TRF1 - 1003667-47.2021.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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16/07/2022 01:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003667-47.2021.4.01.3307 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO Advogados do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262-A, WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO - BA35375-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS Vista dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. -
06/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2022 23:18
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 00:24
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003667-47.2021.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003667-47.2021.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262-A e WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO - BA35375-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003667-47.2021.4.01.3307 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança para declarar o direito do impetrante (substituto processual) e dos trabalhadores substituídos de não serem compelidos ao recolhimento da contribuição social previdenciária sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias do auxílio doença/acidente e vale transporte.
Declarou, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos que antecederam a impetração, valores a serem acrescidos de correção pela taxa SELIC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
A apelante repisa os argumentos da contestação, suscitando, em preliminar: falta de interesse processual/interesse de agir, consubstanciado na ausência de prova do fato constitutivo do direito que vem a ser a comprovação de que tais verbas compunha a base de cálculo do tributo recolhido.
Subsidiariamente, argumenta necessidade de observância do limite subjetivo, temporal e territorial do mandamus, em relação ao sindicato demandante, entendendo como limite territorial aquele que assegura que a sentença abrangerá apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da jurisdição fiscal da autoridade dita coatora; limite temporal, aquele que garante que a sentença abrangerá apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da jurisdição fiscal da autoridade dita coatora; e limitação subjetiva, com fins a garantir que os substituídos devem ainda integrar a categoria representado pelo demandante.
No mérito, informa que está dispensado de recorrer dos fundamentos que lastreiam o afastamento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos referentes às verbas excetuadas, com destaque para: valor dos 15 primeiros dias de afastamento por auxilio doença/acidente; vale transporte pago em pecúnia e aviso prévio indenizado.
Requer a extinção do feito sem exame do mérito, em razão das preliminares que suscita e, no mérito, ultrapassadas as preliminares, para que seja consignado que a eventual compensação envolvendo contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (incluído pela Lei nº 13.670/2018), que expressamente veda a compensação, com outros tributos, por contribuintes que não utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições, bem como veda referida compensação em relação a débitos apurados em período anterior à utilização do eSocial.
Respostas oportunizadas. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 1003667-47.2021.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA. - “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO: COTA EMPREGADO/TRABALHADOR – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TRIBUTABILIDADE OU NÃO, CONFORME O PERFIL DA RUBRICA (REMUNERATÓRIO E/OU HABITUAL) – PRECEDENTES – REPETIÇÃO. 1 - Demanda objetivando afastar a incidência da “Contribuição Previdenciária” (cota empregado/trabalhador), no que tange a determinadas rubricas constantes da folha de pagamento dos substituídos do sindicato autor, que entende que tais não integrariam o “salário de contribuição” (art. 28 da Lei nº 8.212/1) porque – em suma - ostentariam feição indenizatória e/ou não seriam habituais; pede-se, ainda, a compensação dos valores indevidamente retidos na folha de pagamento dos substituídos desde o quinquênio que antecede a impetração do mandamus.
Segurança concedida. 1.1 – Apelação da União (FN) repisando preliminares, com fins à extinção do processo, sem exame do mérito, todas afastadas na sentença apelada e, no mérito, requerendo a declaração da natureza remuneratória de todas as verbas destacadas na sentença, com fins a improcedência do pedido. 2 – O sindicato tem legitimidade ativa para propor ação mandamental coletiva na qual se almeja a compensação de créditos da contribuição previdenciária indevidamente recolhida, relativa a todos os seus filiados, independentemente de autorização dos sindicalizados e da relação nominal destes, por se tratar de direitos individuais homogêneos.
Preliminar de limitação da capacidade postulatória do impetrante rejeitada.
Precedentes no voto. 3 – Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do TRF1, do STJ e do STF (c/c CPC/2015: art. 926 e art. 927, IV), colacionados ao voto, tem-se, quanto às verbas aludidas na inicial, tratadas na sentença e objeto de apelo/remessa, que não incide a contribuição sobre: vale transporte pago em pecúnia , aviso-prévio (indenizado), valores dos 15 dias precedentes ao auxílio-doença/acidente; incide a contribuição sobre: descontos efetuados pelo empregador para custeio de auxilio/vale transporte, alimentação e outros. 4 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 5 - Quanto à compensação tributária e à definição do “quantum” do indébito: a lei que a rege é a que a vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 5.1 - Lado outro, ao pleito de “compensação”, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário “declarar” tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de “juízo específico sobre a exata quantificação de valores”). 6 - Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto.
Aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 7 – Apelação da União e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da União (FN).
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/06/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:31
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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15/06/2022 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ITAPETINGA E REGIAO , Advogados do(a) APELADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA - BA56262-A, WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO - BA35375-A .
O processo nº 1003667-47.2021.4.01.3307 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/05/2022 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:56
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:43
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/05/2022 18:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/01/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 18:46
Conclusos para decisão
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26/01/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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26/01/2022 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 17:54
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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