TRF1 - 0005317-08.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/08/2022 20:32
Juntada de Informação
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16/08/2022 20:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO SALVADOR - BA em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:10
Decorrido prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO em 19/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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30/06/2022 19:42
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0005317-08.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005317-08.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO NELSON MORI - DF02680 FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 24 de junho de 2022.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
29/06/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2022 00:58
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005317-08.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005317-08.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A POLO PASSIVO:SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO NELSON MORI - DF02680 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA contra sentença que julgou procedente o pedido nos presentes embargos à execução fiscal para "declarar a inexistência de fato gerador a ensejar a cobrança levada a efeito na execução n. 1999.33.00.005637-5, desconstituindo, por conseguinte, o título executivo que lhe serve de lastro" (ID 42278063, fls. 174/179).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: “O que se evidencia é que o Recorrido se vale de uma condição de subvencionado para burlar o sistema tributário, atestando como se receitas de prestação de serviços fossem transferências correntes para subvenções econômicas.
Neste sentido o auditor municipal descortinou a circunstância falsamente enunciada atingindo a essência da atividade desenvolvida, sendo inegável a perfectibilização do fato gerador da prestação de serviço que levou ao depósito na conta de número 41711.01.01” (ID 42278063, fl. 187).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): O Juízo de origem decidiu que: “diante do quanto consignado no laudo pericial, constata-se que, na verdade, os valores depositados na conta n. 41711.01.01 não se consubstanciam em pagamento feito pela União pelos serviços a ela prestados pelo SERPRO, se mostrando independentes em relação ao objeto da empresa pública federal.
E isto tanto se confirma que não há incidência de tributos federais em relação a tal montante.
Outrossim, o próprio Município embargante, conquanto não relativa ao Auto de Infração ora sob exame, reconheceu que os recursos financeiros consubstanciados na fonte 100, concernente à conta acima citada, são destinados exclusivamente ao custeio das despesas e encargos sociais, não estando, portanto, sujeitos à incidência do ISS, conforme se depreende da leitura dos documentos de fls. 48/49.
Assim é que, não há que se falar, no caso em apreço, da ocorrência da hipótese de incidência do imposto cobrado na demanda executiva em apenso, de sorte que se impõe a declaração da nulidade do título que a instrui.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) pela embargante, para o fim de declarar a inexistência de fato gerador a ensejar a cobrança levada a efeito na execução n. 1999.33.00.005637-5, desconstituindo, por conseguinte, o título executivo que lhe serve de lastro, ao tempo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC” (ID 42278063, fls. 178/179).
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo expert nomeado pelo Juízo, o plano de contas utilizado pelo embargante especifica as contas de receitas decorrentes da prestação de serviços, sujeitas à incidência do ISSQN, e também aquelas vinculadas a valores transferidos pelo Tesouro Nacional a título de subvenção.
No caso presente, a conta objeto da controvérsia é identificada pelo subtítulo contábil 41711-01.01.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o referido profissional esclarece que: “... a empresa autora utiliza como sistema contábil o SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, cujo plano de contas especifica de forma detalhada as contas de receitas provenientes da prestação de serviços, assim como as contas de transferências do Tesouro, onde sempre utilizou a conta 41711.01.01 par registro das transferências do tesouro a título de receitas próprias conhecidas como subvenções, não alterando esse procedimento". "No presente caso o SERPRO recebe regularmente valores do Tesouro Nacional que são registrados na Conta 41711-01.01 - Transferência de Recursos Ordinários - Tesouro Nacional sob o código de Receitas Próprias não fazendo menção se tratar de subvenção ou serviços prestados.
No entanto foi observado que quando há prestação de serviços para outros órgãos da administração federal o SERPRO emite notas fiscais de prestação de serviços, recolhendo o ISS respectivo". "1) Se o SERPRO é uma empresa prestadora de serviços para a UNIÃO, o pagamento através de transferências não seria o mesmo que a remuneração dos serviços? Resposta: a princípio pode ter ficado essa dúvida, no entanto, procedida uma análise mais profunda dos fatos ficou caracterizado que não, pois, quando existe a prestação de serviços, inclusive para a Receita Federal, esses são faturados e recolhidos os devidos encargos nas esferas tanto federal como municipal, já as transferências do tesouro nacional independem da prestação de serviços, servindo exclusivamente para custeio de pessoal e encargos sociais previamente orçados. 2) Receita Federal cobra tributos sobre subvenções correntes ou de custeio.
O SERPRO recolhe tributos federias? Em sendo afirmativa a resposta, sobre quais bases e por que pretende o SERPRO que a remuneração dos serviços não seja atingida pelo ISS? Resposta: No que se refere a primeira parte da pergunta, ficou constatado que apenas o PASEP é cobrado com base na receita total, excluindo-se os demais tributos federais que incide apenas sobre as receitas de serviços prestados.
Quanto à segunda parte foi apurado que sãos recolhidos todos os tributos federais com base nas receitas de serviços próprios excluindo-se as Transferências do Tesouro Nacional, servindo essa mesma base de cálculo para pagamento do ISS" (ID 42278063, fls. 177/178).
Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que não incide o ISSQN sobre valores recebidos pelo SERPRO a título de subvenção, objeto desta controvérsia.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN.
SERPRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃOS DA RECEITA FEDERAL.
INSTALAÇÃO DE "NÓS DE REDE".
CONTRAPRESTAÇÃO.
