TRF1 - 0007040-90.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/09/2022 17:22
Juntada de Informação
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02/09/2022 17:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:29
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 00:10
Publicado Acórdão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007040-90.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007040-90.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007040-90.2008.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando compensação por dano moral e material no valor de R$ 500.000 (quinhentos mil reais), em virtude de ter sofrido acidente enquanto trabalhava no serviço militar, que lhe deixou com sequelas em seu olho direito.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão das sequelas decorrentes da lesão ocorrida enquanto o autor estava incorporado nas fileiras dá Exército.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em resumo, o não cabimento de indenização por dano moral em virtude de acidente sofrido durante o exercício do serviço militar, cujas atividades são inerentemente de risco e insalubres.
Argumenta, ainda, que a reparação do militar que sofre acidente está prevista no Estatuto Militar, ocorrendo por meio dos institutos da agregação e da reforma.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007040-90.2008.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à condenação da União Federal ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em virtude de sequelas suportadas pelo autor, decorrentes do exercício de suas atividades militares.
No caso em exame, é incontroverso que o autor, no cumprimento de ordem superior, sofreu acidente enquanto manuseava uma máquina “sthil”, utilizada para aparar grama, quando foi atingido por uma pedra em seu olho direito, causando uma lesão que resultou na diminuição do seu campo visual. É sabido que a responsabilidade civil da Administração Pública rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em virtude da adoção do risco administrativo.
Assim, para sua demonstração, basta a comprovação de ato administrativo lesivo, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada comprovação de dolo ou culpa.
Compulsando os presentes autos, especialmente o laudo médico pericial, é possível constatar a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a lesão em seu olho direito, diagnosticada como “opacidade de Vítreo Anterior”, que, apesar de não ter reduzido a sua capacidade laboral, constitui uma sequela decorrente do exercício das suas atividades nas fileiras do Exército, sendo devida, portanto, a reparação civil a título de dano moral.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que, não obstante os argumentos apresentados pela União Federal, sua pretensão recursal não merece prosperar, pois, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. 2. É possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar.
Precedentes. 3.
Em relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1679378/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017); AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011).
Precedentes. 2.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1214848/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017); ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se a Corte Federal bem fundamentou seu entendimento, resolvendo a controvérsia com a aplicação dos dispositivos legais que julgou pertinentes.
Inexistência de afronta ao artigo 535 do CPC.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. 3.
Ante a clareza dos argumentos esposados na sentença, somados ao reconhecimento, pela Corte Federal, do direito do autor à reforma pela capacidade laborativa reduzida, não há como se negar a existência de limitações físicas permanentes que, por óbvio, causaram e causam sério abalo psíquico ao ora recorrente, ficando, pois, patente seu direito à indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer ao autor o direito à indenização por dano moral. (REsp 1164436/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/05/2015); Não merece reparos, portanto, a sentença recorrida. *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007040-90.2008.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
LESÃO NO OLHO DIREITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Comprovado o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o evento danoso, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, no caso, da União Federal, resultando daí o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
II - Na espécie dos autos, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a lesão em seu olho direito, diagnosticada como “opacidade de Vítreo Anterior”, que, apesar de não ter reduzido a sua capacidade laboral, constitui uma sequela decorrente do exercício das suas atividades nas fileiras do Exército, sendo devida, portanto, a reparação civil a título de dano moral, arbitrado no julgado recorrido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército.
Precedentes.
IV – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 06 de julho de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
11/07/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:28
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *10.***.*54-72 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e VALDEMIR DA SILVA - CPF: *05.***.*56-00 (ADVOGADO) e não-provido
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07/07/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2022 09:07
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:38
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: VALDEMIR DA SILVA - AM3018-A .
O processo nº 0007040-90.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
25/05/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:33
Incluído em pauta para 06/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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23/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 00:11
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/07/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/07/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/07/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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19/07/2018 09:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/07/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/07/2018 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4436228 PETIÇÃO
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13/07/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/07/2018 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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11/07/2018 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/04/2018 10:20
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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27/03/2015 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2015 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/03/2015 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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26/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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