TRF1 - 1002041-39.2020.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2022 14:31
Juntada de Informação
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09/08/2022 14:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/08/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ANARELYS RIVERO RIVERO em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
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17/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002041-39.2020.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002041-39.2020.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANARELYS RIVERO RIVERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002041-39.2020.4.01.3303 RELATÓRIO Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para assegurar a participação do(a) impetrante, médico(a) cubano(a), no chamamento público regido pelo Edital n. 09/2020 com vistas à reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente de seu nome constar ou não da lista da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
Na sentença, “sem prejuízo da multa fixada na decisão Id. 240582587”, foi fixada “multa diária em desfavor da União Federal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do renitente descumprimento de decisão judicial”.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelação da União: a) a União Federal é parte ilegítima para responder a ações que questionam a listagem de médicos intercambistas aptos a participar da seleção instituída pelo n.
Edital 9/2020, eis que o vínculo jurídico do médico intercambista era estabelecido com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); b) dispõe o art. 23-A da Lei n. 12.871/2013 que “será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória n. 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio”; c) inexiste ilegalidade no chamamento, eis que o Edital n. 09/2020 apenas repetiu regra do art. 23-A da Lei n. 12.871/2013; d) o meio coercitivo de imposição de multa não pode ser usado contra a Fazenda Pública, porque além de ser um meio de coação, representa para a Administração Pública uma possibilidade de escolha, ou seja, cumpre ou sofre a sanção pecuniária.
E, em virtude do princípio da legalidade, a Administração não pode ter a possibilidade de fazer a escolha, quando diante de hipótese vinculativa.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer. É o relatório.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002041-39.2020.4.01.3303 VOTO Legitimidade passiva ad causam da União Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal que “não há que se falar em ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo deste feito, tendo em vista que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013, compete aos Ministérios da Saúde e Educação a coordenação do Programa Mais Médicos, sendo certo que as despesas decorrentes da execução deste programa são custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União.
Ademais, sendo o Ministério da Saúde o órgão responsável pelo chamamento público dos médicos intercambistas para participação no projeto, é também este o órgão encarregado do recebimento das inscrições e da verificação do atendimento dos requisitos dispostos no Edital, sendo, portanto, a União Federal parte legítima para integrar o polo passivo de ações judiciais que tenham como objeto controvérsias a respeito das inscrições dos candidatos” (TRF1, AC 1019517-90.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/04/2022).
Mérito Na Ação Rescisória n. 1043317-31.2021.4.01.0000, proferiu-se a seguinte decisão: ...
Pois bem.
Na ação civil pública autos n. 1010633-27.2020.4.01.3900, a Defensoria Pública da União pediu tutela antecipada para afastar a exigência – de que o nome do candidato constasse (conste) de lista da OPAS – à inscrição aos chamamentos da espécie.
Em agravo de instrumento interposto da decisão em que indeferido esse pedido de tutela de urgência, a mim distribuído, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo, naquele momento, que nos termos em que deduzido o pedido, o provimento liminar – em ação coletiva – implicaria temerária assunção, pelo magistrado, da condução do chamamento, pois parecia que nada ficaria em lugar do critério tomado pela administração (mas afastado).
Acontece que, no caso concreto e individual, não há como ignorar que a Lei n. 12.871/2013, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.958/2019, não prevê, como requisito à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil, constar o nome do candidato da aludida lista: Art. 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019) Superada a ausência de inclusão do nome do candidato em lista da OPAS, tem-se que o autor alegou, na inicial da ação rescindenda, que satisfazia, ao tempo do lançamento do edital, os requisitos previstos em lei. … Sobre o tema, venho decidindo (v.g.
AI 1011840-87.2021.4.01.0000) que a exigência de que o médico intercambista cubano tivesse permanecido no Brasil até agosto de 2019 justificava-se ante à realidade de que o acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para o Mais Médicos para o Brasil, rompido, não seria mais retomado.
A premissa era de que, com o chamamento aperfeiçoado, estaria satisfeito o interesse público, com os médicos cubanos que permaneceram no Brasil até agosto de 2019 ocupando as vagas disponíveis.
Ocorre que, não obstante o limite fixado, continuaram a surgir vagas (por decisão da autoridade de saúde) e outros editais de chamamento foram publicados.
