TRF1 - 1003242-08.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:59
Decorrido prazo de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:44
Juntada de manifestação
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22/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1003242-08.2021.4.01.3602 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME DECISÃO De início, como medida preparatória para o cumprimento de sentença, determino à Secretaria que proceda às seguintes sindicâncias e providências: a) se a parte executada não tiver domicílio neste juízo (que, no caso de pessoa jurídica, pode ser o da sede ou matriz), intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na remessa dos autos ao atual domicílio do executado (artigo 516, parágrafo único, CPC).
Havendo pedido de declínio, venham os autos conclusos. b) sendo o caso de manter o cumprimento neste juízo, proceda-se à alteração da classe processual e promova-se a alteração da competência no PJe para “execução fiscal”, a fim de facilitar a movimentação e o cumprimento dos atos processuais.
Finalizados esses procedimentos preparatórios, intime-se a parte executada para pagar o débito informado pela exequente, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), advertindo-o, de forma expressa, de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação se inicia logo após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (525, caput, CPC).
A intimação da parte executada deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 3º do CPC, a saber: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I -pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II -por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III -por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, deverá a Secretaria acrescentar ao débito a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC) e, ato contínuo, adotar os atos listados a seguir. (1) Promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, acrescido da multa e honorários.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da(o) executada(o), fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo entendido como irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários mínimos. (2) Havendo manutenção do bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente (artigo 854, § 2º, do CPC), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que inda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
Do ato de intimação deverá constar que, não havendo impugnação em cinco dias, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (artigo 854, § 5º, CPC).
Não havendo manifestação da parte executada em 05 (cinco) dias, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, expeça-se ofício à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução (artigo 854, § 5º, CPC).
Tudo feito, intime-se a exequente para requerer a transformação em pagamento definitivo, fornecendo os dados necessários para eventual transferência. (3) Se a parte executada comparecer aos autos para alegar que a indisponibilidade cautelar recaiu sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” não excedente a 50 (cinquenta) salário mínimo (artigo 833, IV c/c § 2º, CPC) ou sobre “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (artigo 833, X), abra-se vista à parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
Depois, remetam-se os autos à conclusão para análise. (4) Caso não sejam encontrados ativos financeiros ou na hipótese de indisponibilidade insuficiente, deverá a Secretaria promover consulta de veículos, via RENAJUD, e lançar restrição de eventuais veículos existentes em nome da parte executada, bem como proceder à consulta, via INFOJUD, das 3 (três) últimas informações no sistema da Receita Federal e, na sequência, abrir vista dos autos à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens a serem penhorados (alínea c, inciso II, art. 798, do CPC). (5) Havendo pedido de penhora, deverá a Secretaria expedir o necessário para a formalização da penhora, com respectiva avaliação, nomeação de depositário, registro no órgão competente, e intimação do executado.
Observe-se, a Secretaria, que se a parte exequente não manifestar interesse na penhora dos veículos eventualmente localizados, deverá ser efetuado o levantamento das restrições no RENAJUD. (6) Se a parte executada indicar bens à penhora ou oferecer garantia, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a indicação de bem à penhora vier desacompanhada de prova da propriedade do bem, intime-se a executada para tal comprovação antes de abrir vista ao exequente. (7) Realizada penhora, promova-se o necessário para avaliação de bens móveis e/ou imóveis e dê-se início aos atos de expropriação, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do CPC/2015, com designação de data para a realização de leilão, caso não haja adjudicação do bem.
Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, declaro a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, independentemente de existir petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, consoante entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.340.553.
Sendo o caso de suspensão, dê ciência à parte exequente, que fica desde já advertida de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizaçao do devedor ou se bens penhoráveis" (art. 921, §4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
A contagem do prazo prescricional ficará suspensa pelo período de 1 (um) ano da suspensão do feito, findo o qual será retomada de onde parou.
Findo o prazo da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
18/08/2022 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 18:59
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2022 18:59
Outras Decisões
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18/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:31
Juntada de cumprimento de sentença
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21/06/2022 04:04
Decorrido prazo de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003242-08.2021.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 POLO PASSIVO:MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME, em que se objetiva o pagamento de saldo devedor decorrente de débitos autorizados na conta da ré sem provisão de fundos.