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
MULTA POR VIOLAÇÃO À NORMA INSERTA NO ART. 31, II, A, DA LEI Nº 254/94 MANAUS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A SERPRO foi criada para prestar serviços a entidades da Administração Pública e como tal recebe subvenções econômicas para fazer frente às despesas daí advindas (art. 13 e 14 da Lei nº 4.516/64), razão pela qual não se pode afirmar que esses recursos orçamentários sejam contraprestação direta por tais serviços e, por consequência, fatos geradores do ISSQN. 2.
In casu, a SERPRO prestou serviços de instalação dos chamados "nós de rede" em órgãos da Receita Federal. 3.
Subvenções econômicas a empresas públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.320/60, são receitas previstas em lei, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, para cobertura dos déficits de manutenção da entidade subvencionada. 4.
O auto de infração lavrado em decorrência da não apresentação de documentos que comprovem que a SERPRO encontra-se isenta do ISSQN, aplicando a multa por violação ao disposto no art. 31, II, a, da Lei nº 254/94 de Manaus, é nulo. 5.
Apelação a que se dá provimento (AC 0031126-69.2001.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 de 07/12/2012).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE SUBVENÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA UNIÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.
Se o SERPRO foi criado para prestar serviços a entidades da Administração Pública e como tal recebe subvenções econômicas para fazer frente às despesas daí advindas (arts. 13 e 14, da Lei nº 4.516/64), não se pode afirmar que esses recursos orçamentários sejam contraprestação direta por tais serviços e, por consequência, fatos geradores do ISS. 2.
Subvenções econômicas às empresas públicas, nos termos do art. 18, da Lei nº 4.320/60, são receitas previstas em lei, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, para cobertura dos déficits de manutenção da entidade subvencionada e como tal não são receitas tributáveis a título de ISS. 3.
Não se trata de transferência apta a cobrir despesas referentes à contraprestação pelos serviços prestados, hipótese vedada pelo § 2º, do art. 12, da Lei nº 4320/64.
De modo diverso, as referidas subvenções não se restringem ao serviço especificamente prestado, sendo destinadas a cobrir as despesas de custeio como um todo, das entidades beneficiadas. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas (AC 0000938-92.1998.4.01.3300, Relator Juiz Federal convocado Wilson Alves de Souza, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 23/11/2012).
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE SUBVENÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA UNIÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILEGALIDADE. 1.
Se o SERPRO foi criado para prestar serviços a entidades da Administração Pública e como tal receba subvenções econômicas para fazer frente às despesas daí advindas (art. 13 e 14 da Lei nº 4.516/64), não se pode afirmar que esses recursos orçamentários sejam contraprestação direta por tais serviços e, por conseqüência, fatos geradores do ISS. 2.
Subvenções econômicas às empresas públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.320/60, são receitas previstas em lei, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, para cobertura dos déficits de manutenção da entidade subvencionada e como tal não são receitas tributáveis a título de ISS. 3.
Apelação e remessa não providas (APREENEC 0015472-47.1998.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/04/2009).
Assim, ao que consta dos autos, os valores recebidos diretamente do Tesouro Nacional, lançados no subtítulo contábil 41711-01.01, não integram a base de cálculo do tributo em discussão, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0005317-08.2000.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA Advogado do APELANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - OAB/DF 23.167-A APELADO: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO Advogado do APELADO: ANTONIO NELSON MORI - OAB/DF 2.680 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISSQN.
RUBRICA ESPECÍFICA.
TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO NACIONAL A TÍTULO DE RECEITAS PRÓPRIAS.
SUBVENÇÕES.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ISSQN.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADA. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: “A SERPRO foi criada para prestar serviços a entidades da Administração Pública e como tal recebe subvenções econômicas para fazer frente às despesas daí advindas (art. 13 e 14 da Lei nº 4.516/64), razão pela qual não se pode afirmar que esses recursos orçamentários sejam contraprestação direta por tais serviços e, por consequência, fatos geradores do ISSQN. [...] In casu, a SERPRO prestou serviços de instalação dos chamados ‘nós de rede’ em órgãos da Receita Federal. [...] Subvenções econômicas a empresas públicas, nos termos do art. 18 da Lei nº 4.320/60, são receitas previstas em lei, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, para cobertura dos déficits de manutenção da entidade subvencionada” (TRF1, AC 0031126-69.2001.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 de 07/12/2012). 2.
O apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo expert nomeado pelo Juízo, o plano de contas utilizado pelo embargante, sob orientação do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, especifica as contas de receitas decorrentes da prestação de serviços, sujeitas à incidência do ISSQN, e também aquelas vinculadas a valores transferidos pelo Tesouro Nacional a título de subvenção. 3.
Ao que consta dos autos, os valores recebidos diretamente do Tesouro Nacional não integram a base de cálculo do tributo em discussão. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 21 de junho de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado -
24/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DO SALVADOR - BA (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2022 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR - BA , Advogado do(a) APELANTE: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO , Advogado do(a) APELADO: ANTONIO NELSON MORI - DF02680 .
O processo nº 0005317-08.2000.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão ser híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7 turma no prazo máximo de at 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:39
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
15/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/01/2020 09:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/06/2009 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/06/2009 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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10/06/2009 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2191919 PROCURAÇÃO
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09/06/2009 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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08/06/2009 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA P/PETIÇÃO
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27/04/2009 19:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/02/2009 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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04/02/2009 16:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
16/01/2009 18:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2009
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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