TRF1 - 0018622-39.2012.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 05:00
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0018622-39.2012.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra PETROVALE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., JOAQUIM PEREIRA DO VALE e MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Decorridos mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos, manifestou-se a parte executada, por meio de petição rotulada de “exceção de pré-executividade".
Dentre outras alegações está a de ocorrência de prescrição intercorrente (ID 1105071287).
Na ocasião, pleiteou a parte executada que as futuras intimações fossem feitas no nome do advogado que indicou.
Instada, a União trilhou linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) não teria ocorrido a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
I.
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO(A)(S) PROFISSIONAL(IS) Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conste(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não é tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alertar o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissonal(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput).
II.
SUBSUNÇÃO DO CASO DESTES AUTOS AO CONJUNTO NORMATIVO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Diferentemente do que entende a parte exequente, o caso destes autos se ajusta – muito confortavelmente – ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, já que é o seguinte o quadro fático do processo: 1) trata-se de procedimento de execução fiscal; 2) depois de praticado ato de citação, a parte exequente tomou conhecimento, em 22/07/2013, de que não foram encontrados bens penhoráveis (p. 63 do conjunto de ID 800389621) e, desde então, mais de 6 (seis) anos se passaram sem que tal situação houvesse sofrido qualquer alteração; 3) nenhum bem penhorável foi encontrado, em razão de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito apresentado dentro dos 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis, mesmo que tais bens houvessem sido encontrados depois de decorrido o mencionado prazo de 6 (seis) anos; 4) não existe, pendente de apreciação por este juízo, pleito, apresentado pela parte exequente – por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis –, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora; e 5) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, referentemente a pleito que tenha sido apresentado pela parte exequente – por meio de peça postulatória que tenha sido apresentada dentro do interregno de 6 anos passados desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens penhoráveis –, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens passíveis de ser objeto de penhora.
O caso é, portanto, sem qualquer sombra de dúvida, para que se dê o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
III.
RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Apesar da clareza com que o quadro existente nestes autos conduz à conclusão de que o caso é, sim, para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente perfilha linha(s) de entendimento segundo a(s) qual(is) a prescrição intercorrente não teria ocorrido.
A(s) justificativa(s) apresentada(s) pela parte exequente inclui(em)-se entre os variados argumentos que têm sido apresentados, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal, pelas diversas partes exequentes, em situações similares à destes autos.
Todos os argumentos, porém, têm se revelado desprovidos de substância jurídica.
IV.
NECESSIDADE DE QUE SEJAM ESCLARECIDAS AS PREMISSAS DO ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO A RESPEITO DO ASSUNTO Tendo em vista o conteúdo das linhas de raciocínio que vêm sendo desenvolvidas por diversas das partes exequentes que, em situações similares à deste processo, resistem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, torna-se imprescindível que algumas premissas, que dizem respeito à resolução de questões de direito, sejam fixadas.
Tal necessidade advém do fato de o ambiente do procedimento de execução fiscal ser fértil para o surgimento de questões relativas a prescrição.
Os debates, mormente no campo jurisprudencial, remontam ao momento da entrada em vigor da própria Lei n. 6.830/1980, ante a necessidade de compatibilização da interpretação a ser dada ao texto do seu art. 40, que originalmente não fazia referência a prescrição intercorrente, com o enunciado do art. 174 do CTN, que já aludia à prescrição como causa de extinção da obrigação tributária.
Depois de assentada jurisprudencialmente a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente – o que somente veio a encontrar alguma pacificidade após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 1986, do RE 106.217 –, houve a inclusão, por meio da Lei n. 11.051/2004, do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Com isso, passou a haver expressa previsão legal da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Mas o tema continuou efervescente, mormente quanto à forma de computar o prazo prescricional.
Somente em 12/9/2018 – passados quase 14 anos desde que o texto da Lei n. 6.830/1980 passou a conter expressa previsão da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente – é que o Superior Tribunal Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553-RS, veio a pacificar a maior parte das questões a respeito do assunto.
Em razão, todavia, da resistência comumente oposta pelos sujeitos que atuam como parte exequente nos diversos processos de execução fiscal em curso por este juízo, muitas questões ainda têm sido suscitadas.
Os questionamentos são mais comuns nos quadros em que há mais de um sujeito ocupando o polo passivo da demanda executiva ou em que há requerimento, ainda não definitivamente apreciado, de inclusão de outros sujeitos no processo, tal como se dá nos casos de alegação superveniente de existência de solidariedade passiva quanto ao cumprimento da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Essas situações ocorrem mais frequentemente nos processos em que a parte exequente, por concluir que uma pessoa jurídica executada teria sido dissolvida irregularmente, pleiteia o chamado "redirecionamento da execução" e nas situações em que é defendida, pela parte exequente, supervenientemente à propositura da demanda executiva, a tese da existência de grupo econômico de fato, constituído com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora.
