TRF1 - 1001107-17.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/05/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES FERREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:10
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES FERREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 06:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001107-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
G.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELMI DA SILVA SOBRINHO - GO26435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA 1.
I.
G.
F.
D.
S. ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o pagamento de benefício previdenciário já concedido. 2.
Ausentes preliminares. 3.
Decido. 4.
No vertente caso, aduz a parte autora, menor representada por sua genitora, Rozivanda G F Silva, que o benefício NB 189.483.008-0 fora-lhe concedido administrativamente.
Faz a ressalva de que não se trata de cumprimento de sentença, mas de ação de obrigação de fazer/pagar, eis que os valores referentes ao referido benefício encontram-se bloqueados. 5. É fato incontroverso que a requerente recebeu auxílio-reclusão em virtude do encarceramento de seu genitor, em virtude de ação judicial (protocolo 1000220-04.2019.4.01.3507). 6.
Na referida ação, já passada em julgado e arquivada em virtude do pagamento, via RPV, da condenação, o juízo condenou o INSS a conceder o benefício à autora, em virtude do recolhimento à prisão de NIVALDO CABRAL DA SILVA (genitor da autora), segregado no período de 22/03/2018 a 20/02/2019.
Na ocasião, o benefício foi concedido da DER, em 24/10/2018, até a data da soltura de Nivaldo, ocorrida em 20/02/2019. 6.
Todavia, a parte autora informa que fora-lhe concedido, administrativamente, outro benefício de auxílio-reclusão.
Traz à baila a carta de concessão de Id 569150384 que informa a mesma DIB (24/10/2018).
Ademais, o extrato do benefício (569150384) informa a mesma DIB e a mesma DCB do benefício concedido judicialmente (20/02/2019). 7.
Na sua manifestação, o INSS (Id 870813548) informa se tratar de erro administrativo, manifestação que se mostra verossímil, diante do que foi comprovado.
Com efeito, não faz sentido que após a concessão do benefício judicialmente, com pagamento via RPV comprovado, o INSS conceda o mesmo benefício administrativamente.
Ademais, o valor bloqueado é incompatível com o benefício devido entre a DIB e a DCB do NB 189.483.008-0. 9.
Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 12.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/04/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 15:13
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:03
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES FERREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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10/02/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/02/2022 23:59.
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22/12/2021 19:41
Juntada de manifestação
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22/12/2021 19:31
Juntada de manifestação
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22/12/2021 19:19
Juntada de manifestação
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06/12/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 11:56
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 21:39
Conclusos para despacho
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01/12/2021 07:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 06:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:51
Juntada de impugnação
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10/08/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:40
Juntada de contestação
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02/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
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17/06/2021 09:39
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2021 20:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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