TRF1 - 0010976-13.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010976-13.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010976-13.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MIDIGEST - CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S/S LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA - DF01954/A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIDIGEST - CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S/S LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
21/09/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:07
Prejudicado o recurso
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22/08/2022 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/08/2022 19:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:49
Juntada de manifestação
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16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de MIDIGEST - CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S/S LTDA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010976-13.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010976-13.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MIDIGEST - CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S/S LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA - DF01954/A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à remessa oficial para “restringir o provimento dado na sentença, tendo em conta que a impetrante somente se inscreveu no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 25.06.99, do que decorre que, somente a partir dessa data, está ela desobrigada do recolhimento da COFINS, e, conseqüentemente, apta a compensar os valores recolhidos a esse título”.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para “desobrigar a impetrante Medigest Centro de Medicina Digestiva S/S Ltda. do recolhimento da COFINS” (ID 80836113, fls. 195 e 236/242).
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 377.457/PR (repercussão geral), para fins de adequação do julgamento ao paradigma representativo da controvérsia (ID 80836046, fl. 45). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): No julgamento do RE 377.457, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal considerou válida a revogação da isenção concedida às sociedades civis prestadoras de serviço, vez que não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.
Verbis: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2.
Revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91.
Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721. 5.
Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2008).
A tese firmada é a seguinte: “É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC n. 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída”.
O entendimento vem sendo aplicado por esta colenda Turma: TRIBUTÁRIO.
COFINS.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
LEI N. 9.430/96.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ficou assim ementado: "Revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91.
Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721. 5.
Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento" (STF, RE 381.964-0/MG, representativo de controvérsia). 2.
Apelação da União a que se dá provimento em juízo de adequação (AP 0026356-50.1999.4.01.3800, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, PJe em 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COFINS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FATURAMENTO.
SOCIEDADE CIVIL.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), reconheceu que: "Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2.
Revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91.
Legitimidade. 3.
Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. 4.
A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721. 5.
Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento" (RE 377457, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2008). 2.
A tese firmada é a seguinte: "É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída". 3.
Tendo em vista que o acórdão em análise considerou que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, verifica-se a necessidade de sua adequação ao paradigma do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Em juízo de adequação, apelação não provida (AP 0008050-91.2003.4.01.3800, Relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 15/03/2019).
Destaco, ainda, que a Súmula n. 276 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que se fundamentou o acórdão discutido, foi cancelada por ocasião do julgamento da Ação Rescisória n. 3.761/PR (Primeira Seção, Relator Ministra Eliana Calmon, DJe de 01/12/2008).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários de advogado (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas ex lege. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0010976-13.2005.4.01.3400 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MIDIGEST – CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S.S.
LTDA.
Advogado da APELADA: ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA – OAB/DF01954/A EMENTA CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COFINS.
ISENÇÃO.
LC 70/91.
DECRETO-LEI N. 2.397/1987.
LEI Nº 9.430/1996.
SÚMULA N. 276/STJ.
REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), reconheceu que: “Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). [...] Revogação pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91.
Legitimidade. [...] Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar.
Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais.
Precedentes. [...] A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
ADC 1, Rel.
Moreira Alves, RTJ 156/721. [...] Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento” (RE 377457, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/12/2008). 2.
Esta colenda Turma adota o entendimento firmado: “A tese firmada é a seguinte: ‘É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída’. [...] Tendo em vista que o acórdão em análise considerou que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, verifica-se a necessidade de sua adequação ao paradigma do egrégio Supremo Tribunal Federal” (AP 0008050-91.2003.4.01.3800, Relator Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, e-DJF1 15/03/2019). 3.
Ademais, a Súmula n. 276 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que se fundamentou o acórdão discutido, foi cancelada por ocasião do julgamento da Ação Rescisória n. 3.761/PR (Primeira Seção, Relator Ministra Eliana Calmon, DJe de 01/12/2008). 4.
Em juízo de adequação, apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 14 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
22/06/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:12
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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15/06/2022 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/05/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: MIDIGEST - CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA S/S LTDA , Advogado do(a) APELADO: ARISTOFANES FONTOURA DE HOLANDA - DF01954/A .
O processo nº 0010976-13.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
24/05/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:57
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:44
Incluído em pauta para 14/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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24/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/01/2021 06:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
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21/10/2020 06:48
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 13:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/03/2020 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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10/03/2020 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/03/2020 19:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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04/03/2020 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/03/2020 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/03/2020 12:34
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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26/02/2020 17:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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26/02/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/02/2020 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/02/2018 17:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 381964
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15/02/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/02/2018 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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15/06/2012 13:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 381964
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15/06/2012 13:04
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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05/06/2012 16:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/05/2012 10:06
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2012 10:18
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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03/04/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/04/2012 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/03/2011 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/03/2011 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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21/03/2011 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2572642 PETIÇÃO
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21/03/2011 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/03/2011 10:58
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO RELATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO).. (DO PRESIDENTE)
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10/01/2011 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/01/2011 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/11/2010 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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30/11/2010 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/07/2010 23:25
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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26/03/2009 15:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 575093
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23/03/2009 09:16
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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04/03/2009 10:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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13/02/2009 15:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/02/2009 09:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2009 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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19/12/2008 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/12/2008 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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11/11/2008 16:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2008 14:34
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/11/2008 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2105624 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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07/11/2008 17:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/11/2008 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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05/11/2008 09:36
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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01/11/2008 17:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/10/2008 11:58
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE SOBRESTADO/SUSPENSO - . (DO PRESIDENTE)
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20/10/2008 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/10/2008 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/09/2008 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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16/09/2008 16:32
CONCLUSÃO AO VICE-PRESIDENTE - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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09/09/2008 18:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2068954 CONTRA-RAZOES
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30/08/2008 19:00
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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26/08/2008 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - (DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 25/08/2008).
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12/08/2008 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/08/2008 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2044564 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
07/08/2008 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
23/07/2008 15:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
-
27/06/2008 14:50
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2008 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/06/2008 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 DO DIA 06/06/2008. Nº de folhas do processo: 233
-
26/05/2008 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
26/05/2008 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
12/05/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/04/2008 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
25/04/2008 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
-
23/04/2008 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
-
27/02/2008 14:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/10/2007 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
01/10/2007 16:05
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
01/10/2007 15:59
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
21/09/2007 08:00
Despacho PUBLICADO NO D.J. - DO DIA 21/09/2007 (PAGS. 156/188 DO DJ 2). (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/09/2007 19:00
Despacho REMETIDO À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 21/09/2007. Teor do despacho : Intimando os Embargados (ED)
-
18/09/2007 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
18/09/2007 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
17/05/2006 19:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
17/05/2006 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1692519 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
16/05/2006 18:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
16/05/2006 15:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2006 14:06
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
07/04/2006 08:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - PGS. 76 A 114
-
05/04/2006 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 07/04/2006. Nº de folhas do processo:
-
03/04/2006 14:25
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A)
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13/02/2006 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à remessa oficial
-
03/02/2006 10:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
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31/01/2006 09:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/02/2006
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14/12/2005 16:46
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - (PARECER)
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14/12/2005 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1638696 MANIFESTACAO
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13/12/2005 12:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
06/12/2005 17:57
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/12/2005 17:56
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2005
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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