Ao lado disso, a forma como se encontra redigido o enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 não coopera para a cessação das discussões, uma vez que o mencionado dispositivo aloja, num só contexto redacional, referências a dois distintos prazos de prescrição intercorrente.
Essa situação dificulta que o intérprete perceba que há, ali, menção a prazos de prescrição intercorrente que não se confundem, pois têm origem em fatos jurídicos distintos e estão submetidos a fatos jurídicos também diferentes, no que se refere à interrupção do seu curso.
Diante desse panorama, torna-se óbvia a indispensabilidade de que este juízo esclareça qual a sua compreensão a respeito dessas diversas situações, deixando explicitados os motivos pelos quais entende que, apesar dos argumentos apresentados, o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente se impõe.
Nesse contexto, anoto que as incursões de natureza aparentemente doutrinárias contidas neste pronunciamento judicial têm por objetivo, exclusivamente, o cumprimento, por este juízo, do dever de esclarecimento, consectário da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e companheiro do dever do órgão julgador de atuar com lealdade frente às partes (CPC, art. 5º).
Tais esclarecimentos devem se dar de modo tão completo quanto possível, obedecidos os limites de aprofundamento que o texto de uma decisão judicial comporta.
Afinal, é direito das partes ter conhecimento a respeito do entendimento do juiz sobre os temas teóricos relevantes para o julgamento da causa e, sem que se explicitem os motivos da decisão, não se pode considerar que o ato judicial decisório esteja adequadamente fundamentado (CPC, art. 489 e seus §§).
Por isso, é imprescindível que sejam indicadas as premissas de que parte este juízo para chegar à conclusão a que chegou.
V.
RELAÇÃO INDISSOCIÁVEL ENTRE PRESCRIÇÃO E DIREITO POSITIVO: DIVERSIDADE DE DISCIPLINAS NORMATIVAS, IMPLICANDO DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO V.1.
Percepção a respeito de um rico quadro de diversidades Prescrição é instituto submetido à realidade normativa que determinado ordenamento jurídico, em certo momento, lhe impuser.
A disciplina a respeito da prescrição se insere, pois, no âmbito dos conceitos jurídico-positivos, e não no dos conceitos jurídico-fundamentais.
Assim, apesar de a base de toda a teoria a respeito do tema estar assentada no Direito Civil, a prescrição está submetida, por exemplo, a normas específicas no campo do Direito Tributário.
No âmbito do Direito Penal, a sua disciplina também é completamente diversa.
A ocorrência da prescrição, como é por demais sabido, tem como efeito geral a extinção da pretensão, que, de sua vez, nasce com a violação do direito a uma prestação (CC, art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição [...]").
A pretensão – vale lembrar – corresponde ao poder que o ordenamento jurídico confere ao credor de exigir o cumprimento de uma prestação inadimplida.
Observe-se, pela interpretação do texto do art. 189 do Código Civil, que, no âmbito do Direito Civil, a prescrição não extingue a obrigação.
Extingue, sim, a pretensão.
Com isso, mesmo tendo ocorrido a prescrição, o direito do credor permanece íntegro, apesar de ele não poder praticar atos tendentes a compelir o sujeito passivo da obrigação a cumpri-la.
Também por isso, se, mesmo depois de ocorrida a prescrição, o sujeito passivo da obrigação efetuar voluntariamente o pagamento, não tem ele o direito de haver de volta o que pagou, já que a obrigação existia, apesar de o seu cumprimento não poder ser exigido pelo credor.
No campo do Direito Tributário, como se verá adiante, esse panorama é significativamente diferente, uma vez que, tratando-se de obrigação tributária, a prescrição extingue, também, a obrigação (CTN, art. 156, V), do que se extraem fortes efeitos de ordem prática, com amplos reflexos em diversos processos de execução fiscal.
Ainda no que se refere às premissas que precisam ser fixadas, é preciso perceber que, no comum das situações, a extinção da pretensão pela prescrição decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
O exercício da pretensão se dá, ordinariamente, por meio da propositura de uma demanda.
Ao lado disso tudo, será intercorrente a prescrição se ela se consumar no curso de um processo. É preciso realçar, então, que, quanto à parte autora e à parte ré, são diferentes os momentos de produção dos efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso.
Para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312).
No que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240).
Nesse ponto, é importante perceber que se há um processo em curso, deflagrado por iniciativa daquele que se considera credor, com o propósito de obter o cumprimento da obrigação, é porque o sujeito que se considera credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida.
