TRF1 - 1003711-20.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:18
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:09
Concedida a Segurança a WANDERSON FARIAS RODRIGUES - CPF: *18.***.*73-74 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 13:17
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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27/07/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 08:44
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:57
Decorrido prazo de WANDERSON FARIAS RODRIGUES em 23/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:11
Juntada de diligência
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06/06/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 08:40
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003711-20.2022.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WANDERSON FARIAS RODRIGUES POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS RONDONÓPOLIS e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Wanderson Farias Rodrigues contra ato atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Rondonópolis, em que se objetiva a designação de perícia em caráter de urgência e em local razoavelmente próximo à residência do autor, bem como a apreciação do pedido de benefício de auxílio-doença.
Juntou procuração e documentos.
Narra a inicial, em essência, que: i) realizou pedido administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença (Protocolo n° 1658265847), em 24/10/2021.
O exame pericial foi marcado inicialmente para o dia 22/04/2022, às 8:40h (NB 636.596.590-0 ), agência do INSS de Rondonópolis; ii) é portador de Sarcoma de Ewing (tumor ósseo), razão pela qual passou por um procedimento cirúrgico em Barretos no dia 12/04/2022.
Logo após a cirurgia, retornou o mais breve possível para a cidade de Rondonópolis/MT, mesmo diante das dificuldades do seu quadro clínico, tendo em vista a data do agendamento da perícia.
Ocorre que, mesmo estando no dia e horário marcado na agência previdenciária, foi informado que sua perícia havia sido remarcada para o dia 19/08/2022 no INSS da cidade de Cuiabá; iii) além do procedimento da perícia ser remarcado para 4 (quatro) meses seguintes à data inicial, ainda há o agravante de terem mudado o local da perícia [...] há de ser levado em consideração o estado clínico do impetrante, que encontra-se em tratamento de câncer com locomoção altamente reduzida e estado grave, tornando quase impossível seu deslocamento para outra cidade que está há 218km de distância de seu domicílio; iv) o processo administrativo já se perdura por cerca de 7 (sete) meses, não sendo crível tal demora para a realização da perícia.
Com essas considerações, pleiteia provimento jurisdicional em caráter liminar, consubstanciado em determinação dirigida à autoridade impetrada para que conclua a instrução do processo administrativo, com a designação de avaliação pericial em Agência razoavelmente próxima da residência do impetrante, culminando com a prolação de decisão no requerimento protocolado.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, em vista dos fatos narrados, dando conta de que o autor se encontra sem renda no momento, pleiteando auxílio-doença ainda não analisado, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
No caso vertente, o impetrante intenta o presente instrumento mandamental com o objetivo de que seja ordenado ao INSS a instrução, análise e decisão de seu pedido administrativo de protocolo nº 1658265847, datado de 24.10.2021, relativo ao benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo em vista o decurso de prazo considerado razoável.
Em casos como o dos autos, de demora na análise do pedido de benefício previdenciário, este juízo vinha se manifestando pelo não cabimento do mandado segurança, ao argumento de que o deferimento da ordem de segurança em mandados individuais, sem a adoção conjunta e concomitante pela Administração Pública de medidas para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados, tende, em médio e longo prazo, a contribuir para a intensificação da problemática, sem qualquer solução para a coletividade, sobretudo considerando que, na via estreita do mandado de segurança, não é possível alcançar uma visão global da situação, por exemplo: quantos são os pedidos pendentes naquela agência, quantos servidores estão nela trabalhando, qual tem sido o prazo médio de atendimento, que fatores têm concorrido para o elastério do prazo (quais os “gargalos”: perícia médica, análise de documentos, etc.); ou, enfim, uma visão abrangente que possa demonstrar se, de fato, há uma inércia desarrazoada em relação ao impetrante especificamente, o que tornaria inadequada a via eleita, já que o mandado de segurança não permite dilação probatória.
Todavia, não se pode desconsiderar que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou termo de acordo, subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, que versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazos para a atuação administrativa do INSS, estabelecendo prazos máximos para a autarquia previdenciária “concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão”, o que põe termo à questão que se suscitava anteriormente quanto à ausência de medidas “conjunta e concomitante pela Administração Pública [...] para ampliar e melhorar o atendimento aos segurados” coletivamente, de forma que, doravante, é de se dar solução aos anseios individuais dos segurados que tenham sido prejudicados pela demora excessiva na análise de seus requerimento.
