TRF1 - 0012452-90.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012452-90.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012452-90.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 POLO PASSIVO:ELIZABETE SALVADOR FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 e JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO - BA21933 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0012452-90.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012452-90.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Turma, que negou provimento ao agravo retido e aos recursos de apelação interpostos pela União Federal e parte autora; e deu provimento parcial à remessa oficial.
A União Federal, ora embargante, alega a existência de contradição no julgado no que tange a manifestação acerca a) do enriquecimento ilícito e violação dos artigos 884 e 885 do Código Civil Brasileiro; e b) do efeito suspensivo nos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE e a possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão.
Ao fim, requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente violados.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0012452-90.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012452-90.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. É pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
As teses sustentadas pela embargante foram apreciadas, inexistindo contradição capaz de comprometer a integridade do v. acórdão.
O acórdão é claro ao concluir que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado, para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente, não havendo, portanto, contradição capaz de alterar o resultado do julgado.
Além do mais, ante a determinação, pelo relator, a suspensão da aplicação da decisão proferida no RE 870.947, até que o STF decidisse sobre a modulação dos efeitos requerida em sede de embargos de declaração, iniciou-se o seu julgamento, formando-se maioria, no sentido de que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público desde 2009, afastando-se, portanto, a modulação dos efeitos.
Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0012452-90.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012452-90.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, GRACA MARIA MOREIRA DA PAIXAO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 APELADO: ELIZABETE SALVADOR FARIAS, UNIÃO FEDERAL, GRACA MARIA MOREIRA DA PAIXAO GUIMARAES Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO - BA21933 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. É pertinente observar, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
II – No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
III – Se a parte embargante não concorda com a conclusão a que esta 2ª Turma chegou por ocasião do julgamento do apelo, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
IV – Por fim, é desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
V – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 1º de julho de 2022.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/N -
02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 15:20
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETE SALVADOR FARIAS em 16/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, GRACA MARIA MOREIRA DA PAIXAO GUIMARAES , Advogado do(a) APELANTE: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 .
APELADO: ELIZABETE SALVADOR FARIAS, UNIÃO FEDERAL, GRACA MARIA MOREIRA DA PAIXAO GUIMARAES , Advogado do(a) APELADO: ANA LUCIA FERNANDES SILVA - BA13952 Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO - BA21933 .
O processo nº 0012452-90.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2022 a 01/07/2022 Horário:17:59 Local: Local: CJ2 – RESOLUÇÂO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 24/06/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 01/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
31/05/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 12:17
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 07:52
Conclusos para decisão
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01/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 17:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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17/10/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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08/10/2019 10:47
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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03/10/2019 17:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08.10.2019
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30/09/2019 11:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4810196 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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27/09/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/09/2019 14:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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18/09/2019 09:27
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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22/08/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/08/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/08/2019. Nº de folhas do processo: 345. Destino: F-06
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14/08/2019 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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14/08/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/07/2019 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/06/2019 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI (PARA RETIFICAR)
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06/06/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/06/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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29/05/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao Agravo Retido e às Apelações e deu provimento parcial à Remessa Oficial
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28/05/2019 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2019 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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21/05/2019 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI(PAUTA DE 29.05.2019)
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10/05/2019 19:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/05/2019
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10/05/2019 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 29.05.2019
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10/05/2019 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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06/04/2011 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/04/2011 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/04/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/04/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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