Daí se depreende, claramente, que a prescrição intercorrente, relativamente à mesma obrigação cuja pretensão já foi exercitada, somente pode atingir outra pretensão, não a pretensão original, uma vez que a pretensão original, que nasceu com o inadimplemento da obrigação, foi exercitada mediante a propositura da demanda.
Essa outra pretensão – a que é passível de extinção pela prescrição intercorrente – somente pode ter nascido, por óbvio, depois que a pretensão original foi exercitada.
Trata-se, em verdade, da pretensão executiva e, como se verá adiante, o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Interessa, para os casos como o destes autos, a percepção a respeito do fato de que, tratando-se de ocorrência de prescrição a ser reconhecida no âmbito de um procedimento de execução fiscal, é possível que a prescrição seja comum (ou ordinária) e é possível que a prescrição seja intercorrente.
E há um dado que é de suma importância, para processos como este: como atingem pretensões distintas, nada justifica confundir a prescrição comum com a prescrição intercorrente.
Cada uma tem o curso do seu prazo iniciado em razão de circunstâncias fáticas que lhe são próprias e também há, para cada uma, fatos específicos, com aptidão para interromper o curso do prazo já iniciado.
Demais disso, é preciso perceber – porque também é muito importante para processos como este – que há panoramas fáticos que definem situações dessemelhantes para ocorrência da prescrição intercorrente: há fatos jurídicos distintos, aptos a marcar o início de prazos também distintos de prescrição intercorrente; e há fatos jurídicos diferentes, com aptidão para interromper o curso de prazos de prescrição intercorrente que também são diferentes.
Também é preciso considerar, tanto nos casos de prescrição comum, como nos de prescrição intercorrente, qual a natureza da obrigação que está sendo cobrada, já que há disciplinas normativas distintas a serem aplicadas, a depender de se tratar de obrigação de natureza tributária, de obrigação relativa a valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de obrigação cuja natureza não é tributária, nem se trata de obrigação relativa a valores devidos ao FGTS.
Tudo isso é para demonstrar que as múltiplas situações que conduzem ao reconhecimento da ocorrência de prescrição – aí incluídas as situações que podem se materializar no bojo de um procedimento de execução fiscal, envolvendo prescrição comum e prescrição intercorrente – não se confundem.
E é essa constatação que faz ruir vários dos argumentos que comumente são apresentados pela parte exequente, em processos como este, com o objetivo de impedir que a prescrição intercorrente seja reconhecida.
Tais argumentos muitas vezes pecam – e nesses casos trata-se de um pecado visceral – por desconsiderar que cada prazo prescricional deve ser tratado em separado e, portanto, a ocorrência de fatos aos quais o sistema jurídico imputa o efeito de interromper o curso de determinado prazo prescricional não pode ser alegada como motivo para a interrupção do curso de outro prazo prescricional, deflagrado em razão de causa absolutamente estranha à circunstância fática ocorrida.
V.2.
Quadros fáticos que mais frequentemente conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição no procedimento de execução fiscal À vista da variedade de situações que devem ser consideradas para análise quanto à ocorrência de prescrição, vale o registro de que, considerando-se apenas o ambiente do procedimento de execução fiscal, há quadros fáticos que se materializam mais frequentemente.
São eles os seguintes: i) ocorrência de prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva fiscal; ii) ocorrência de prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva fiscal, na qualidade de devedor(es) solidário(s), tal como ocorre nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico; iii) ocorrência de prescrição intercorrente, com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido localizada a parte executada; e iv) ocorrência de prescrição intercorrente, com início da contagem do prazo prescricional um ano após a data da ciência, pela parte exequente, do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis.
Relativamente a cada uma das situações, como se verá, o sistema jurídico indica os fatos específicos que marcam o início do curso do prazo prescricional, bem como aponta fatos, igualmente específicos, com aptidão para interromper o curso de tal prazo.
Trata-se, pois – e é até intuitiva a extração de tal conclusão – de situações distintas, que ensejam o reconhecimento da ocorrência de prescrição por motivos distintos e que estão submetidas as disciplinas normativas também distintas.
V.3.
Inexistência de vínculo necessário entre prescrição intercorrente e inércia da parte exequente Como registrado, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação.
Sucede que, também como pontuado, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original.
A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa – com é o caso da execução fiscal –, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora.
Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero.
Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha a concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada teria praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio.
Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados.
O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora.
Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida.
Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia.
V.4.
Peculiaridade dos efeitos da prescrição – tanto a comum como a intercorrente – no âmbito tributário Ocorrida a prescrição no âmbito tributário, não só estará extinta a pretensão – não importa se a pretensão original ou a pretensão executiva – como também estará extinta a obrigação (CTN, art. 156, V).
