TRF1 - 1004319-40.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2023 15:11
Juntada de Informação
-
24/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:29
Juntada de apelação
-
14/11/2022 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004319-40.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DINAHIR DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA A parte autora apresentou embargos de declaração, sob o fundamento de que teria havido omissão na sentença vergastada, de id 1087685293, que não concedeu o benefício de gratuidade de justiça à parte embargante. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão à parte embargante.
O pedido de gratuidade não foi apreciado.
Há, nos autos, tal pedido, tendo a procuração acostada concedido expressamente como um dos poderes que pleiteasse tal benefício.
Outrossim, os contracheques juntados não infirmam tal presunção relativa.
Assim, concedo a gratuidade de justiça ao requerente, bem como as custas e honorários advocatícios já fixados anteriormente não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão em tais termos, os quais passam a integrá-la.
No mais, a sentença de id 1087685293 permanece hígida em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ, 10 de novembro de 2022.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/11/2022 07:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 21:28
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2022 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2022.
-
20/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004319-40.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL DINAHIR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – TIPO A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL DINAHIR DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a condenação da ré a: “c.1) declarar o direito da parte autora ao enquadramento em cargo de nível intermediário, desde a data de sua transposição (Portaria nº 886, de 13 de outubro de 2016); c.2) condenar a parte ré ao pagamento da diferença calculada entre os valores percebidos pela parte autora, correspondentes ao nível auxiliar, e os efetivamente devidos, relativos ao nível intermediário, decorrente do direito declarado no item “c.1” acima, desde a data de sua transposição para os quadros federais, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; c.3) condenar a parte ré, ainda, a arcar integralmente com as despesas processuais, inclusive custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, bem como com os honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância do § 5º de referido dispositivo, e, ainda, com eventuais despesas referentes à contratação de peritos, inclusive contador à apresentação de cálculos de liquidação de sentença;”.
Esclarece a petição inicial que: “A parte autora é atualmente servidor(a) público(a) federal regido(a) pela Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.
A situação funcional do(a) servidor(a) é recente, pois anteriormente integrava o funcionalismo público municipal e foi transposto(a) ao quadro de pessoal federal em razão da promulgação da EC nº 79/14, a qual alterou a redação da EC nº 19/98 e alcançou à parte autora o direito de integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração federal.
Conforme se verifica da Notificação nº 2252- 15/CEEXT/DEPEX/SE-MP, a parte autora teve deferido, em um primeiro momento, seu enquadramento no nível intermediário da carreira.
Posteriormente, através da Notificação nº 5301-16/CEEXT/DEPEX/SE-MP foi informado “sobre a alteração do seu enquadramento que, após reanálise do processo, se mostrou necessária”.
Assim, no Diário Oficial da União nº 198 foi publicada a Portaria nº 886, de 13 de outubro de 2016 (em anexo), a qual oficializou o enquadramento da parte autora no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios PCC-Ext, no Quadro em Extinção da União, a contar de 28 de junho de 2016, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
A fundamentação para a alteração do enquadramento da parte autora foi apresentada nos seguintes termos: (…) Ocorre que a argumentação exposta no despacho acima referido traz enquadramento equivocado, o que consequentemente implica em prejuízo financeiro à parte autora.
Isso porque, no enquadramento realizado pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, o(a) servidor(a) restou enquadrado(a) no cargo de de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, que é de nível auxiliar, ao passo que, em verdade, exercia cargo de Fiscal de Transporte Coletivo junto ao Município de Macapá, que por sua vez integra a categoria funcional de nível médio (correspondente ao nível intermediário nos quadros federais).
Desse modo, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja elidida a ilegalidade observada, alcançando à parte autora o direito ao enquadramento correto, conforme os fundamentos adiante expendidos”.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Deferida a gratuidade de justiça requerida.
A União apresentou contestação id. 327182887, aduzindo, em preliminar, incompetência do Juizado Especial Federal em vista da pretensão de anulação/alteração de ato administrativo.
