TRF1 - 1001363-23.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001363-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANA BEATRIZ DE CARVALHO, M.
E.
M.
C., MARIA FERNANDA MARIANA CARVALHO e M.
G.
M.
C. em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visam à concessão de auxílio - reclusão por conta do recolhimento à prisão de Jadeilson Mariano Sobrinho. 2.
Alegaram, em síntese que: (i) Jadeilson é companheiro de Ana Beatriz e pai de Maria Eduarda, Maria Fernanda e Maria Geovana; (ii) o último vínculo celetista finalizou em 16/11/2016; (iii) de acordo com a análise do INSS a qualidade de segurado iniciou-se em 01/10/2015 e findou em 15/01/2018, ao passo que a prisão ocorreu em 07/06/2017; (iv) apesar disso, por duas vezes, o INSS indeferiu o pedido. 3.
Pediram a concessão do auxílio reclusão desde o primeiro requerimento administrativo perante o INSS em 23/10/2018 (DER), com pagamento retroativo à tal data.
Em vista da situação de vulnerabilidade que as autoras experimentam até os dias atuais, atrelado à demonstração inequívoca da qualidade de segurado do instituidor na data da reclusão, bem como a persistência da prisão, postulam pela imediata concessão da tutela antecipada de urgência para cominar o INSS à conceder o auxílio reclusão às autoras, sob pena de multa diária. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação. 6.
Foi proferida sentença de mérito, posteriormente desconstituída pelo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF1, que determinou o retorno dos autos para que fosse viabilizada a indispensável manifestação do MPF. 7.
Intimado, o MPF apresentou parecer no evento nº 2120995079. 8.
Intimada, a autora requereu a produção de prova oral e o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Decido. 11.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Fica indeferido, pois, o pedido de designação de audiência de instrução, porque a oitiva de ANA BEATRIZ e JADEILSON e de outras testemunhas não seria capaz de modificar a conclusão do juízo, como se verá adiante. 12.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 13.
MÉRITO 14.
A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio reclusão na qualidade de dependente de Jadeilson Mariano Sobrinho.
ANA BEATRIZ DE CARVALHO como companheira e M.
E.
M.
C., MARIA FERNANDA MARIANA CARVALHO e M.
G.
M.
C. como filhas. 15.
O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (art. 201, IV) e Lei 8.213/91 (art. 80), regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 116 a 119), bem como por diversas portarias interministeriais. 16.
Para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 871/2018, convertida na Lei n. 13.846/2019, a qual estabeleceu carência de 24 meses, para fazer jus ao benefício, o requerente deveria comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; c) a condição de segurado do recluso; d) a sua condição de dependente do segurado. 17.
Analisando a exposição fática em conjunto com o acervo probatório acostado, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes, pois as provas permitem concluir que o recluso, no momento do recolhimento à prisão (7/6/2017), não mantinha a qualidade de segurado. 18.
A parte autora afirma que a qualidade de segurado de JADEILSON iniciara em 01/10/2015 (data a contratação) e findou em 15/01/2018, ao passo que a prisão ocorreu em 07/06/2017.
Essa afirmação, todavia, não procede. 19.
Analisando o CNIS de JADEILSON (ID1080382248 – p.38/42) é possível identificar que que houve a manutenção de vínculo de emprego no período de 1/10/2015 a 16/11/2016.
Posteriormente, há informação acerca de recolhimentos como contribuinte individual no período de 1/3/2017 a 28/2/2018. 20.
Não houve, portanto, dentro do período que a parte autora sustenta a qualidade de segurado do recluso, um vínculo ininterrupto.
Há um período em que a origem do vínculo era a relação de emprego (1/10/2015 a 16/11/2016) e outro período no qual a origem do vínculo era contribuinte individual (1/3/2017 a 28/2/2018). 21.
Quanto ao período em que o recluso manteve relação de emprego, sem adentar na questão de que a empregadora é a própria autora desta ação (ANA BEATRIZ), era possível a manutenção de qualidade de segurado por mais 12 meses após a encerramento do vínculo, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...) 22.
Nessa hipótese, com o fim do vínculo de emprego anotado 16/11/2016, a manutenção da qualidade de segurado se manteria até 15/1/2018 (Decreto n. 3.048/1999, art. 13 e 14).
Essa possibilidade, contudo, pressupunha que o segurado tivesse deixado o exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a parte autora afirma que “o apenado era o único a laborar na casa e sustentar 5 (cinco) integrantes, aí incluso o próprio”. 23.
Quanto ao período em que há informação de recolhimento de contribuições como contribuinte individual (1/3/2017 a 28/2/2018), o que demonstra que JADEILSON, em tese, estaria exercendo atividade remunerada no período e, assim, mantinha a qualidade de segurado, esse fato, no caso, não permite concluir a condição de segurado do recluso naquela ocasião. 24.
Isso porque, embora as competências recolhidas se refiram a período anterior à reclusão (3/2017), é possível verificar que o efetivo pagamento das contribuições teve início somente no dia 29/6/2017 (ID1080382248 – p. 39).