Daí resulta um importante efeito, com amplos reflexos práticos em processos como este: ocorrida a prescrição no âmbito tributário, relativamente a uma obrigação cuja sujeição passiva foi atribuída, no procedimento de execução fiscal, a certo sujeito, não há qualquer lógica em se cogitar do exercício da mesma pretensão contra outro sujeito.
E o motivo é por demais simples: mais do que extinguir a pretensão, a prescrição, no campo tributário, aniquila a própria obrigação.
E, sem que exista obrigação, não há qualquer espaço para que se possa cogitar da existência de pretensão contra quem quer seja.
Outro reflexo prático importante, mas que não tem relação com este processo, é o decorrente do eventual pagamento da obrigação, depois de ocorrida a prescrição.
Tratando-se de obrigação civil, aquele que, depois de ocorrida a prescrição, cumprir a obrigação não tem direito de haver de volta o que pagou, pois a obrigação, apesar da prescrição, continuou existindo.
Já se se tratar de obrigação tributária, havendo pagamento depois de ocorrida a prescrição, aquele que pagou tem o direito de reaver o que pagara, uma vez que, quando o pagamento se deu, a obrigação já estava extinta pela prescrição.
V.5.
Peculiaridades da prescrição – tanto a comum quanto a intercorrente – no que se refere a obrigações relativas a valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS V.5.1.
Esclarecimento quanto à efetiva parte exequente nas execuções fiscais atinentes a valores devidos ao FGTS Num caso em que a cobrança é de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é de todo adequado que um realce seja feito, sempre em atenção aos deveres de esclarecimento e de prevenção, que integram o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). É que a praxe corrente no foro desconsidera que o FGTS é, em verdade, dotado de personalidade jurídica e, portanto, é ele próprio – e não a União ou a Caixa Econômica Federal, tal como ocorre na prática – a verdadeira parte exequente.
Para se chegar a tal conclusão é bastante perceber a existência, no sistema jurídico, de normas que claramente atribuem ao FGTS tratamento somente compatível com os entes dotados de personalidade jurídica.
Assim é que, primeiro, possui ele, o FGTS, representação judicial e extrajudicial própria: "[c]ompete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput – o uso do destaque não é do original).
Segundo, a lei lhe confere isenção "de custas nos processos judiciais de cobrança dos seus créditos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 1º).
Por óbvio, a isenção e a titularidade de créditos somente podem ser legalmente atribuídas a quem possui personalidade jurídica.
Terceiro, na cobrança judicial dos seus créditos "incidirá encargo de 10% (dez por cento)", que reverterá para ele próprio, "para ressarcimento dos custos por ele incorridos" (Lei n. 8.844/1994, art. 2º § 4º), e as despesas, "inclusive as de sucumbência", serão por ele diretamente arcadas (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, § 2º).
A atribuição, por lei, de capacidade para receber créditos e efetuar despesas, combinada com os demais fatores, é francamente reveladora da existência de personalidade jurídica.
Portanto, a ligação da União, sob o aspecto estritamente processual, com o FGTS está concentrada, apenas, na circunstância de haver disposição legal no sentido de que um órgão da representação judicial da União – no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – é também incumbido de representar, judicial e extrajudicialmente, outra pessoa jurídica: o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.844/1994, art. 2º, caput).
Quanto à Caixa Econômica Federal, a sua posição, nos processos de execução fiscal, no que se refere à cobrança de valores devidos ao FGTS, é a de mera representante judicial.
Apesar disso, o que é comum se ver é a União ou a Caixa Econômica Federal – sem se desgarrarem da equivocada praxe – atuando, todo o tempo, nos diversos processos, como se fossem elas próprias a parte exequente, razão pela qual as peças postulatórias são por elas apresentadas em nome próprio, e não em nome do FGTS.
Ao lado disso, também em razão da forma arraigada como tal praxe se instalou nos meios forenses, uma eventual ordem deste juízo para que fosse procedido a um ajuste nos dados do processo junto ao sistema informatizado, de modo a que passasse a constar, no aludido sistema, como parte exequente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com alusão à Caixa Econômica Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como sua mera representante judicial, teria amplo potencial para gerar incidentes.
Esse potencial é fruto tanto das limitações existentes no conjunto de funcionalidades do sistema informatizado, quanto das possibilidades, que seriam grandes, de as peças postulatórias, apesar do ajuste judicialmente ordenado, continuarem a ser apresentadas em nome da Caixa Econômica Federal ou da União, e não em nome do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Por fim, sob o ângulo dos reflexos práticos, independentemente de se considerar que a parte exequente é o FGTS (como, de fato, é), a União ou a Caixa Econômica Federal, os resultados práticos do processo serão os mesmos: sendo caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, não há, quanto aos ônus da sucumbência, custas a recolher, nem honorários advocatícios sucumbenciais a pagar.