No mérito, sustentou que o pleito autoral não encontra amparo legal, posto que o requisito escolaridade exigido é aquele do ato de admissão no cargo de origem, sob pena de ascensão irregular, em afronta à regra do concurso público.
Defendeu que o enquadramento da parte autora ocorreu conforme determinado pela Lei nº 12.800/13, não havendo distorções ou erros a serem corrigidos, de maneira que é irretocável o ato da administração e não há que se falar em pagamentos de diferenças salariais e muito menos de GDExt.
Com isso, entende-se que o pleito autoral vai de encontro ao princípio da legalidade, princípio este constante no art. 37 da CF, o qual impede a Administração Pública de ir além do comando legal.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica id. 395258017, a parte autora refuta os termos da contestação.
Manifesta não ter mais provas a produzir.
Decisão de declínio de competência id. 536284468. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito, sendo prescindível instrução probatória.
O cerne da presente lide diz respeito à adequação do enquadramento realizado pela União, após a transposição da parte autora para os quadros em extinção da Administração Pública Federal, o qual supostamente não atendeu ao previsto pela Emenda Constitucional 79/14, motivo pelo qual o ato administrativo questionado deve ser corrigido para que a parte requerente suba do Nível Auxiliar para o Nível Intermediário.
Antecipo que não merece prosperar a pretensão autoral.
A orientação jurisprudencial, inclusive a diretriz contida na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os termos do art. 37, II, da Carta Magna, é no sentido de que as modalidades de provimento de cargo público - tais como ascensão, reclassificação e transposição - que caracterizem nova investidura em cargo, não integrante da carreira do servidor, não são possíveis sem o cumprimento da exigência de submissão à prévia aprovação em concurso público.
Súmula 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Por seu turno, o instituto da transposição dos servidores do ex-Território Federal do Amapá se enquadra em um regime jurídico complexo, oriundo de diversas emendas constitucionais e leis que se sucederam no tempo, além de decretos regulamentares que foram editados para dar concretude aos pedidos administrativos de transposição.
Trata-se, em linhas gerais, de uma faculdade dada pelo constituinte derivado para que antigos servidores que laboravam no ex-Território Federal do Amapá antes de sua transformação em Estado-membro (colocados os marcos temporais previstos no regime jurídico próprio) pudessem, mediante opção, passar a compor o quadro de servidores federais, com as vantagens e limitações daí decorrentes.
O art. 89 do ADCT, emendado, tratou do tema em seu caput: “Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex- Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 , e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009) (destaquei) O constituinte dispensou tratamento isonômico aos Estados de Rondônia, Amapá e Roraima, todos ex-Territórios Federais. É importante o registro de que, na redação anterior, dada pela EC 28/2002, o referido art. 89 do ADCT vedava o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à data da promulgação da referida emenda - mas tal marco temporal restou suprimido com a redação do mesmo artigo dada pela EC n. 60/2009, que,
por outro lado, ampliou o rol de beneficiários - o que evidencia que o constituinte derivado optou deliberadamente pela vedação de pagamentos retroativos de diferenças remuneratórias desde a EC n. 60/2009.
Contudo, aquela emenda constitucional não possuía plena eficácia, quando de sua promulgação, ficando condicionada a legislação futura – o que ocorreu posteriormente com a edição das Leis de n. 12.249, de 11/06/2010, e 12.800, de 23/04/2013.
O mesmo se deu com a EC n. 79/14, regulamentada também por essa legislação, e por suas posteriores alterações, mormente a Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121, de 08/05/2015.
Essa legislação ordinária, a seu turno, também carecia de regulamentação, ensejando a edição, entre outros, do Decreto n. 7.514, de 05/07/2011, e do Decreto n. 8.365 de 24/11/2014, que revogou o primeiro.
Tem-se, portanto, que a escolha pela transposição é ato discricionário da parte autora.
Em procedimento padrão para os pleitos de transposição, a parte autora apresentou expressamente à CEEXT (Comissão Especial dos ex- Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima) seu pedido; teve seu requerimento deferido; e, posteriormente, manifestou sua concordância com os termos da transposição.
