TRF1 - 1000661-14.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAFAEL LOPES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA - GO42076, FERNANDA VITORIA ALVES MELO - GO61720, GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA - GO42092, PABLO GOMES FELIPE - GO44406 e ELOI COSTA CAMPOS JUNIOR - GO42041 DESPACHO 1.
Recebo o recurso apresentado, porque tempestiva a sua interposição. 2.
Visto que os réus desejam apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAFAEL LOPES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA - GO42076, FERNANDA VITORIA ALVES MELO - GO61720, GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA - GO42092, PABLO GOMES FELIPE - GO44406 e ELOI COSTA CAMPOS JUNIOR - GO42041 DECISÃO Instado para apresentar as alegações finais (id. 1631975878), a defesa constituída para o patrocínio da defesa do réu WALDIR ANTÔNIO RODRIGUES se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 30/5/2023.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). É certo, porém, que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013).
Assim determino: Proceda-se à segunda intimação da defesa constituída, via diário eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, atenda ao despacho id. 1582907420, isto é, apresente as alegações finais; Faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; Acaso descumpridos os prazos referidos nos itens a e b, intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu o Dr.
Cléber Alboy Monaro Inácio, OAB/GO 31.251, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALDIR ANTONIO RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI COSTA CAMPOS JUNIOR - GO42041, PABLO GOMES FELIPE - GO44406, JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA - GO42076, GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA - GO42092 e FERNANDA VITORIA ALVES MELO - GO61720 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (WALDIR ANTONIO RODRIGUES, Endereço: H 148, QD 308 LT 34, CIDADE VERA CRUZ, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74937-420) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. "Venham as alegações finais, no prazo sucessivo e legal, primeiro o MPF." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAFAEL LOPES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOHNATHAN GONCALVES DE SOUZA VILELA - GO42076, GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA - GO42092, PABLO GOMES FELIPE - GO44406 e ELOI COSTA CAMPOS JUNIOR - GO42041 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1325182253, designo a audiência de instrução para o dia 19/4/2023 às 15h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:37
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/01/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:37
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES RIBEIRO em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:49
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAFAEL LOPES RIBEIRO e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WALDIR ANTONIO RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334 e 334-A, §1º, inciso II e V, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, e de RAFAEL LOPES RIBEIRO pelo delito previsto no artigo 334 do Código Penal.
Denúncia recebida em 26/05/2022 (ID 1099182768).
Citado(a), o(a) réu(ré) RAFAEL LOPES RIBEIRO apresentou resposta à acusação, por meio de defensora dativa, pela qual pugnou pela incidência do princípio da insignificância ao caso, uma vez que os valores dos tributos iludidos não ultrapassam a quantia de R$ 20.000,00, teto para o arquivamento dos executivos fiscais, e, por consequência, a absolvição sumária do réu. (id 1207526253) Citado, o réu WLADIR ANTONIO RODRIGUES apresentou sua resposta à acusação, por meio de advogado constituído, requerendo, preliminarmente, (i) reconhecimento de vício na decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação; (ii) refuta o teor da decisão que pede a substituição de eventual testemunha abonatória, por declaração escrita; (iii) incompetência absoluta do juízo; no mérito, reserva-se no direito de expor teses defensivas em momento oportuno; pugna pelo arquivamento quanto ao crime de contrabando, ante a quantidade inferior a 1000 maços de cigarros e incidência do princípio da insignificância ao caso.
Decido.
De plano, ressalto que nos procedimentos ordinários e sumários, na esfera criminal, oferecida a denúncia, o juiz poderá rejeitá-la liminarmente de acordo com o art. 395 do CPP, ou recebê-la, desde que observados os requisitos e a presença de um lastro probatório mínimo.
No caso, o suporte probatório mínimo se confirmou pelo procedimento investigatório e a decisão deste juízo prestigiou o fumus commissi delicti.