O transcurso do tempo, por si só, não impediu, portanto, que o médico intercambista cubano, destinatário dos incisos I e II do art. 23-A, retornasse ao Brasil, mesmo após 01/08/2019, ostentando a “condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio”.
O surgimento de vagas concomitantemente ou mesmo após a data de retorno desses médicos intercambistas ao país confere, pois, razoabilidade aos pleitos da espécie.
Além disso, na jurisprudência desta Corte encontra-se que o “afastamento eventual e em caráter temporário do país, por parte do médico intercambista”, não afasta seu direito a participar do chamamento de reincorporação.
Do voto (vencedor, à unanimidade) proferido pelo relator Desembargador Federal Souza Prudente na AC 1006830-06.2020.4.01.3813, destaca-se: O Edital reproduz o que está contido na Lei 12.871/2013, em seu art. 23-A, de modo que são condições para a reincorporação ter participado do Programa Mais Médicos para o Brasil e comprovar exercício da atividade em 13 de novembro de 2018; ter se desligado em virtude da ruptura do Acordo/Termo de Cooperação; e permanência no território nacional até 1º de agosto de 2019, como naturalizado, residente ou refugiado.
Ressalta-se que um afastamento por curto espaço de tempo não pode ser considerado retirada definitiva do território nacional ou mesmo a intenção de fazê-lo, pois a residência da autora era aqui no Brasil, não a tendo abandonado com o intuito de residir em outro país.
O que houve foi o afastamento do país sem intenção de alterar ou mudar de residência, tendo em vista que nos autos há comprovante de residência do casal em solo brasileiro.
A lei exige é que o médico intercambista tenha permanecido no Brasil na condição de residente.
Isso aconteceu, conforme já demonstrado, pois a residência do casal é no Brasil.
E a residência, conforme art. 70 do Código Civil, é o local onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo.
Aquele pequeno afastamento, em decorrência de viagem para o exterior, sobretudo no caso de se presumir que o viajante tenha familiares no país de origem, não configura abandono do território nacional ou a intenção de deixá-lo de forma definitiva.
Não contraria então o espírito da lei, pois do contrário qualquer viagem ao exterior deveria trazer consigo tal consequência, o que não ocorre.
Aquele que viaja ao exterior para fins turísticos, ou negócios, ou outra causa, não perde em decorrência desse fato a residência no território nacional.
Sendo assim, o artigo 23-A da Lei 12.871/2013 deve ser interpretado de forma minimamente razoável, eis que meras ausências temporárias do país não deveriam afastar a possibilidade de a impetrante participar do certame, pois não significam descontinuidade quanto à permanência no território nacional, no caso, na condição de residente e naturalizada.
No mesmo sentido, v.g.: PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
REINCORPORAÇÃO.
EDITAL N. 09/2020.
ARTIGO 23-A DA LEI N. 12.871/2013.
REQUISITOS.
VIAGEM A CUBA DURANTE O PERÍODO DE FESTAS (NATAL E ANO NOVO).
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à inscrição ou habilitação da impetrante no processo seletivo de reincorporação do Edital 09, de 26/03/2020, para que ela possa apresentar a documentação exigida e participar das fases seletivas. 2.
Na sentença, considerou-se que: a) aquele primeiro afastamento, por curto espaço de tempo, não pode ser considerado retirada definitiva do território nacional ou mesmo a intenção de fazê-lo, pois a residência da impetrante era aqui no Brasil, não a tendo abandonado com o intuito de residir em outro país.
O que houve foi o afastamento do país sem intenção de alterar ou mudar de residência.
Isso se conclui do fato de a impetrante ter imediatamente retornado e ser casada com brasileiro, desde o ano de 2018, conforme certidão de casamento (ID 215801854).
Nos autos há comprovante de residência do casal em solo brasileiro (ID 215797443).
Também há comprovante de movimentação de conta bancária aqui no Brasil; b) comprova a impetrante a permanência no território nacional, na condição de residente, após ter sido desligada do Programa Mais Médico para o Brasil, em 2018, de sorte que o ato da autoridade que deixa de incluí-la no rol dos possíveis contratados ou reincorporados é ilegal e merece correção pelo Poder Judiciário. 3.
