TRF1 - 0005846-15.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 18:07
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:22
Juntada de procuração/habilitação
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30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA ROLA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 12:24
Juntada de diligência
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16/08/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 19:42
Mandado devolvido para redistribuição
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10/08/2022 19:42
Juntada de diligência
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21/07/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 16:02
Juntada de diligência
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13/06/2022 11:36
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 08:29
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA ROLA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA ROLA em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 15:28
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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04/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
10/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:39
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0005846-15.2018.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SINVAL DA SILVA ROLA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu e sua defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem o acordo ao juízo, assinados pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça, para ciência da defesa constituída.
Intimem-se o MPF diretamente pelo portal PJE.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/02/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:47
Conclusos para despacho
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25/05/2020 00:44
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA ROLA em 18/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 18:46
Decorrido prazo de SINVAL DA SILVA ROLA em 04/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 18:45
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2020.
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08/05/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 10:37
Juntada de Certidão
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30/04/2020 11:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/04/2020 11:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/04/2020 11:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2020 11:19
Mandado devolvido cumprido
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28/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 08:15
Conclusos para despacho
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10/02/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 11:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/02/2020 11:53
Juntada de volume
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27/01/2020 14:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
27/01/2020 14:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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24/01/2020 10:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/01/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/07/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/06/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/06/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2019 10:39
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SINVAL DA SILVA ROLA
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21/11/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 15:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RESPOSTA ESCRITA
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08/11/2018 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RESPOSTA ESCRITA
-
08/11/2018 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
-
19/09/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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19/09/2018 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/09/2018 10:22
REMESSA ORDENADA: MPF
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03/09/2018 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/09/2018 10:22
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF SINIC
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31/08/2018 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DPF SINIC
-
31/08/2018 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SINVAL
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31/08/2018 08:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/08/2018 11:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/08/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2018 07:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/08/2018 13:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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