TRF1 - 1006956-97.2022.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:09
Juntada de contestação
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05/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURILIO NONATO DE SOUSA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/09/2022 21:18
Juntada de laudo pericial
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09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAURILIO NONATO DE SOUSA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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23/08/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/08/2022 23:21
Juntada de documento comprobatório
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04/08/2022 20:40
Juntada de manifestação
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22/06/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2022 14:33
Conclusos para despacho
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18/06/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2022 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURILIO NONATO DE SOUSA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:05
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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26/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006956-97.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURILIO NONATO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA FONTOURA DO NASCIMENTO - RO9225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MAURILIO NONATO DE SOUSA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, em que requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) Relatado.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. - Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
23/05/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2022 17:04
Declarada incompetência
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19/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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