Anotou o MPF: o artigo 23-A da Lei 12.871/2013, deve ser interpretado de forma minimamente razoável, eis que meras ausências temporárias do país não deveriam afastar a possibilidade da impetrante participar do certame, pois não significam solução de descontinuidade quanto a permanência no território nacional, no caso, na condição de residente e naturalizada. 4.
A liminar foi deferida em 14/04/2020, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, REOMS 1001995-72.2020.4.01.3813, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 10/12/2020). ...
Defiro, por isso, o pedido de tutela provisória a fim de que se viabilize a participação do autor, em vagas remanescentes, no chamamento de médicos intercambistas cubanos para reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil. ...
Confiram-se também: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI Nº 12.871/2013, ART. 23-A E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCOPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
NOME NÃO INDICADO NA LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMC E ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. 1.
Conquanto possa a União se valer de lista elaborada pela OPAS Organização Pan-Americana de Saúde, objetivando facilitar a organização administrativa de chamamento para reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil PMMB, não é possível vedar a participação de outros interessados não incluídos na lista e que preencham os requisitos formais exigidos para norma, uma vez que tal exigência não está contida no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. 2.
Hipótese em o autor-apelante, apesar de não estar indicado na lista fornecida pela OPAS Organização Pan-Americana de Saúde ao Ministério da Saúde, demonstrou que preenche os requisitos para participação no chamamento de reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital nº 9/2020. 3.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder segurança. 4.
Antecipação de tutela recursal concedida para determinar à autoridade impetrada que providencie a participação da impetrante no Chamamento Público para reabilitação no Programa Mais Médicos para o Brasil, na condição de médico intercambista oriunda da cooperação internacional. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF1, AC 1029904-13.2020.4.01.4000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 23/03/2022).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REINTEGRAÇÃO.
NOME NÃO FIGURA NA RELAÇÃO DOS MÉDICOS ELABORADA PELA OPAS/OMS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI E ESTABELECIDOS NO EDITAL Nº 9/2020. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação mandamental buscando a inscrição da impetrante no Chamamento Público regido pelo Edital n. 9, de 26/03/2020, com sua reincorporação ao Programa Mais Médicos. 2.
No caso, verifica-se que a impetrante preenche todos os requisitos estabelecidos nas regras editalícias, conforme demonstrado pela documentação apresentada. 3.
Afigura-se desarrazoado impedir a participação de médico no chamamento público de reincorporação ao Programa apenas por seu nome não constar na lista da OPAS.
Precedentes. 4.
Ademais, considerando a tutela antecedente concedida, permitindo a inscrição da médica no Edital n. 09/2020, bem como o início das atividades profissionais, deve ser mantida sua participação, em atenção aos princípios da razoabilidade e da economicidade. 5.
Agravo interno da União que versava sobre a tutela supracitada prejudicado. 6.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7.
Apelação provida, prejudicado o agravo interno. (TRF1, AGTAMS 1019427-82.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 26/11/2021).
Tal orientação merece ser prestigiada por esta Turma.
Multa A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública deve se limitar às hipóteses em que há elementos fáticos que evidenciem injustificado descumprimento da decisão.
Entendo que, no caso dos autos, demonstrou-se recalcitrância dos entes públicos ao cumprimento da liminar deferida.
A decisão que deferiu em parte a liminar foi proferida em 02/04/2020 (fls. 99-104).
O Secretário do Ministério da Saúde foi intimado da decisão em 03/04/2020 (fl. 117).
Em 15/06/2020 foi proferida nova decisão fixando multa no valor de R$ 10.000,00 com os seguintes fundamentos (fls. 236-237): Considerando a promoção e documento da impetrante de Id. 224807856 e 22480787, bem como as informações prestadas no Id. 235839513, intime-se a autoridade impetrada para que cumpra integralmente a decisão liminar que determinou a inclusão da impetrante no anexo II, do Edital nº 09/2020, possibilitando-a do acesso ao Sistema de Gerenciamento de Programas – SGP para concorrer isonomicamente com os demais interessados do dito chamamento público.
O Impetrado não trouxe aos autos justificativa plausível para o não atendimento da liminar.
A dificuldade alegada para alterar o Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), de forma a possibilitar a participação da Impetrante, não impediria que o Impetrado, por outros meios, possibilitasse que ela concorresse às vagas a serem disponibilizadas pelo Programa Mais Médicos.
