TRF1 - 1006966-44.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 18:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:22
Juntada de outras peças
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25/05/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 25/05/2022.
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24/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006966-44.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO SOCORRO TURIN CAR EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUTO SOCORRO TURIN EIRELI - ME, qualificada nos autos, em face de ato dito coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando o encaminhamento do débito – parcelado e não parcelado - da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União e a inclusão dos débitos nos parâmetros exigidos para adesão à Transação Excepcional (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela Impetrante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão e migração do saldo à dívida ativa).
Inicial instruída com procuração e outros documentos, inclusive comprovante do pagamento de custas iniciais.
Logo após a distribuição do feito, a impetrante requereu a desistência do feito (id. 1087694275).
Relatado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
No caso, o pedido de desistência foi formulado antes da notificação da impetrada, portanto, prescindível sua manifestação nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais incabíveis à espécie.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
20/05/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 18:32
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/05/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2022 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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