Ademais, no que se refere à Caixa Econômica Federal, é ela o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 4º) e também é ela responsável por administrar e gerir o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 5º, XIII, d).
Em razão desse amplo panorama, esclareço que, apesar de as referências à parte exequente, nos processos de execução fiscal em que há cobrança de valores devidos ao FGTS, estarem comumente dirigidas à União ou à Caixa Econômica Federal, tais alusões não estão em harmonia com a melhor das técnicas e se dão, apenas, em reverência à aludida praxe.
V.5.2.
Duração do curso do prazo prescricional No que se refere à duração do curso do prazo prescricional das pretensões à percepção de valores devidos ao FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2014, o ARE 709212-DF, superou o seu entendimento anterior, que era no sentido de que a prescrição ocorreria no prazo de 30 (trinta) anos.
No aludido julgamento, ficou estabelecido que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e, ao cuidar da modulação dos efeitos, a Corte Suprema atribuiu à sua decisão eficácia ex nunc.
Em razão desse contexto, consagrou-se a linha de raciocínio segundo a qual, nas situações que envolvem pretensão à percepção de valores devidos ao FGTS, se o termo inicial do prazo prescricional houver ocorrido após a data do julgamento (13/11/2014), o prazo a ser considerado é o de 5 (cinco) anos, ao passo que, nas situações em que o curso do prazo prescricional já estava em andamento no dia do julgamento, a prescrição deve ser considerada ocorrida no dia do encerramento do prazo que se expirar primeiro, seja o de 30 (trinta) anos, contado desde o termo inicial, seja o de 5 (cinco) anos, contado a partir do dia do aludido julgamento.
VI.
DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL VI.1.
Disciplina legal Como anotado mais de uma vez, a prescrição intercorrente, no procedimento de execução fiscal, está disciplinada, sob o aspecto legislativo, pelo enunciado do art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2 Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
VI.2.
Precedente vinculante: posição do Superior Tribunal de Justiça, externada por meio do julgamento do REsp 1.340.553-RS, quanto à sistemática para contagem do prazo de prescrição intercorrente Por ocasião do julgamento, em 12/9/2018, do REsp 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas Repetitivos 566 a 571, referentes ao cômputo de prazos de prescrição intercorrente, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal, fixando as teses a eles relativas.
Tem o seguinte teor a ementa do acórdão proferido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
VI.3.
Julgamento do recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão por meio do qual foi julgado o REsp 1.340.553-RS O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553-RS foi impugnado mediante a interposição de recurso de embargos de declaração, ao qual foi dado parcial provimento, sem que tal provimento parcial, todavia, produzisse efeitos infringentes. É a seguinte a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do mencionado recurso de embargos de declaração: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553-RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019) VI.4.
Teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos Temas Repetitivos 566 a 571 Com base no mencionado julgamento do REsp 1.340.553-RS, bem como levando em consideração o julgamento do recurso de embargos de declaração interposto, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses, no que se refere aos Temas Repetitivos 566 a 571, todas relativas à sistemática para contagem do prazo para consumação da prescrição intercorrente, no âmbito dos procedimentos de execução fiscal (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp – os usos dos destaques em negrito não são do original): i) quanto ao Tema Repetitivo 566, em que se discutia "qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF", foi a seguinte a tese fixada: Tema Repetitivo 566 – O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. ii) quanto ao Tema Repetittvo 567, a discussão estava centrada na indagação quanto a "[s]e o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente".
A tese firmada foi a seguinte: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 567 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. iii) quanto ao Tema Repetitivo 568, discutia-se quanto a "quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF" e foi fixada a seguinte tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 568 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. iv) quanto ao Tema Repetitivo 569, debatia-se "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
A Corte Superior fixou a seguinte a tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 569 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. v) quanto ao Tema Repetitivo 570, a discussão tinha por centro saber "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Ao final, foi firmada a tese seguinte: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 570 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. vi) quanto ao Tema Repetitivo 571, discutia-se "se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Ficou fixada a seguinte tese: Tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 571 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É de se observar que há identidade dos textos das teses fixadas relativamente aos Temas Repetitivos 570 e 571 (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp).
A aludida identidade, porém, decorre de fato de o mesmo texto resolver tanto a discussão objeto do Tema Repetitivo 570, como o debate objeto do Tema Repetitivo 571.