Ou seja, os recolhimentos ocorreram em data posterior ao fato gerador do benefício pretendido, o recolhimento de JADEILSON à prisão, que ocorreu em 7/6/2017. 25.
Dessa maneira, malgrado não haja óbice na contagem dessas contribuições como tempo de contribuição, não é possível retroagir para reconhecer a condição de segurado do recluso em período anterior a data do efetivo pagamento.
A condição de segurado somente poderia ser readquirida após o pagamento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, Lei n. 8.213/1991). 26.
Por todo o exposto, percebe-se que o JADEILSON, no momento da reclusão, não mantinha a qualidade de segurado, porque não fazia jus ao período de graça após o encerramento do vínculo de emprego e as contribuições como contribuinte individual foram realizadas somente após o recolhimento à prisão, de modo que a improcedência do pedido medida que se impõe. 27.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 29.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista que, com a revelia, não houve a constituição de procurador do réu nos autos, de forma que não há destinatário de verba honorária. 30.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001363-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANA BEATRIZ DE CARVALHO, M.
E.
M.
C., MARIA FERNANDA MARIANA CARVALHO e M.
G.
M.
C. em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visam à concessão de auxílio - reclusão por conta do recolhimento à prisão de Jadeilson Mariano Sobrinho.
Alegaram, em síntese, que: (i) Jadeilson é companheiro de Ana Beatriz e pai de Maria Eduarda, Maria Fernanda e Maria Geovana; (ii) o último vínculo celetista finalizou em 16/11/2016; (iii) de acordo com a análise do INSS a qualidade de segurado iniciou-se em 01/10/2015 e findou em 15/01/2018, ao passo que a prisão ocorreu em 07/06/2017; (iv) apesar disso, por duas vezes, o INSS indeferiu o pedido.
Pediram a concessão do auxílio reclusão desde o primeiro requerimento administrativo perante o INSS em 23/10/2018 (DER), com pagamento retroativo à tal data.
Em vista da situação de vulnerabilidade que as autoras experimentam até os dias atuais, atrelado à demonstração inequívoca da qualidade de segurado do instituidor na data da reclusão, bem como a persistência da prisão, postulam pela imediata concessão da tutela antecipada de urgência para cominar o INSS à conceder o auxílio reclusão às autoras, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Apesar de regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.
Intimada sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência de colheita de depoimento pessoal e oitiva do pretenso instituidor do benefício.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, percebo que as informações e provas constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo, de modo que é desnecessária a produção de outras provas.
Fica indeferido, pois, o pedido de designação de audiência de instrução, porque a oitiva de ANA BEATRIZ e JADEILSON não seria capaz de modificar a conclusão do juízo, como se verá adiante.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A Parte Autora objetiva a concessão do benefício de auxílio reclusão na qualidade de dependente de Jadeilson Mariano Sobrinho.
ANA BEATRIZ DE CARVALHO como companheira e M.
E.
M.
C., MARIA FERNANDA MARIANA CARVALHO e M.
G.
M.
C. como filhas.
O auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (art. 201, IV) e Lei 8.213/91 (art. 80), regulamentado pelo Decreto 3.048/99 (arts. 116 a 119), bem como por diversas portarias interministeriais.
Para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 871/2018, convertida na Lei n. 13.846/2019, a qual estabeleceu carência de 24 meses, para fazer jus ao benefício, o requerente deveria comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: a) o efetivo recolhimento à prisão; b) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço c) a condição de segurado do recluso; d) a sua condição de dependente do segurado.
Analisando a exposição fática em conjunto com o acervo probatório acostado, vejo que não assiste razão à parte autora.
Os pedidos são improcedentes, pois as provas permitem concluir que o recluso, no momento do recolhimento à prisão (7/6/2017), não mantinha a qualidade de segurado.
A parte autora afirma que a qualidade de segurado de JADEILSON iniciara em 01/10/2015 (data a contratação) e findou em 15/01/2018, ao passo que a prisão ocorreu em 07/06/2017.
Essa afirmação, todavia, não procede.
Analisando o CNIS de JADEILSON (ID1080382248 – p.38/42) é possível identificar que que houve a manutenção de vínculo de emprego no período de 1/10/2015 a 16/11/2016.
Posteriormente, há informação acerca de recolhimentos como contribuinte individual no período de 1/3/2017 a 28/2/2018.
Não houve, portanto, dentro do período que a parte autora sustenta a qualidade de segurado do recluso, um vínculo ininterrupto.
Há um período em que a origem do vínculo era a relação de emprego (1/10/2015 a 16/11/2016) e outro período no qual a origem do vínculo era contribuinte individual (1/3/2017 a 28/2/2018).
Quanto ao período em que o recluso manteve relação de emprego, sem adentar na questão de que a empregadora é a própria autora desta ação (ANA BEATRIZ), era possível a manutenção de qualidade de segurado por mais 12 meses após a encerramento do vínculo, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (...) Nessa hipótese, com o fim do vínculo de emprego anotado 16/11/2016, a manutenção da qualidade de segurado se manteria até 15/1/2018 (Decreto n. 3.048/1999, art. 13 e 14).