Ademais, eventual inconformidade da defesa quanto ao recebimento da denúncia, poderá ser questionado em sede de recurso próprio.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA, POR SEIS VEZES, CRIME CONTRA A FLORA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, POR DUAS VEZES, E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE EXAMINOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Ainda que de forma concisa, a decisão que recebeu a denúncia consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar persecução criminal.
Já decidiu esta CORTE que, nessas circunstâncias, não se exige “fundamentação exaustiva de todas as teses defensivas” (HC 194.034-AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 12/4/2021). 2.
Ainda, não há falar que a decisão autorizadora da persecução penal “implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente.
A defesa terá toda a instrução criminal, com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014). 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 207406 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) A respeito do inconformismo acerca da oitiva de testemunha meramente abonatória, observo que o causídico realmente não possui o dever de demonstrar sua imprescindibilidade, porém tem a oportunidade de fazê-lo, uma vez que a prova testemunhal é destinada a corroborar no livre convencimento motivado deste juiz.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: “A regra do art. 396-A do Código de Processo Penal dirige-se expressamente à defesa e tem a finalidade de evitar as testemunhas meramente abonatórias, que podem apresentar manifestação escrita, bem como evitar a realização de atos processuais desnecessários, ou seja, a intimação de testemunhas arroladas pela defesa que não demonstrem obstáculo ao comparecimento espontâneo à audiência.
De outro lado, as testemunhas indicadas pela acusação na denúncia têm vínculo direto com os fatos delituosos imputados ao réu.
Havendo, portanto, vínculo específico dessa testemunha com os fatos delituosos e a intimação se mostra necessária.
Não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que é de se considerar próprio o distanciamento que existe entre o órgão acusatório e as testemunhas relacionadas aos fatos delituosos”. (TRF-4 - COR: 50130121220214040000 5013012-12.2021.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2021, SÉTIMA TURMA).
Quanto à incompetência alegada, verifico que a ocorrência registrada pela polícia militar é clara ao informar que o veículo conduzido pelo réu WALDIR foi abordado na rodovia GO-206, município de Chapadão do Céu/GO, sendo que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Eventuais novas provas, nesse sentido, deverão ser produzidas no decorrer da persecução penal.
Incabível, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta dos réus tanto no crime de descaminho, quanto no crime de contrabando.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO NÃO APENAS AO ERÁRIO, MAS SOBRETUDO À SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece nesta Corte o posicionamento de que a importação não autorizada de cigarros, por constituir crime de contrabando, é insuscetível de aplicação do princípio da insignificância, pois implica não apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal, como, no caso, a saúde pública. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1744576 SC 2018/0129635-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Esta Corte tem entendido que não se apresenta como juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos de descaminho, na hipótese de se verificar a habitualidade configuradora, em princípio, de reiteração delituosa.
Precedentes.
II - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes.
III - Habitualidade delitiva comprovada.
IV - Recurso provido para determinar o processamento do feito. (TRF-1 - RSE: 00016759820174013601, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2019) A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
Os advogados deverão informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 15:34
Juntada de resposta à acusação
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12/07/2022 15:25
Juntada de resposta à acusação
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12/07/2022 01:54
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000661-14.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALDIR ANTONIO RODRIGUES e outros FINALIDADE: Intimar o advogada dativa para apresentar resposta à acusação do réu RAFAEL LOPES RIBEIRO nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:44
Juntada de diligência
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02/07/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 22:49
Juntada de diligência
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28/06/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 17:01
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de WALDIR ANTONIO RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:08
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:05
Recebida a denúncia contra RAFAEL LOPES RIBEIRO - CPF: *05.***.*66-81 (INVESTIGADO) e WALDIR ANTONIO RODRIGUES - CPF: *15.***.*68-94 (INVESTIGADO)
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24/05/2022 16:36
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 21:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 21:05
Juntada de parecer
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03/03/2022 21:05
Juntada de denúncia
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30/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 09:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 09:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/11/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/07/2021 11:36
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:49
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/07/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/07/2021 09:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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27/05/2021 17:27
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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27/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 12:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/04/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:06
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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05/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/04/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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