Trata-se, portanto, de uma situação em que um mesmo texto normativo resolve questões distintas.
Efetivamente, no que se refere ao Tema Repetitivo 570, o debate tinha por núcleo os reflexos, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "o arquivamento da execução (art. 40, § 2º)".
Já no que toca ao Tema Repetitivo 571, a discussão tinha por centro os reflexos, igualmente para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, da possível falta de intimação da parte exequente quanto ao despacho que determina "sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º)".
Em ambas as situações, ficou assentado que a parte exequente, "ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)".
VII.
CONCLUSÕES EXTRAÍVEIS DA DISCIPLINA NORMATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NO QUE INTERESSA A ESTE PROCESSO Exposto o conjunto normativo a respeito da prescrição intercorrente na execução fiscal – o que inclui a disciplina legal e as teses fixadas com efeito vinculante –, ficaram assentadas as seguintes bases de entendimento, quanto ao que interessa a este processo, no qual é reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em razão de não haver sido encontrados bens penhoráveis: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional, que, no caso destes autos, é de 5 (cinco) anos; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno de 6 (seis) anos (correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional de cinco anos), pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição intercorrente, se já estiver em curso, terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos; e 5) não pode haver reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo que, em tese, o prazo respectivo já tenha sido encerrado, se existir pleito, apresentado pela parte exequente antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenha sido examinado ou (ii) tenha ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo, uma vez que, nesse caso, há possibilidade de que sejam encontrados bens penhoráveis, o que conduziria à interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente com efeito retroativo à data em que foi protocolado o pleito.
Como anotado no início deste ato decisório, o caso destes autos se amolda, com conforto, ao conjunto normativo que conduz ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente: i) mais de 6 (seis) anos se passaram desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis, sem que tal situação houvesse sofrido qualquer alteração no período; ii) nenhum bem penhorável foi encontrado, depois de passados 6 (seis) anos desde que a parte exequente tomou conhecimento de que não foram identificados bens, em razão de diligências realizadas por provocação da parte exequente, mediante pleito apresentado dentro dos aludidos 6 (seis) anos; iii) não existe, pendente de apreciação por este juízo, pleito, apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência que possa se revelar frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis; e iv) não existe, pendente de realização, qualquer diligência a ser cumprida, referentemente a pleito que tenha sido apresentado pela parte exequente dentro do interregno de 6 (seis) anos, de adoção de providência voltada para que sejam identificados bens penhoráveis.
VIII.
EXECUÇÃO FISCAL: HIPÓTESES MAIS FREQUENTES EM QUE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM É CONFUNDIDA COM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VIII.1.
Existência de interpretações em que a prescrição comum é confundida com a prescrição intercorrente O caso destes autos não é de prescrição comum, mas de prescrição intercorrente.
Todavia, há algumas circunstâncias que, de algum modo, têm contribuído para gerar interpretações incongruentes, marcadas pela dificuldade de distinguir a prescrição comum da prescrição intercorrente, e que resultam por gerar desnecessários incidentes em processos como este. É de todo útil, por isso, que sejam realçados os aspectos que permitem ao intérprete realizar, em tais situações, a indispensável distinção.
Assim é que o curso do prazo de prescrição comum se inicia no momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora torna-se exigível em relação a determinado sujeito. É esse fato que dá início ao curso do prazo da prescrição comum.
A prescrição comum atinge, pois, a pretensão original.
Vale, aqui, anotar que, independentemente das interpretações, um tanto inconsistentes, que são dadas aos textos legais a respeito do tema, mormente no âmbito do Direito Tributário, a verdade é que, enquanto a obrigação não for dotada do atributo da exigibilidade, a Fazenda Pública não pode efetuar a cobrança pela via judicial.
E se a parte que se considera credora não pode exercitar a sua pretensão, não é possível vincular, ao instituto da prescrição comum, o fato de a cobrança não haver sido ajuizada.
A identificação do momento em que a obrigação passível de cobrança por meio do procedimento de execução fiscal se torna exigível, no que se refere ao(s) sujeito(s) ao(s) qual(is) a parte exequente atribui, originalmente, na petição inicial, a qualidade de devedor(es), é aquele que já é objeto, de há muito, de lições doutrinárias.
Escapa aos limites deste ato decisório – que versa sobre um caso de prescrição intercorrente – fazer digressões a respeito desse tema.
Há, porém, um cuidado a ser adotado no que se refere à identificação do momento em que a obrigação se torna exigível – e, portanto, o momento do início do prazo de prescrição comum –, em dois casos específicos que mantêm íntima relação com o procedimento de execução fiscal.
