TRF1 - 0006172-38.2015.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : RAFAEL IANNER SILVA Juiz Substituto Dir.
Secret. : LEILA MACÊDO LESSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006172-38.2015.4.01.3307 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LETICIA PESSOA SILVA RABELO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA PESSOA SILVA RABELO - BA48475 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Por fim, juntada a resposta ao oficio expedido, dê-se vista às partes e devolvam-se estes autos ao arquivo provisório, situação em que se encontravam desde 20/09/2019 -
14/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006172-38.2015.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LETICIA PESSOA SILVA RABELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PESSOA SILVA RABELO - BA48475 Destinatários: LETICIA PESSOA SILVA RABELO LETICIA PESSOA SILVA RABELO - (OAB: BA48475) LETICIA PESSOA SILVA RABELO LETICIA PESSOA SILVA RABELO - (OAB: BA48475) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de março de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006172-38.2015.4.01.3307 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: LETICIA PESSOA SILVA RABELO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA PESSOA SILVA RABELO - BA48475 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Inicialmente, diante do cadastro tardio da executada que advoga em causa própria, proceda-se a sua intimação, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução PRESI/COGER 8768958/2019, para que se manifestem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais.
Decorrido o prazo, serão os autos físicos arquivados, observando-se o art. 17 da mesma Resolução.
Quanto à consulta de Id. 1334417791, observo que a CEF apropriou-se apenas do maior valor bloqueado às fls. 60-61 (Id. 1106303767), restando valores depositados em contas judiciais vinculadas a estes autos.
Assim, diante da ordem de apropriação de valores já proferida às fls. 100 e 111, intime-se novamente à CEF, com a advertência de que, a teor do Art. 77, IV do CPC 2015, "são deveres das partes, de seus procuradores [...] cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias.
Passo então a decidir acerca da petição formulada pela Exequente (Id. 1238995288), em que requer novas diligências para a localização de bens do executado.
Ocorre que, antes da migração a este sistema judicial, desde 20/09/2019, os autos encontravam-se arquivados provisoriamente com base no art. 921, §° do CPC, por força do despacho de fl. 111 (numeração física dos autos digitalizados, Id. 1106303767).
Desde então, a Exequente nada requereu e, apenas por ocasião da intimação acerca da migração, a mencionada parte despertou-se a tomar providências para a localização de bens da executada.
Pois bem.
O arquivamento provisório não ocasiona qualquer dano à Exequente, a que se faculta o direito de, a qualquer tempo, manifestar-se pelo prosseguimento do feito, tão logo tenha notícia da existência de bens do Executado, conforme estabelece o art. 921, §3° do CPC, que prevê o desarquivamento "se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Diante de tal pressuposto legal, a mera possibilidade de encontrar bens revela-se insuficiente.
Em verdade, apenas a existência concreta de bens passíveis de penhora autorizaria o prosseguimento do feito.
Portanto, o pedido da Exequente não se mostra razoável no atual momento processual, inclusive para não transferir ao Juízo a responsabilidade pelo trabalho investigativo de bens do devedor, que incumbe à parte promover.
Ademais, a renovação de medidas constritivas em desfavor do executado, sem a apresentação de provas ou indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, não é entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, conforme ementas a seguir colacionadas: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN:) (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1807798 2019.00.96921-6, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:11/09/2019 ..DTPB:. ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1600344 2016.01.23529-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/10/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud.
Precedentes: REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010; REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2010. 2.
Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 147499 2012.00.33247-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.) Pelo exposto, indefiro a renovação do Sisbajud e, analogicamente, o Renajud e o Infojud.
Quanto à CNIB, indefiro a indisponibilidade de bens, uma vez que, conforme entendimento do STJ, a restrição via CNIB deve ater-se aos casos em que há previsão legal específica.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias, na forma do art. 185-A do CTN.
Precedentes: REsp n. 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.
Devolvam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se. -
27/09/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 12:56
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 01:04
Decorrido prazo de LETICIA PESSOA SILVA RABELO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:03
Decorrido prazo de LETICIA PESSOA SILVA RABELO em 21/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0006172-38.2015.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LETICIA PESSOA SILVA RABELO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LETICIA PESSOA SILVA RABELO LETICIA PESSOA SILVA RABELO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
27/05/2022 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2021 12:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.0
-
09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
-
23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
-
04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
20/04/2020 20:35
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
20/09/2019 12:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2018 10:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/04/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
24/01/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
23/01/2018 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/10/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/10/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/10/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2017 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
01/06/2017 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
01/06/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2017 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 07:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
29/03/2017 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
27/03/2017 13:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/02/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
07/02/2017 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 2.4
-
06/02/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/02/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/12/2016 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/12/2016 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2016 10:33
Conclusos para decisão
-
18/07/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/07/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/06/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/06/2016 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/06/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/05/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2016 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/05/2016 09:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/03/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 09:08
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/02/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/02/2016 17:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
15/02/2016 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/01/2016 19:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/12/2015 13:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/09/2015 11:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 16:23
INICIAL AUTUADA
-
18/09/2015 12:37
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073527-17.2010.4.01.3800
Mineracao Usiminas S.A.
Mineracao Usiminas S.A.
Advogado: Werther Botelho Spagnol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:36
Processo nº 0003217-46.2016.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Luzineia da Silva Oliveira
Advogado: Evelim Caroline Miranda Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2016 11:39
Processo nº 0000450-40.2017.4.01.3311
Juliana Frazao Campos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Lucas Lopes Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2017 15:25
Processo nº 0006682-11.2017.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Pinto &Amp; Castelo Branco LTDA
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2017 15:14
Processo nº 1003526-42.2018.4.01.3304
Gloria Epifania de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Serra Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2018 17:18