Narra a parte autora, em essência, que, “em razão da relação de confiança entre a agência e o cliente, foram autorizados débitos sem provisão de fundos, vez que esta autora sempre os cobria com recursos próprios.
A expectativa era que, em data próxima, o cliente efetuasse depósitos para tornar o saldo positivo.
Em suma, a Autora adiantou recursos ao cliente para saldar todos seus débitos em conta, conforme se extrai dos r. extratos ora anexados à presente exordial.
Assim, quebrando a confiança que existia, o Réu não efetuou os depósitos necessários para cobrir sua conta, tornando-se, desse modo, inadimplente”.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 712110453.
Proferido despacho de ID 715846961 determinando a citação da ré.
A requerida foi citada em 14.09.2021, conforme certidão de ID 731452980 e ID 731452982.
Não houve Contestação.
Réplica no ID 917234181 requereu o julgamento do feito, diante da revelia. É o relatório.
DECIDO.
O acervo documental reunido aos autos, aliado à revelia da ré, viabiliza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I e II do CPC.
Prescreve o art. 344 do diploma processual civil, que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Os efeitos da revelia não se verificam, contudo, em determinadas hipóteses, a saber: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso vertente, em que se versa sobre direito patrimonial disponível, e inexistindo contestação pela ré, cumpre a sindicância tão somente a respeito do ponto consistente na não infringência, por parte da CEF, das regras constantes dos incisos III e IV do dispositivo legal acima transcrito.
Pois bem.
Foram anexados aos autos: i) demonstrativos de débitos de ID 712110454 e ID 712110455; ii) extratos bancários de ID 712110456, ID 712110457 e ID 712110458; iii) fichas de abertura e autógrafos – pessoa jurídica de ID 712110459 e ID 712110462; e iv) ficha de informações – empresa com faturamento fiscal bruto anual até R$ 50 milhões de ID 712110461.
Os documentos mencionados invocam a existência dos contratos/contas: a) 3119.003.00001591-1 (operação 0196 – Adiantamento a Depositantes) e b) 3119.003.00001592-0 (operação 0196 – Adiantamento a Depositantes), ambos(as) com data de contratação/abertura em 25.09.2015.
Os extratos comprovam que a requerida passou a ter saldo negativo em sua conta de final 1591-1 a partir do mês 07/2016 (ID 712110456), e em sua conta de final 1592-0 a partir do mês 05/2016 (ID 712110457).
Já o extrato de ID 712011458, referente à conta de final 1037-5, comprova que, diante de um limite de cheque especial no valor de R$ 100.000,00 (a partir do mês 03/2014), a ré sempre se manteve em débito junto à CEF, em vultosas quantias.
As fichas de abertura e autógrafo comprovam a abertura das contas de final 1592-0 (ID 712110459) e 1591-1 (ID 712110462).
E a ficha de informações de ID 712110461 comprova que a ré declarou possuir receita fiscal ou faturamento de R$ 7.039.300,00 no exercício de 2.013, o que justifica a liberação do crédito pela CEF.
Comprovada está, portanto, a relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como que houve a disponibilização de créditos em favor da ré.
Sendo assim, tenho por devidamente demonstrada a inadimplência contratual por parte da ré, bem como a dívida atualizada até 23.08.2021, perfazendo um somatório de R$ 459.332,96 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos).
Desta feita, conclui-se que a inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação, os quais suportam suficientemente as alegações deduzidas pela instituição financeira postulante, sendo de rigor a procedência de sua pretensão.
Ante o exposto, acolho o pedido deduzido na inicial, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 459.332,96 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) – data de referência: 23.08.2021, acrescida de correção monetária e de juros de mora, apurados na forma prevista pela CEF nas planilhas de evolução da dívida.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
25/05/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2022 15:40
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 02:55
Decorrido prazo de MXM PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 19:07
Juntada de diligência
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13/09/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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01/09/2021 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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