Isso se dá em panoramas que envolvem prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico; Essas situações têm dado margem a interpretações incongruentes, denotativas da dificuldade de distinguir a prescrição comum da prescrição intercorrente.
E é por isso que é de todo adequado fazer as abordagens constantes nos dois itens seguintes.
VIII.2.
Prescrição comum, relativamente à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva Nos casos da prescrição comum, relativa à pretensão que seria exercitável frente ao(s) sujeito(s) indicado(s), na petição inicial, como integrante(s) do polo passivo da demanda executiva, a disciplina normativa quanto à identificação do início do curso do prazo prescricional é aquela que, como anotado anteriormente, é objeto, há muito, de lições doutrinárias e cuja abordagem escapa aos limites deste ato decisório.
O que é relevante anotar aqui, quanto a isso, é que, nesses casos, o prazo de prescrição comum tem início, sempre, antes do processo.
Já no que se refere à interrrupção do curso do prazo de prescrição comum, tem ela, em regra, vínculo com o pronunciamento judicial por meio do qual é ordenado que a citação se dê, com o próprio ato de citação e/ou com o comparecimento espontâneo, ao processo, do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva.
Efetivamente, nos procedimentos de execução fiscal para cobrança de Dívida Ativa de natureza tributária, cujo pronunciamento judicial por meio do qual é ordenado que a citação se dê seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção do curso do prazo de prescrição comum se dá com a citação válida, ainda que editalícia, ou com o comparecimento espontâneo da parte executada ao processo.
Trata-se da prescrição comum disciplinada pela antiga redação do parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, antes da alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005.
Situação similar se dá nos procedimentos de execução fiscal proposta para cobrança da Dívida Ativa de natureza não tributária, bem assim da Dívida Ativa de natureza tributária, cujo pronunciamento judicial por meio do qual é dada a ordem de citação tenha se dado já na vigência da Lei Complementar n. 118/2005.
Aqui a prescrição é disciplinada pelo art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (tratando-se de obrigação exequenda de natureza não tributária) e pela atual redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN (quando se trata de obrigação exequenda de natureza tributária).
Em todas essas situações, incide o conjunto normativo constante na legislação processual que, tratando da citação, prevê a retroatividade do momento da interrupção do curso do prazo prescricional (CPC, art. 240, §§ 1º a 4º; CPC/1973, art. 219, §§ 1º a 4º).
Por fim, fica a nota de que é fácil perceber que, nesses casos, o prazo de prescrição comum é vinculado a um fato específico para que o seu curso tenha início (o momento em que a obrigação se torna exigível) e há também fatos, igualmente específicos, aptos a gerar a interrupção do curso de tal prazo.
VIII.3.
Prescrição comum relativamente à pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s) Quanto à ocorrência de prescrição comum, há situações que, como registrado linhas atrás, têm íntima relação com os procedimentos de execução fiscal e que, muito frequentemente, são confundidas com prescrição intercorrente.
Trata-se daquela prescrição comum que atinge a pretensão que seria exercitável frente a sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva fiscal, na qualidade de devedor(es) solidário(s) tal como ocorre nas situações em que, alegando que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, a parte exequente requer, no curso do procedimento, a inclusão, no processo, do(s) administrador(es) da sociedade ou, com base no argumento de que teria sido formado grupo econômico de fato, com o propósito de inadimplir obrigações de que ela se entende credora, a parte exequente postula, igualmente no curso do procedimento, a inclusão, no processo, dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico.
A razão da confusão frequentemente feita entre essa prescrição comum e a prescrição intercorrente é fruto do fato de o requerimento de inclusão dos sujeito(s) supervenientemente indicado(s) ser apresentado depois que o processo já está em curso. É nesse ponto que entra em cena a distinção, anteriormente feita, quanto ao momento a partir do qual são produzidos, para a parte autora e para a parte ré, os efeitos decorrentes do fato de um processo estar em curso.
Para a parte autora, os efeitos gerados pelo fato de um processo estar em curso já são sentidos "quando a petição inicial for protocolada" (CPC, art. 312).
Entretanto, no que se refere à parte ré, os efeitos produzidos pela existência de um processo em curso somente se operam depois que ocorrer a citação (CPC, arts. 312 e 240). É importante, quanto a isso, notar que os sujeito(s) supervenientemente indicado(s), pela parte exequente, para passar a também integrar o polo passivo da demanda executiva, na qualidade de devedor(es) solidário(s), ainda não foram citados e, portanto, para eles, o processo não está em curso.
E se não há, para eles, processo em curso, conclui-se que, enquanto não forem eles integrados ao processo, o prazo de prescrição que está correndo, relativamente a essa específica pretensão dirigida contra eles, é o prazo de prescrição comum.
