TRF1 - 1026008-61.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 21:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 21:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:04
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2022.
-
01/07/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026008-61.2021.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O POLO PASSIVO:ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO – ESTADO DE MATO GROSSO MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA, com a qual pretende obter provimento jurisdicional que condene a parte ré a se abster de realizar atividades típicas/privativas de profissional de educação física estabelecidos na Lei nº 9.696, de 1998, e na Resolução CONFEF nº 046/2002, enquanto não ocorrer sua regularização perante o conselho autor, sob pena de multa diária por ato de R$ 1.000,00 (mil reais) e caracterização do art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941.
O conselho autor alegou, em síntese, que seus agentes de fiscalização flagraram a parte requerida exercendo de forma ilegal atividades inerentes ao profissional de educação física, tendo o estabelecimento onde atuava sido autuado e intimado para que apresentasse manifestação e se regularizasse, contudo, ficou inerte e os prazos transcorreram in albis.
No mais, restou constatado que a ré, em que pese jamais ter se regularizado perante o conselho autor, continua exercendo atividade exclusiva de profissional de educação física.
Sustentou que, nos termos da Lei nº 9.696, de 1998, apenas profissionais registrados podem exercer atividades de educação física (art. 1º), as quais estão estabelecidas no art. 3º do mencionado diploma legal e na Resolução CONFEF nº 046/2002.
Sendo assim, afirmou ser necessário que a ré se abstenha de praticar os atos descritos, por ofensa à lei mencionada e possível caracterização do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941.
Formulou pedido de liminar para que seja determinado à ré que se abstenha de realizar atividades típicas/privativas de profissional de educação física estabelecidos na Lei nº 9.696, de 1998, e na Resolução CONFEF nº 046/2002, enquanto não ocorrer sua regularização, sob pena de imposição de multa diária.
Juntou documentos (Id. 786606025 e seguintes).
Em despacho inicial, determinou-se ao conselho autor a emenda da inicial, para que fosse por ele apresentada causa de pedir compatível com o pedido ao final formulado, visto que a ausência de especificação de atividades que estariam sendo exercidas pela parte ré (Id. 791061492).
A emenda à inicial foi apresentada, tendo o conselho autor sustentando que a parte ré estaria ministrando aulas de atividades físicas, porém sem possuir o competente registro profissional (Id. 826069642).
Acolhida a emenda, o pedido de liminar restou indeferido, conforme se observa da r. decisão de Id. 842058586.
A parte ré foi pessoalmente citada (Id. 861878074 e 861878077), porém não apresentou contestação, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 09/02/2022.
Em petição encartada no Id. 1027331754, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar nos autos.
Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o conselho autor requereu a decretação da revelia da ré e a prolação de sentença que dê provimento aos pleitos elencados na inicial e na emenda (Id. 1113121275).
A ré quedou-se silente, tendo decorrido em 01/06/2022 o prazo para manifestar-se. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, decreto a revelia da ré Elen Liege Souza de Oliveira, uma vez que, pessoalmente citada, deixou escoar in albis o prazo para apresentar contestação.
Com relação ao efeito mencionado no art. 344, do Código de Processo Civil (presunção de ser verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), tenho por necessárias as considerações que faço a seguir.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 02/12/2021, a seguinte decisão (Id. 842058586), indeferindo-a, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para a concessão da liminar faz-se necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ausente um desses requisitos, não é possível deferir a liminar.
Pois bem.
O conselho autor alega que seus agentes de fiscalização constataram que a ré estaria exercendo atividades típicas/privativas de profissionais de educação física sem possuir registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício profissional.
O exercício das atividades de educação física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998, art. 1º).
No caso dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do requisito do fumus boni iuris.
Explico.
O auto de infração nº 03041 (Id. 786606025 – Pág. 2) descreve de maneira superficial as atividades que a requerida realizaria no local, ou seja, não descreve de forma pormenorizada quais as atividades que a ré estaria exercendo no local, o que não permite identificar se tais atos são restritos a profissionais de educação física.
O mesmo pode ser constatado no termo de visita nº 02354 (Id. 786606025 – Pág. 3).
Confira-se: Auto de Infração (Id. 786606025 – Pág. 2): “No momento da fiscalização verificou-se que a senhora Ele ministra aulas de atividades física na Academia Império Fitness e a mesma não possui o devido registro junto ao CREF17/MT em desacordo com o art. 3º da Lei n9696/98 e art. 47 das Contravenções Penais assim supostamente no exercício ilegal da profissão que seja atuar em profissão regulamentada sem ser habilitada para tal.
Desta forma o mesmo deve cessar as atividades imediatamente”.
Termo de Visita (Id. 786606025 – Pág. 3): “No momento da fiscalização após me apresentar através da minha carteira profissional, e informar que a vista esta sendo filmada, fui atendido pelo senhor Rodrigo e pude verificar que a academia e registrada, verifiquei que a (inelegível) sem o certificado de credenciamento e que a senhorita Elen ministrava aulas de atividades físicas sem ser habilitada.
Após as devidas orientações, lavrei o auto de infração”.