Essa possibilidade, contudo, pressupunha que o segurado tivesse deixado o exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a parte autora afirma que “o apenado era o único a laborar na casa e sustentar 5 (cinco) integrantes, aí incluso o próprio”.
Quanto ao período em que há informação de recolhimento de contribuições como contribuinte individual (1/3/2017 a 28/2/2018), o que demonstra que JADEILSON, em tese, estaria exercendo atividade remunerada no período e, assim, mantinha a qualidade de segurado, esse fato, no caso, não permite concluir a condição de segurado do recluso naquela ocasião.
Isso porque, embora as competências recolhidas se refiram a período anterior à reclusão (3/2017), é possível verificar que o efetivo pagamento das contribuições teve início somente no dia 29/6/2017 (ID1080382248 – p. 39).
Ou seja, os recolhimentos ocorreram em data posterior ao fato gerador do benefício pretendido, o recolhimento de JADEILSON à prisão, que ocorreu em 7/6/2017.
Dessa maneira, malgrado não haja óbice na contagem dessas contribuições como tempo de contribuição, não é possível retroagir para reconhecer a condição de segurado do recluso em período anterior a data do efetivo pagamento.
A condição de segurado somente poderia ser readquirida após o pagamento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II, Lei n. 8.213/1991).
Por todo o exposto, percebe-se que o JADEILSON, no momento da reclusão, não mantinha a qualidade de segurado, porque não fazia jus ao período de graça após o encerramento do vínculo de emprego e as contribuições como contribuinte individual foram realizadas somente após o recolhimento à prisão, de modo que a improcedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista que, com a revelia, não houve a constituição de procurador do réu nos autos, de forma que não há destinatário de verba honorária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
06/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 22:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001363-23.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA BEATRIZ DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 e CASSIA CARVALHO COSTA - GO28943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANA BEATRIZ DE CARVALHO, M.
E.
M.
C., MARIA FERNANDA MARIANA CARVALHO e M.
G.
M.
C. em face do o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visam à concessão de auxílio - reclusão por conta do recolhimento à prisão de Jadeilson Mariano Sobrinho.
Alegam, em síntese, que: (i) Jadeilson é companheiro de Ana Beatriz e pai de Maria Eduarda, Maria Fernanda e Maria Geovana; (ii) o último vínculo celetista finalizou em 16/11/2016; (iii) de acordo com a análise do INSS a qualidade de segurado iniciou-se em 01/10/2015 e findou em 15/01/2018, ao passo que a prisão ocorreu em 07/06/2017; (iv) apesar disso, por duas vezes, o INSS indeferiu o pedido.
Pedem a concessão do auxílio reclusão desde o primeiro requerimento administrativo perante o INSS em 23/10/2018 (DER), com pagamento retroativo à tal data.
Em vista da situação de vulnerabilidade que as autoras experimentam até os dias atuais, atrelado à demonstração inequívoca da qualidade de segurado do instituidor na data da reclusão, bem como a persistência da prisão, postulam pela imediata concessão da tutela antecipada de urgência para cominar o INSS à conceder o auxílio reclusão às autoras, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Pedido de tutela de urgência.
Pretende a parte autora, com seu pedido antecipatório, seja determinada imediata concessão do auxílio-reclusão.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Apesar de toda a narrativa fática exposta, a parte autora não produziu provas suficientes para a concessão liminar do provimento jurisdicional pretendido.
A união estável com ANA BEATRIZ, como observado pelo INSS, carece de mais esclarecimentos, pois está amparada em declaração firmada ao tempo do recolhimento.
Não fica clara também a qualidade de segurado do instituidor no momento da reclusão, ocorrida em 7/6/2017, pois como se vê, os recolhimentos como contribuinte individual, apesar de se referirem a competências anteriores, foram realizados somente após a reclusão.
Quanto ao vínculo de emprego, encerrado em 11/2016, são necessários mais esclarecimentos, notadamente para verificar sobre a manutenção de qualidade de segurado em período de graça, a qual pressupõe a inexistência de atividade remunerada após o vínculo de emprego, situação que é infirmada pelo recolhimento como contribuinte individual Além disso, o transcurso de quase 5 anos entre o recolhimento à prisão - fato gerador do direito ao auxílio reclusão - e a propositura da ação, enfraquecem o periculum in mora.
Diante desses motivos, não atendidos, neste momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, o indeferimento do pedido antecipatório é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, pois, em cognição sumária, não estão atendidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, de modo que não há fundamento jurídico hábil a justificar o deferimento da medida neste momento; Defiro a gratuidade judiciária, pois a inexistência de rendimentos tributáveis (ID1080335345) corrobora a alegada hipossuficiência financeira, sem prejuízo da revisão da medida, em caso de fundada impugnação da parte contrária.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 12:43
Juntada de outras peças
-
17/05/2022 12:35
Juntada de documento comprobatório
-
16/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/05/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/05/2022 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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