Não estaria alheia à Autoridade providência para a abertura de Processo Administrativo, excepcionalmente, com o intuito de analisar os documentos da Impetrante, sujeitos à etapa seguinte do certame, qual seja da “Verificação da inserção dos documentos no SGP”.
Assim, era possível ao Impetrado permitir a participação da Impetrante na fase posterior do chamamento público, destinado à validação da manifestação de interesse na reincorporação ao Projeto Mais Médicos, não sendo adequado utilizar o processo judicial como instância administrativa.
Atente-se a autoridade coatora que o descumprimento desta decisão implicará o pagamento de multa de R$ 10.000,00, bem como poderá ser civil, criminal e administrativamente responsabilizada.
A decisão foi cumprida em 30/07/2020 (fls. 277-279).
Era cabível, por isso, a fixação de multa como meio coercitivo para que a União cumprisse obrigação de fazer (CPC, arts. 497 e 536).
Na sentença, “sem prejuízo da multa fixada na decisão Id. 240582587”, foi fixada “multa diária em desfavor da União Federal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do renitente descumprimento de decisão judicial”.
O valor fixado, entretanto, está exorbitante.
Dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, reformando a sentença apenas com a finalidade de reduzir a multa fixada na decisão de fls. 236-237 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a multa diária fixada na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais).
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1002041-39.2020.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANARELYS RIVERO RIVERO Advogado do(a) APELADO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A EMENTA PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTAS A REINCORPORAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EDITAL N. 09/2020.
ARTIGO 23-A DA LEI N. 12.871/2013.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para assegurar a participação do(a) impetrante, médico(a) de origem cubana, no chamamento público regido pelo Edital n. 09/2020, com vistas à reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente de seu nome constar ou não da lista da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). 2.
Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal que “não há que se falar em ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo deste feito, tendo em vista que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013, compete aos Ministérios da Saúde e Educação a coordenação do Programa Mais Médicos, sendo certo que as despesas decorrentes da execução deste programa são custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União.
Ademais, sendo o Ministério da Saúde o órgão responsável pelo chamamento público dos médicos intercambistas para participação no projeto, é também este o órgão encarregado do recebimento das inscrições e da verificação do atendimento dos requisitos dispostos no Edital, sendo, portanto a União Federal parte legítima para integrar o polo passivo de ações judiciais que tenham como objeto controvérsias a respeito das inscrições dos candidatos” (TRF1, AC 1019517-90.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/04/2022). 3.
A Lei n. 12.871/2013, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.958/2019, não prevê como requisito à reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil constar o nome do candidato na lista da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). 4.
Na jurisprudência desta Corte, encontra-se que o afastamento eventual e em caráter temporário do país, por parte do médico intercambista, não o impede de participar do chamamento de reincorporação.
Nesse sentido: AC 1029904-13.2020.4.01.4000, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 23/03/2022; AGTAMS 1019427-82.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, 5T, PJe 26/11/2021; AC 1006830-06.2020.4.01.3813, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 03/11/2021; REOMS 1001995-72.2020.4.01.3813, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 10/12/2020. 5.
A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública deve se limitar às hipóteses em que há elementos fáticos que evidenciem injustificado descumprimento da decisão. 6.
Demonstrada recalcitrância dos entes públicos ao cumprimento da liminar.
No entanto, o valor fixado está exorbitante, pelo que se faz necessária redução da multa fixada na decisão de fls. 236-237 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e da multa diária fixada na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais). 7.
Parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, reformando-se a sentença apenas com a finalidade de reduzir a multa fixada na decisão de fls. 236-237 para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a multa diária fixada na sentença para R$ 200,00 (duzentos reais).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13 de junho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
15/06/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:21
Conhecido o recurso de ANARELYS RIVERO RIVERO - CPF: *81.***.*37-04 (APELADO) e provido em parte
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13/06/2022 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2022 03:38
Decorrido prazo de ANARELYS RIVERO RIVERO em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:58
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ANARELYS RIVERO RIVERO , Advogado do(a) APELADO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A .
O processo nº 1002041-39.2020.4.01.3303 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-06-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
20/05/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:11
Incluído em pauta para 13/06/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
21/05/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
18/05/2021 19:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/05/2021 11:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
21/04/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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