Outro ponto de destaque é que o art. 3º da Lei nº 9.696/1998 define como atividade típica a realização de treinamentos especializados, porém não há a especificação de quais seriam esses treinamentos.
A jurisprudência tem se inclinado pela desnecessidade de contratação de profissional de educação física ou de registro no CREF quando a atividade desenvolvida é de treinamento, por não se observar nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.696/98 comando normativo que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3.
Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4.
Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6.
Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7.
Agravo Regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1513396 2015.00.23420-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/08/2015) ADMINISTRATIVO E DESPORTIVO.
MONITOR E TREINADOR DE FUTEBOL.
EX-ATLETAS.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE (LEI N. 8.650/1983).
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NA LEI GERAL (LEI N. 9.696/1998). 1.
O expressão "preferencialmente" constante do caput do art. 3º da Lei n. 8.650/1993 (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei n. 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. 3.
A Lei n. 9.696/1998 (lei geral que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física) define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física", mas não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores e monitores de futebol nos Conselhos de Educação Física. 4.
A competência que o art. 3º da Lei n. 9.696/1998 atribui ao "Profissional de Educação Física" não se confunde com as atividades técnicas e táticas precipuamente desempenhadas por treinadores e monitores de futebol. 5.
A Lei n. 9.696/1998 (lei geral) não tem o condão de revogar a Lei n. 8.650/1993 (lei específica), porquanto não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6.
No tocante às Resoluções 45 e 46, de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao STJ interpretar seus termos para concluir se tal ato normativo subalterno se amoldaria ou extrapolaria a Lei n. 9.696/1998, uma vez que não compete a esta Corte interpretar atos normativos destituídos de natureza de lei federal.
Todavia, leis não se revogam nem se limitam por resoluções.
Se tais resoluções obrigam treinadores e monitores de futebol não graduados a se registrarem em Conselho Regional de Educação Física, estarão extrapolando os limites da Lei n. 9.696/1998. 7.
Não se permite ao CONFEF e ao CREF4/SP realizar interpretação extensiva da Lei n. 8.650/1993 ou da Lei n. 9.696/1998, nem exercer atividade administrativa de ordenação (poder de polícia) contra treinadores e monitores de futebol, ex-atletas não diplomados em Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1383795 2013.01.46192-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/12/2013) APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR/INSTRUTOR DE ARTES MARCIAIS.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
INDEFERIMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia do presente recurso diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores/instrutores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, indeferimento do pedido de cancelamento do registro e não pagamento de anuidade após o pedido de cancelamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido da inexigibilidade de inscrição para o exercício das atividades de professor de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais, por entender que, à luz do art. 3° da Lei n. 9.696/98, essas atividades não são privativas dos profissionais de educação física. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 4.
Na hipótese a autora logrou êxito em comprovar o pedido de cancelamento de seu registro perante o respectivo Conselho Profissional. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por conseguinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001491-89.2015.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFESSOR/TREINADOR DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
INEXIGIBILIDADE. 1. "A teor do disposto no art. 3º da Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física - CREF, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naquelas descritas no referido dispositivo legal.
Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal" (TRF/1ª Região, AMS nº 19306620114013601, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 25/11/2014, pág. 490). 2.
Na hipótese, contudo, o apelado não ministra aulas de educação física propriamente ditas, uma vez que apenas é professor ou treinador de patinação artística.
Assim, o art. 3º da Lei nº 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidades ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática, disciplina e talento. 3.
Com efeito, "em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais - Resp 1.450.564, Relator MINISTRO OG FERNANDES, j. 16/12/2014, DJe 4/2/2015" (TRF/3ª Região, AMS nº 352458, rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015). 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
Sentença confirmada. (AC 0021389-46.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/04/2016) Desse modo, havendo severa dúvida quanto à real atividade desenvolvida pela parte ré, ou seja, ausente o exato objeto por ela desenvolvido, tem-se que não se encontra presente o requisito do fumus boni iuris, o que impede o deferimento da liminar postulada.
Dispositivo Pelo exposto: I – acolho a emenda à inicial; II – indefiro o pedido de liminar.
A partir da mencionada decisão, a parte autora não apresentou qualquer elemento, de fato ou de direito, apto a desconstituir o entendimento nela manifestado, fato que, ao ver deste juízo, faz incidir a hipótese do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou seja, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Em outras palavras, este juízo considerou que havia severa dúvida quanto à real atividade desenvolvida pela parte ré, visto que não foi indicado, na inicial ou na emenda, o exato objeto por aquela desenvolvido.
Sendo assim, afasto a aplicação dos efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil.
No mais, a ação improcede, visto que não foi apresentado qualquer argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento na r. decisão que indeferiu o pedido de liminar, ou mesmo o seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
Dispositivo Diante do exposto: I – decreto a revelia da parte ré, sem, contudo, aplicar os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal; II – julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
29/06/2022 22:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 22:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 22:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 01:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1026008-61.2021.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O POLO PASSIVO:ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, conclusos para sentença.
Caso contrário, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente -
23/05/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 01:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17A REGIAO - ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ELEN LIEGE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:27
Juntada de diligência
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06/12/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 18:25
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:48
Juntada de emenda à inicial
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27/10/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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25/10/2021 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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