Perceba-se, em reforço: em tais casos, a pretensão que está sendo exercitada pela parte exequente é a pretensão original e, como realçado mais de uma vez, a prescrição que atinge a pretensão original é a prescrição comum.
Tratando-se da prescrição comum, já foi registrado que o curso do seu prazo tem início a partir do momento em que a obrigação de que a Fazenda Pública se considera credora se torna exigível em relação a determinado sujeito.
Essa constatação conduz a que se identifique o momento em que a obrigação se torna exigível nos quadros (i) em que o requerimento da parte exequente é de inclusão de do(s) administrador(es) da sociedade, nas situações em que ela alega que teria havido dissolução irregular da pessoa jurídica originalmente executada, e (ii) em que o pleito da parte exequente é de inclusão dos demais sujeitos integrantes do grupo econômico, nas situações em que ela alega que o grupo econômico teria sido formado com o propósito de inadimplir as obrigações de que ela se entende credora.
Quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição comum, envolvendo dissolução irregular de sociedade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993-SP, sob o regime de julgamento de casos repetitivos, fixou os seguintes entendimentos, conforme registrado no julgamento, em 6/6/2022, do REsp 1996401-SC: i) na hipótese em que a dissolução irregular da sociedade ocorre "antes da citação da pessoa jurídica, o termo inicial da pretensão de redirecionamento do processo executivo corresponderá: a) à data da diligência [de citação da pessoa jurídica] que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação [da pessoa jurídica], para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005"; e ii) no caso em que a parte exequente somente toma conhecimento a respeito da dissolução irregular da sociedade "depois da citação [da pessoa jurídica], o termo inicial será a data na qual a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato revelador da intenção [de] burlar o cumprimento da obrigação tributária pela sociedade empresária".
Assim, nesses específicos casos, mencionados no acórdão referido linhas atrás, a pretensão original somente surge a partir do momento em que a parte exequente toma conhecimento da ocorrência da dissolução irregular da sociedade inicialmente executada. É em razão desse fato que a parte exequente passa a poder dirigir a sua pretensão contra o(s) sujeito(s) que por ela será(ão), então, supervenientemente indicado(s) para integrar o polo passivo da demanda executiva. É esse, pois, o fato que, em relação a tal(is) sujeitos, marca o início do curso do prazo de prescrição comum.
Já no que se refere ao reconhecimento da ocorrência da prescrição comum, envolvendo formação de grupos econômicos de fato, a obrigação, tendo em vista a natureza da solidariedade obrigacional passiva que é defendida pela parte exequente, é exigível desde que se tornou ela exigível para o(s) sujeito(s) inicialmente indicado(s) pela parte exequente, na petição -
07/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 16:41
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de PETROVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DO VALE em 13/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 04:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/05/2022.
-
31/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 10:03
Juntada de exceção de pré-executividade
-
23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0018622-39.2012.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PETROVALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE JOAQUIM PEREIRA DO VALE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 21 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
21/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/05/2022 11:39
Juntada de volume
-
20/05/2022 12:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/06/2017 09:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
26/06/2017 09:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/06/2016 11:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/06/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2016 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/06/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2016 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 23/ 05/ 2016
-
09/05/2016 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2016 19:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2016 13:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 10:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/04/2016 16:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/03/2016 13:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/03/2016 13:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/02/2016 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/02/2016 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/02/2016 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2016 12:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 18/01/2016
-
13/01/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2016 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/01/2016 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/07/2015 16:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/07/2015 16:02
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/03/2015 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 287
-
11/11/2014 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2014 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2014 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA 03/11/2014
-
23/10/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2014 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2014 14:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2014 12:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/07/2014 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2014 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2014 14:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/06/2014 14:11
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/06/2014 14:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2014 16:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 508
-
11/03/2014 09:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/02/2014 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2014 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 17/02/2014
-
17/01/2014 15:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 20/01/2014
-
10/01/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/01/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2014 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/10/2013 11:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/10/2013 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2013 18:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2013 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2013 11:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2013 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 05/08/2013
-
22/07/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2013 13:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/07/2013 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2013 18:11
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
03/05/2013 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2013 17:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/03/2013 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificado prazo edital
-
26/03/2013 17:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo edital citação
-
14/01/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/01/2013 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificada publicação de edital
-
10/01/2013 14:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
26/11/2012 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/11/2012 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE PARA CONFERÊNCIA DA DIREÇÃO
-
14/09/2012 17:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
14/09/2012 17:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2012 17:54
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/08/2012 09:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/08/2012 17:00
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2012 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2012 14:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2012 14:45
Conclusos para decisão
-
11/05/2012 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2012 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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