Destaco, ainda, o enquadramento foi efetuado considerando os critérios de (i) denominações; (ii) atribuições (equivalentes ou semelhantes); e (iii) requisitos de formação profissionais exigidos pelo cargo, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 5º da Lei nº 12.800/13.
Diante disso, é incontestável que, no vertente caso, houve uma alteração de vínculo funcional condicionada à vontade do servidor, ou seja, na qual o ora autor pode de forma livre optar pela possibilidade que lhe fora dada pela ordem constitucional.
Sobre o assunto, assim vem se posicionando o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendimento que se aplica ao presente: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, EGRESSO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS DO CARGO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
STF, RE 587371.
ALTERAÇÃO DE CARGO DE NÍVEL AUXILIAR PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional. 2.
A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09).
Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.(...) 8.
O pedido da parte autora de manutenção, em folha de pagamento, das vantagens pessoais obtidas no cargo anterior encontra óbice no entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587371, apreciado como paradigma de matéria de repercussão geral, ocasião em que aquele Colegiado assentou a tese de que não há direito adquirido ao recebimento de vantagem remuneratória após a mudança de regime jurídico. 9.
Nos termos do art. 89 do ADCT na redação dada pela EC 60/2009, a transposição dos servidores do ex-Território Federal de Rondônia e daqueles admitidos pelo Estado de Rondônia até 15/03/1987, se dá mediante opção do interessado.
Trata-se, portanto, de uma alteração de vínculo funcional condicionada à vontade do servidor, que tem o livre arbítrio de decidir sobre uma possibilidade que lhe fora aberta pela ordem constitucional. 10.
A autora foi contratada pelo Estado de Rondônia em 11.07.1984 para ocupar o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, cuja escolaridade exigida era o 1° grau, mas foi, posteriormente, alçada ao Nível Intermediário, destinado a servidores com o 2º grau, em razão de alterações promovidas pela Lei 8.460/92.
Formulou pedido administrativo à extinta Comissão Interministerial e, após regular tramitação do feito, recebeu notificação com o deferimento do requerimento, com enquadramento no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Classe S, Padrão III, Nível NA, com o qual expressamente concordou, tendo sido incluída da folha de pagamento da Administração Federal a partir de julho/2017. 11.
O posterior descontentamento com o cargo oferecido na Administração Federal está em desconformidade lógica com a expressa concordância apresentada pela autora à União, situação que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
A declaração de vontade emitida pela autora ao se pronunciar favoravelmente ao enquadramento proposto não pode ser elidida na instância judicial, sob pena de uma indevida interferência judicial em um acerto livremente pactuado entre a servidora e a Administração Pública Federal. 12.
Os juros e a correção monetária dos valores retroativos decorrentes do enquadramento devem ser apurados em consonância com as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, como acertadamente determinou o juízo de origem na sentença. 13.
Apelação da parte autora não provida.
Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas para determinar que o pagamento das diferenças devidas se dê a partir do dia 1º/01/2014”. (AC 1001573-17.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2020 PAG.) Além disso, a parte autora não logrou demonstrar violação à isonomia de tratamento entre iguais perante a lei, objetivando, na verdade, obter equiparação de vencimento com o paradigma indicado.
Contudo, é descabido ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37 foi categórico ao definir que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sobre o princípio da isonomia.
Vejamos: Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação ao caso dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.681/2018, a qual é posterior ao requerimento de transposição e ao seu deferimento.
Neste contexto, impõe-se a improcedência do feito.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Caso tenha sido concedida a justiça gratuita, as parcelas acima não serão exigíveis, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em sendo o caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
18/05/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/05/2022 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 22:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DINAHIR DOS SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 18:46
Declarada incompetência
-
09/03/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 19:13
Juntada de réplica
-
19/11/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 22:23
Juntada de contestação
-
10/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 01:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
10/06/2020 14:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/06/2020 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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