TRF1 - 1000181-36.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 03:50
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000181-36.2021.4.01.3507 AUTOR: MURIEL FELIX DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Analisando os autos, verifica-se qua na planilha apresentada pela parte autora a RMI utilizada não condiz com o valor apurado após a revisão.
Por sua vez a autarquia ré apresentou cálculos segundo os parâmetros determinados na sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, id 1509484392, e determino a expedição de RPV, devendo ser observado o item 3 da Decisão id 1445122347.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/03/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 11:05
Outras Decisões
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08/03/2023 09:06
Juntada de manifestação
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28/02/2023 23:54
Juntada de exceção de pré-executividade
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14/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000181-36.2021.4.01.3507 AUTOR: MURIEL FELIX DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/01/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 22:31
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:45
Juntada de planilha
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09/12/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 04:44
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000181-36.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MURIEL FELIX DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária promovida por MURIEL FELIX DE ARAUJO contra o INSS visando à revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que titular.
Requereu o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 01/08/2018 e 13/11/2019, sua conversão pelo fator 1,4 e, por fim, a inclusão do período adicional no recálculo da RMI do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há, portanto, pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade do período pretendido bem como para condenar o INSS a averbá-lo com a conversão pelo fator 1,4 e a revisar a RMI do benefício NB 198.139.276-6 após a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. 3.
Com o trânsito em julgado, o INSS foi intimado para juntar aos autos planilha dos valores retroativos (Id 735466953).
A autarquia previdenciária comprovou a revisão da RMI (id 1209013252) mas não apresentou a planilha dos valores em atraso. 4.
Em face da inércia da autarquia previdenciária quanto aos valores em atraso, o autor foi intimado para fazê-lo no prazo de 10 dias (Id 1283554279). 5.
Após o transcurso do referido prazo, que passou em branco, compareceu aos autos o autor (Id 1316276891), em petição interlocutória, para requerer a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 6.
Decido. 7. É bem verdade que o procedimento do sistema do Juizado é orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, eficiência e economia processual e que a doutrina e jurisprudência apontam para a aplicação do princípio da fungibilidade nas aposentadorias laborais, de modo que pode o Juiz analisar se faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que o pedido formulado seja o da aposentadoria especial. 8.
Todavia, isso não significa que resta descartada a observância de princípios processuais basilares, tais como os do devido processo legal e o da segurança jurídica. 9.
Neste sentido, o pedido, embora simplificado (art. 14, Lei 9099), deve ser certo (Art. 322, CPC).
Conquanto a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC), só há previsão da possibilidade de aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento do processo (Art. 329, CPC). 10.
Ademais, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC). 11.
Por fim, consoante a inteligência do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 12.
No vertente caso, a parte autora requer a flexibilização da coisa julgada para discutir no curso do processo questões alheias ao pedido autoral.
Trata-se de aditamento à inicial em fase posterior à prevista em lei, em afronta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Frise-se, a instrução processual já se encerrou e a pedido do autor já foi decidido e se encontra precluso. 13.
Assim, indefiro o pleito de Id 1316276891. 14.
Dessa forma, intime-se o autor para apresentar planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes da decisão de Id 1283554279. 15.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC. 16.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC). 17.
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)”. 18.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência. 19.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 10:36
Outras Decisões
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15/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:55
Juntada de substabelecimento
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14/09/2022 10:44
Juntada de substabelecimento
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10/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000181-36.2021.4.01.3507 AUTOR: MURIEL FELIX DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO O INSS comprovou a correção da RMI, id 1209013252.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:40
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 07:54
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 11:03
Juntada de manifestação
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08/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000181-36.2021.4.01.3507 AUTOR: MURIEL FELIX DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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24/05/2022 04:04
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2022 23:59.
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14/05/2022 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:47
Juntada de manifestação
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23/04/2022 06:27
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000181-36.2021.4.01.3507 AUTOR: MURIEL FELIX DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Uma vez mais, considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:01
Outras Decisões
-
07/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:42
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 05:12
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:02
Outras Decisões
-
10/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:45
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:37
Juntada de documentos diversos
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20/10/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 10:02
Juntada de manifestação
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17/09/2021 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 21:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 03:26
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:15
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 09:07
Juntada de manifestação
-
19/08/2021 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2021 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/05/2021 02:02
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2021 13:11
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 08:14
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 03:08
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 23:15
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 17:50
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 09:05
Decorrido prazo de MURIEL FELIX DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:42
Juntada de documentos diversos
-
18/03/2021 10:37
Juntada de documentos diversos
-
03/03/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:53
Juntada de outras peças
-
04/02/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/01/2021 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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