TRF1 - 1004061-51.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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17/03/2023 23:08
Juntada de documento comprobatório
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22/02/2023 16:14
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2023 17:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:22
Juntada de intimação
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20/10/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/10/2022 13:54
Juntada de Informação
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07/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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07/05/2022 01:09
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA DA SILVA TAVARES em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004061-51.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BEZERRA DA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA PEIXOTO DE CARVALHO - GO50288 e JULIO MELO DE OLIVEIRA - GO48625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 705.606.353-6; DER: 17/12/2019; id. 790907982).
Decido.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: “Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Nesse passo, foi determinada a realização de perícia médica (id. 701521993) para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, que chegou a conclusão de que a autora é portador de “epilepsia.” (quesito “1”).
Impedimento sensorial em grau leve (quesito “2).
A deficiência/impedimento não impede-lhe de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
No quesito “5” a perita informa que a pericianda se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade: “sim, quando comparada a mulheres de sua idade e escolaridade.” Em relação à data estimada do início da deficiência/impedimento, o quesito “6” relata: “os documentos médicos apresentados são todos de 2021, mas autora relata ter a doença há 11 anos”.
No quesito “7” a perita aponta que a deficiência é considerada de longo prazo: “Justificativa: a tendencia é que seja para o resto da vida, embora sua causa não tenha sido devidamente investigada.” Por fim, no quesito “8” a perita expõe: “Uma vez que autora não tem relatos de delírios e alucinações, não se pode falar em esquizofrenia.” Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social (id. 683650978) o seguinte quadro: o grupo familiar é formado somente pela parte autora, atualmente com 51 anos de idade e seu cônjuge beneficiário do BPC no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais).
Dessa forma, o cálculo da renda per capita é R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) começou a receber o benefício no mês de março/2021.
Reside em imóvel próprio há 12 anos: “proveniente do programa de habitação popular do município que transferiu várias famílias, que residiam em área de risco, para esse setor.” Trata-se de residência habitual.
A perita descreve o imóvel como: “os móveis que guarnecem a residência são poucos e modestos: sofá, tv, estante, aparelho de som, geladeira, um pequeno armário de cozinha, mesa com 02 cadeiras, fogão, 01 cama de casal, 01 cama de solteiro, 02 guarda-roupas, tanquinho e poucos utensílios domésticos.” Os valores estimados das despesas mensais com energia e água apresentadas foram respectivamente: R$ 45,55 (quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 22,33; gás e plano celular: R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reias); totalizando R$ 216,88 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
Em relação às despesas com alimentação e transporte, a perícia relata que: “o Sr.
Luiz declarou que faz uma compra básica de alimentos no valor de até R$ 150,00 mensais, afirmando: “tem que economizar pra cuidar dela” (sic), referindo-se à esposa.
Que às vezes recebem doação de cesta básica e vestimenta da igreja onde frequentam e terceiros.
A requerente utiliza coletivo, mas não soube informar o gasto mensal.
O cônjuge possui Passe-Livre.” Em se tratando das despesas com exames e consultas informaram seguintes condições: “a requerente apresentou a medicação de uso contínuo: Respiridona e Fenitoína que custam R$ 60,00 (04 caixas/mês).
Declara que a cada 06 meses deve consultar com especialista cuja consulta custa R$ 150,00 e os exames para avaliação também são feitos pela rede particular, os últimos de julho/21 custaram R$ 430,00.
O cônjuge informa que faz uso de Vertix que custa R$ 10,00.” Por fim, a perita conclui: “A requerente tem 49 anos, casada há 27 anos com o Sr.
Luiz, 61 anos, pessoa com deficiência auditiva, não têm filhos.
Em visita domiciliar encontrava-se o casal.
Em conversa com a requerente percebe-se dificuldade de expressão e lentidão na fala, tornando difícil o entendimento.
Foi auxiliada pelo cônjuge que também tem dificuldade pra entender a conversa devido à deficiência auditiva, mas com escuta atenta, foi possível compreender as informações recebidas.
A requerente relata que o último emprego foi há 04 anos, quando apresentou no ambiente de trabalho, desmaios e crises convulsivas que se tornaram frequentes e foram se agravando, o que impossibilitou seu retornou ao mercado de trabalho.
Dessa forma, conforme informações obtidas in loco por meio de entrevista com a requerente e cônjuge, imagens, observação e avaliação socioeconômica, verifica-se que somente a renda do provedor do grupo, não supre a contento todas as despesas do domicílio, sobretudo o tratamento médico contínuo da requerente que pode ser considerada pessoa em situação de hipossuficiência econômica.” Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Ressalte-se que, conforme § 14 do art. 20 da lei de regência, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Conforme nova exigência do § 12, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o qual requer a apresentação do cadastro único como requisito para a concessão do referido benefício, no caso dos autos o requisito foi preenchido, visto que a parte autora juntou seu Cadastro Único (id. 790907982 - Pág. 21), o qual consta informações convergentes com as da perícia socioeconômica.
Portanto, comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo e a hipossuficiência financeira, entende-se que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a contar da data de entrada do requerimento.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência NB: 705.606.353-6, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 17/12/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 15:07
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 13:38
Juntada de impugnação
-
26/10/2021 13:46
Juntada de contestação
-
11/10/2021 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:21
Perícia designada
-
24/08/2021 18:00
Juntada de laudo pericial
-
13/08/2021 22:26
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2021 11:33
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/06/2021 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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