Porém, por coerência com o entendimento que já vinha sendo adotado por este juízo, devem ser observados rigorosamente os termos do acordo homologado, o qual estabelece o seguinte: “(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. (...) CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento. 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social. 6.2.1 Os prazos para realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, serão exigidos quando, após o pleno retorno da atividade pericial referida no item 6.2, os indicadores de tempo de espera para realização da perícia retornarem ao patamar médio identificado e registrado no momento em que a Repercussão Geral do tema nº 1.066 foi reconhecida no RE 1.171.152/SC, conforme anexo I. 6.2.2 A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) apresentará, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade pericial, ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, o cronograma para o atingimento da meta citada no item 6.2.1. 6.2.3 O INSS apresentará ao Comitê Executivo de que trata a Cláusula Décima Primeira, 30 (trinta) dias após o pleno retorno da atividade de avaliação social, referida no item 6.2, o cronograma para início da contagem dos prazos para a realização da avaliação social referidos na Cláusula Quarta. (...)” [destaque nosso] No caso, como se trata de pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença, o INSS teria, a princípio, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o requerimento administrativo após o encerramento da instrução (Cláusula Primeira e Cláusula Segunda), e 45 (quarenta e cinco) dias para realizar a perícia médica (Cláusula Terceira), consoante o acordo formalizado nos autos do RE 1.171.152/SC.
Contudo, conforme estabelecido no acordo (Cláusula Sexta, Subitem 6.1.), os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicados após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial, que ocorreu em 05.02.2021, após referendada a decisão monocrática do Relator Ministro Alexandre de Moraes pelo Plenário do STF, quando do julgamento do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC).
Assim, em consonância com o estabelecido no acordo, os prazos máximos fixados para análises dos processos administrativos só serão aplicáveis a partir de 05.08.2021.
Via de consequência, a mora da Administração somente poderá ser reconhecida depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da vigência do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC (Tema 1.066).
Na hipótese dos autos, o impetrante submeteu o requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença em 24.10.2021 (Protocolo nº 1658265847 – ID 1111190256), porém, uma vez agendada a perícia para 22.04.2022 na cidade de Rondonópolis/MT, ela não foi realizada na data em questão, havendo seu reagendamento apenas para 19.08.2022, 4 (quatro) meses após a data inicial, em outra localidade (Cuiabá/MT).
Logo, é evidente que transcorreu excessivamente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na Cláusula Terceira (Subitem 3.1) do acordo firmado no RE 1.171.152/SC.
Tal conduta por parte do INSS se figura ilegítima e ilegal, por caracterizar mora administrativa em clara ofensa ao princípio da boa-fé e da razoabilidade, este último contido no inciso LXXVIII, do art. 5º da CF/88.
Vale acrescentar que a própria busca da impetrante pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação do INSS.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
A par disso, tendo em conta que já se esgotou o interlúdio de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da avaliação médico pericial, tratado no acordo firmado no RE 1.171.152/SC, tenho por adequado conferir o prazo de 15 (quinze) dias para a que a autoridade coatora antecipe o reagendamento da avaliação médico pericial para o interstício máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, agendando perícia médica na cidade de residência do requerente (Rondonópolis/MT), e finalmente decida o requerimento administrativo em referência, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução, esta considerada a partir da data da realização da perícia médica (Cláusula Segunda, Item 2.1 e 2.1, Subitem I).
Veja-se que, conforme documentos médicos de ID 1111190251, o impetrante teve o diagnóstico de sarcoma de joelho em 10.08.2020, sendo que em 09.11.2021 passou por amputação transfemoral direita, o que certamente implica em debilidade de locomoção, a referendar a necessidade de que a perícia seja realizada na cidade de seu domicílio (Rondonópolis/MT), local que abriga agência própria do INSS.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, a antecipação do reagendamento da avaliação médico pericial presencial no interstício máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, atentando-se para que a agência da perícia seja a APS de Rondonópolis/MT, referente ao pedido de Benefício NB 636.596.590-0 (auxílio-doença).
Para o caso de descumprimento injustificado, advirto que poderá ser imposta multa diária, em valor a ser oportunamente arbitrado, nos termos dos arts. 536, § 1º e 537 do CPC.
Notifique-se o(a) impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência.
Intime-se também o servidor-chefe daAgência de Atendimentos das Demandas Judiciais– AADJ em Cuiabá,via ferramenta criada especificamente para esse fim noPJe, para dar cumprimento à tutela de urgência no prazo já assinalado.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS), e ao d.
MPF (art. 12, caput, LMS).
No mesmo prazo, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
01/06/2022 13:46
Juntada de parecer
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01/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 14:29
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/05/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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