TRF1 - 0018098-86.2019.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0018098-86.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA KENJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - DF37027 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Observo que o feito versa, exclusivamente, sobre questão de direito, sem controvérsia fática.
Por outro lado, a ré já apresentou contestação, como se verifica de fl. 207 do processo eletrônico, pelo que passo ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do CPC.
Quanto às preliminares, verifica-se que do resultado do conflito de competência, já foi estabelecida a competência absoluta dos Juizados Especiais, motivo pelo qual este Juízo prevento é o competente para a apreciação da demanda, motivo pelo qual REJEITO as matérias aventadas pela ré em contestação.
No mérito, percebe-se que eventual orientação normativa ou instrução normativa não tem o condão de alterar o disposto na Constituição Federa e as Leis ordinárias.
No arbítrio do Poder Regulamentar, portanto, cabe à Administração apenas regular o que a lei previamente estabelece, ou estabelecer decretos e normas autônomas com fundamento imediato na Constituição Federal.
A legislação pátria, em especial a Lei 8.112/90, em seu artigo 217 e SS. traz a exata disposição acerca da matéria, sendo beneficiários da pensão o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.
Por outro lado, não pode a interpretação dos dispositivos infralegais alterarem ou restringirem direito em desfavor dos destinatários da norma, sob pena de violação das regras básicas de hermenêutica aplicáveis à seara civil.
O Código Civil descreve a união estável como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723).
A autora juntou inicio de prova material que demonstrasse a união estável com o de cujus e que aquela era dependente economicamente deste, havendo indícios seguros de objetivo de constituição de família.
Como prova, há certidão pública de união estável, reconhecida e registrada em cartório de registro, com fé pública e presunção relativa de veracidade.
Cabia, portanto, à ré a desconstituição dos fatos e fundamentos ali descritos, o que não foi feito nestes autos.
Assim, havendo início de prova material da união estável, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré à CONCESSÃO da pensão por morte em prol da autora, com DIB desde a data do requerimento (16/10/2017).
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das eventuais diferenças monetárias não pagas, limitadas ao lapso prescricional e ao teto do JEF na data da propositura da demanda.
As parcelas vencidas, a serem pagas mediante RPV, serão acrescidas de taxa Selic, a contar das datas dos respectivos vencimentos, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita.
Deixo de proceder à imediata liquidação da sentença, observando-se que, se o valor das parcelas vencidas com a soma das 12 primeiras parcelas vincendas ultrapassar o teto de 60 salários-mínimos à época da distribuição da presente ação, o valor da execução será limitado a tal montante.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do NCPC. -
26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de SILVIA KENJ em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 15/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0018098-86.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA KENJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX ANDRE SANTOS - DF54532 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 31 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
31/05/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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31/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2022 14:24
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2022 13:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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23/02/2022 14:56
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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22/02/2022 10:04
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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14/01/2021 15:26
SOBRESTAMENTO: CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO
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14/01/2021 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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14/01/2021 15:25
OFICIO: DEVOLVIDO COMPROVANTE/ENTREGA EFETIVADA - COMPROVANTE DE AUTUAÇÃO DO CC NO TRF1
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14/01/2021 15:24
OFICIO: EXPEDIDO
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02/10/2020 02:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2020 13:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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23/09/2020 17:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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21/09/2020 15:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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21/09/2020 15:47
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - AGU - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO
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18/09/2020 07:48
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
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18/09/2020 07:40
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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30/07/2019 14:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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24/06/2019 17:10
CONCLUSOS: PARA DECISAO - Estorno referente a movimentação: 5260-1 da data: 24/06/2019 17:10:53
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19/06/2019 15:26
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2019 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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