo, por ora, contudo, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. 5.Ademais, verifica-se que o licenciamento em questão se deu após o militar temporário, ora agravado, atingir o número máximo de prorrogações do tempo de serviço permitido pela legislação castrense, completados os 8 (oito) anos de serviço. 6.Contudo, a legislação de regência (Decreto nº 57.654/66, artigos 3º e 149) autoriza o ato de encostamento do militar desincorporado após o término do tempo de serviço para fins de tratamento médico, o que, in casu, revela-se razoável até a realização da perícia médica judicial. 7.
Agravo de instrumento provido em parte para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo a quo tão somente no que concerne à reintegração da parte autora na condição de adido para fins de remuneração, devendo o mesmo permanecer na condição de encostado para fins de tratamento médico.(AG 1015189-98.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.) Assim, partindo da premissa de que a tutela de urgência consiste em medida excepcional, não verifico, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados pelo Autor, principalmente em razão de já estar sendo despendido o tratamento necessário em consonância com a inspeção de saúde realizada, cuja conclusão goza de presunção de veracidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de tramitação prioritária.
Considerando a juntada de defesa e réplica nos autos (Ids. 1074335779 e 1076478284), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Proceda-se ao necessário quanto à retificação das prioridades de tramitação incluídas nos autos.
Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
25/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 07:51
Juntada de réplica
-
12/05/2022 11:12
Juntada de contestação
-
30/04/2022 01:05
Decorrido prazo de AMARILDO JUNIOR NASCIMENTO SOARES em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
11/04/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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